PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DE PARANAGUÁ
2ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI
Av. Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-
550 - Fone: (41) 3420-5023
Autos nº. 0010304-38.2023.8.16.0129
Processo: 0010304-38.2023.8.16.0129
Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Data da Infração: 06/11/2023
Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ
Réu(s): LUCCAS BRASIL DA COSTA
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ denunciou o réu
LUCCAS BRASIL DA COSTA, já qualificado, como incurso nas penas do artigo 330
do Código Penal (1º FATO), artigo 33 da Lei n. 11.343/06 (2º FATO) e artigos 12 e 16,
caput, da Lei 10.826/2006 (3º e 4º FATOS), na forma do artigo 69 do Código Penal,
pela prática dos fatos descritos na denúncia (seq. 55):
1º FATO (ARTIGO 330, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL):
Na data de 06 de novembro de 2023, por volta das 16h00min, na
residência situada na Rua Dona Mariquinha Ramos, n.º 10,
bairro Ponta do Caju, nesta cidade e Comarca de Paranaguá/PR,
o denunciado LUCCAS BRASIL DA COSTA, dolosamente,
ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, desobedeceu
a ordem legal dos funcionários públicos, Flávio Luiz Forigo
Andrioli e Danilson Mesquita Vilarinho, eis que a equipe policial
foi até o local e deu voz de abordagem, momento em que o
denunciado empreendeu fuga para eximir-se de
responsabilidades criminais, ao dispensar uma mochila e sair
correndo, sendo necessário o uso moderado de força para
abordá-lo, em conformidade com o Boletim de Ocorrência nº
2023/1252831 (mov. 1.6).
2º FATO (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006)
Nas mesmas circunstâncias de data, horário e local do primeiro
fato, nesta cidade e Comarca de Paranaguá/PR, o denunciado
LUCCAS BRASIL DA COSTA, dolosamente, ciente da ilicitude
e reprovabilidade de suas condutas, sem autorização e em
desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia
consigo e mantinha em depósito, para posterior
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comercialização, substâncias entorpecentes capazes de causar
dependência física e/ou psíquica, nos termos da Portaria SVS/MS
n.º 34, em conformidade com o Boletim de Ocorrência nº
2023/1252831 (mov. 1.6), Auto de Exibição e Apreensão (mov.
1.14), Auto de Constatação Provisória da Droga (mov. 1.16) e
Fotografias da Apreensão (movs. 1.17-1.28).
Conforme foi apurado, a equipe policial foi acionada para dar
atendimento a uma ocorrência de ameaça. No local, os Policiais
Militares visualizaram dois indivíduos com as mesmas
características repassadas na denúncia, que, ao visualizarem a
viatura, dispensaram duas mochilas e empreenderam fuga. O
denunciado Luccas Brasil da Costa foi alcançado e abordado
pela equipe.
Em vistoria na mochila dispensada pelo denunciado, foram
encontrados diversos tabletes da droga ‘cannabis sativa’, em seu
estado popularmente conhecido por ‘maconha’, pesando,
aproximadamente, 10,767 kg (dez quilos setecentos e sessenta e
sete gramas).
Ainda, no interior da residência citada anteriormente, para fins
de comercialização ilícita, apurou-se que o denunciado mantinha
em depósito, (i) 99 g (noventa e nove gramas) da substância
‘benzoilmetilecgonina’, em seu estado popularmente conhecido
por “cocaína”, acondicionadas em diversas porções menores; (ii)
36 g (trinta e seis gramas) da droga sintética conhecida como
“OXI”, (iii) 108 (cento e oito) comprimidos de “Ectasy”; (iv)
1.619 (mil cento e dezenove) pontos de “LSD”, pra além de
R$1.930,00 (mil novecentos e trinta reais) em notas trocadas e (v)
1,031 kg (um quilo e trinta e um gramas) da droga ‘cannabis
sativa’, em fase de floração, na fase conhecida como “morruga”.
Importante mencionar que, durante a diligência policial, foram
ainda encontrados pela equipe os seguintes objetos: 01 (uma)
balança de precisão sem marca, 02 (duas) mochilas pretas, 01
(um) aparelho de celular, 03 (três) facas com resquícios da
droga, 01 (uma) câmera de monitoramento, 16 (dezesseis)
munições de cal. 9 mm, 03 (três) munições de cal. 38 mm.
3º FATO (ARTIGO 12, CAPUT, DA LEI 10.826/2003):
Nas mesmas circunstâncias de data, local e horário do primeiro
fato, nesta cidade e comarca de Paranaguá/PR, o denunciado
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LUCCAS BRASIL DA COSTA, dolosamente, ciente da ilicitude
e reprovabilidade de sua conduta, possuía, no interior da
residência, 03 (três) munições de calibre 38 mm, de uso
permitido em território nacional, em conformidade com o
Boletim de Ocorrência nº 2023/1252831 (mov. 1.6), Auto de
Exibição e Apreensão (mov. 1.14) e Fotografias da Apreensão
(movs. 1.17-1.28).
4º FATO (ARTIGO 16, CAPUT, DA LEI 10.82/2003):
Nas mesmas circunstâncias de data, local e horário do primeiro
fato, nesta cidade e comarca de Paranaguá/PR, o denunciado
LUCCAS BRASIL DA COSTA, dolosamente, ciente da ilicitude
e reprovabilidade de sua conduta, possuía, no interior da
residência, 16 (dezesseis) munições de calibre 9 mm, de uso
restrito em território nacional, em conformidade com o Boletim
de Ocorrência nº 2023/1252831 (mov. 1.6), Auto de Exibição e
Apreensão (mov. 1.14) e Fotografias da Apreensão (movs. 1.17-
1.28).
Em 10.11.2023, a denúncia foi parcialmente recebida, quanto aos delitos do
artigo 33 da Lei n. 11.343 /06 (2º FATO), artigo 12 da Lei 10.826/2006 (3º FATO) e
artigo 16 da Lei 10.826/2006 (4º FATO) (seq. 66).
Citado (seq. 82.2), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de
defesa constituída (seq. 33). Preliminarmente, nada alegou. No mérito, reservou-se no
direito de se manifestar em momento oportuno. Arrolou as mesmas testemunhas da
acusação e mais uma exclusiva. Por fim, requereu a justiça gratuita (seq. 104).
Não sendo caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução (seq.
106).
Realizada audiência de instrução (seqs. 123).
O Ministério Público, em memoriais, postulou a procedência da denúncia (seq.
133).
A defesa constituída apresentou alegações finais e requereu a absolvição por
ausência de provas. Subsidiariamente, pugnou pela aplicação da atenuante da confissão
e da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06. Por fim, requereu
a justiça gratuita (seq. 138).
2. FUNDAMENTAÇÃO
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2.1. PRELIMINARES
2.1.1. Justiça Gratuita
Em relação ao requerimento da justiça gratuita, firmou-se no STJ o
entendimento de que o momento adequado de verificação da miserabilidade do
condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de
alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto
condenatório (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019). (...) (AgRg no AREsp
1550208/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
10/12/2019, DJe 12/12/2019).
Portanto, não conheço do requerimento.
2.1.2. Juntada do laudo toxicológico definitivo após a audiência de instrução
Apesar da juntada dos laudos definitivos após a audiência de instrução em
julgado, operou-se o contraditório, de modo que não se fala em nulidade ou prejuízo à
defesa.
Em caso similar, assim decidiu o STJ:
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
(ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343/2006). PEDIDO DE
JUNTADA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO AO OFERTAR ALEGAÇÕES FINAIS.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. FALTA
DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA.
PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL PARA ANULAR O
ÉDITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA PRECLUSÃO DO PLEITO
MINISTERIAL. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DO EXAME
APÓS OS MEMORIAIS DAS PARTES. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Em que pese a
materialidade delitiva do crime previsto no artigo 33 da Lei
11.343/2006 ser comprovada apenas com o laudo toxicológico
definitivo, não há óbices, quer na própria Lei de Drogas, quer
na legislação processual penal existente, a que a referida perícia
seja juntada aos autos após as alegações finais. Precedentes do
STJ e do STF. 2. Nada impede que o Ministério Público
requisite o laudo toxicológico definitivo ao mesmo tempo em
que apresenta suas alegações finais, pois assim que e exame for
juntado aos autos, tanto a acusação quanto a defesa poderão
sobre ele se manifestar, caso apresente alguma divergência com
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o conteúdo do exame de constatação. 3. Habeas corpus não
conhecido. (HC n. 233.111/MG, relator Ministro Jorge Mussi,
Quinta Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 16/10/2013.)
(grifei)
2.1.3. Pressupostos processuais e condições da ação
No mais, registro a presença das condições da ação e dos pressupostos
processuais, inexistindo quaisquer nulidades que possam viciar o presente processo.
2.2. MÉRITO
2.2.1. Do crime de tráfico de drogas – art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (2º
FATO)
A materialidade delitiva encontra-se cabalmente demonstrada, especialmente
por meio do boletim de ocorrência (seq. 1.6), auto de exibição e apreensão (seq. 1.14),
auto de constatação provisória de substância entorpecente (seq. 1.16), fotografias (seqs.
1.17/1.28) e laudo toxicológico definitivo (seq. 135.1), dando conta de que os produtos
apreendidos em poder do acusado são substâncias entorpecentes vulgarmente
denominadas “maconha”, “cocaína” e “MDA”.
No laudo, o perito atestou que a substância química MDA
(metilenodioxianfetamina ou tenamfetamina) pertence à classe das anfetaminas e se
encontra presente na relação de substâncias de uso proscrito no Brasil, conforme o
disposto na Portaria nº 344/98, do SVS/MS – (DOU de 1/2/99) e suas atualizações.
A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre o acusado, estando evidenciada pelo
auto de prisão em flagrante (seq. 1.5), auto de exibição e apreensão e pelos depoimentos
das testemunhas, conforme passo a demonstrar.
Em juízo (seq. 123.3), a testemunha FLAVIO LUIZ FORIGO ANDRIOLI
(policial militar) relatou que estavam em patrulhamento pela região central, por
coincidência já nas proximidades, quando receberam, via sistema, a abertura de
atendimento de uma ocorrência, apontando que havia dois indivíduos armados na rua
onde LUCCAS estava, os quais estavam fazendo ameaças aos moradores naquela rua,
que é um beco (...), foram até o local, entraram no beco e se depararam com dois
indivíduos que estavam com mochilas nas costas, que, ao avistar a viatura,
empreenderam fuga, então imaginaram que eram os apontados na denúncia, tentaram
alcançá-los, eles pularam muros, mas conseguiram deter LUCCAS, o outro indivíduo
não obtiveram êxito em contê-lo, LUCCAS estava com uma mochila com 10kg de
maconha e uma balança de precisão, questionado, ele disse que as drogas eram de um
tal de JOÃO, que era o dono da casa onde ele tinha entrado, olharam a casa, mas não
tinha ninguém, tinha um buraco no muro que dava acesso aos fundos, dentro da casa
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encontraram munições de calibre 9mm e 38, comprimidos de ecstasy, pontos de LSD,
30/40g de cocaína e 40g de OXI, droga de alta potência, LUCCAS disse que as drogas
eram do proprietário da casa, então encaminharam para a Delegacia; que não conhecia o
LUCCAS de outras ocorrências; que LUCCAS disse que o outro indivíduo estava com
tornozeleira, era amigo dele e morava nas proximidades, não se recorda do nome; que
os dois estavam de mochila, ambas foram encontradas depois, mas apenas LUCCAS foi
abordado, na mochila que estava com LUCCAS é que estavam os entorpecentes, o outro
policial pode dizer o que tinha na outra mochila, pois não se lembra; que, quando eles
correram, conseguiram observar que a mochila que tinha drogas estava com LUCCAS,
eles jogaram no chão, por causa da cor e das características da mochila.
Em juízo (seqs. 1.7/1.18), a testemunha FLAVIO LUIZ FORIGO ANDRIOLI
acrescentou que LUCCAS disse o nome do outro indivíduo, VAGNER (...), eram duas
mochilas, na mochila de VAGNER, que era a menor, encontraram os tijolos e uma
balança de precisão (...); que localizaram o documento de VAGNER na mochila.
Em juízo (seq. 123.5), a testemunha DANILSON MESQUITA VILARINHO
(policial militar) narrou que mandaram uma ocorrência que havia três indivíduos, na
região da Ponta do Caju, com armas de fogo e ameaçando a população local,
deslocaram-se até o local, chegando lá, visualizaram dois indivíduos pulando o muro,
eles viram a equipe e pularam, eles estavam com as mochilas, a equipe que estava do
outro lado da rua conseguiu capturar LUCCAS, o outro indivíduo se evadiu em direção
à maré, após a abordagem, voltaram ao local da origem, encontraram as mochilas, tinha
vários tabletes, entraram e viram que tinha mais ou menos mais de 9kg de maconha em
tablete, na outra bolsa uma balança de precisão, na residência tinha diversas munições
de diversos calibres, 2mil em dinheiro trocado, cocaína, murruga e OXI, droga que não
conheciam; que tinha munição de calibres 9mm e 38, não eram restritos; que tinha
balança de precisão, dinheiro trocado e diversas drogas na mochila e residência; que não
conhecia LUCCAS de outras ocorrências, mas na região há intenso tráfico de drogas;
que eram duas mochilas, as duas foram deixadas, a mochila do LUCCAS tinha mais
drogas, ele disse que o outro indivíduo se chamava VAGNER, que não foi capturado, a
casa seria de JOÃO; que avistaram os dois de mochila.
Na Delegacia (seqs. 1.9/1.10), a testemunha DANILSON MESQUITA
VILARINHO acrescentou que encontraram a mochila abandonada por LUCCAS, com
pouco mais de 9kg de maconha, na outra mochila, abandonada por VAGNER, tinha
uma balança de precisão (...); que a maconha em tablete estava com LUCCAS.
Em juízo (seq. 123.2), a testemunha DIVA BATISTA ALVES mencionou que
estava dentro de casa, escutou uma fala no quintal, foi ver e estava o LUCCAS e dois
policiais, eles mandaram a depoente sair, eles ficaram conversando, depois que eles
saíram com LUCCAS, a depoente entrou; que conhecia LUCCAS; que nunca viu
drogas e armas com ele.
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Em juízo (seq. 123.4), o réu LUCCAS BRASIL DA COSTA disse que estava
na casa, a polícia chegou, então correu, foi abordado na casa da DIVA, revistaram, não
tinha nada, eles chamaram para dentro da casa e começaram a lhe bater, perguntando
onde estava a arma, ameaçando de morte, após 1h foi para a Delegacia; que não se
lembra dos policiais que fizeram a abordagem; que não tinha drogas em sua posse; que
encontraram a mochila com munição e droga na casa, não era sua casa; que encontraram
na casa dos fundos, é de um conhecido, JOÃO; que sabe que tinha bastante droga; que
não era pago para cuidar da casa; que lembra dos policiais que fizeram a abordagem,
não sabe se eles têm algo contra si; que não sabe a quem pertencia os objetos e
munições apreendidos; que apreenderam um celular que lhe pertencia, XAOMI, estava
na casa do JOÃO; que estava fumando na casa do JOÃO, é usuário; que o VAGNER
também estava lá, não sabe se pertencia a ele; que viu a polícia e correu, mas não correu
com a mochila, deixou onde estava, no chão; que a mochila era sua; que eram duas
mochilas, uma era sua, a outra não sabe; que o que estava dentro da casa não lhe
pertencia, só o que estava na mochila.
Na Delegacia (seqs. 1.11/1.12), o réu LUCCAS BRASIL DA COSTA disse
que não correu com a mochila, não sabia onde estava a droga, não tem nada a ver; que
foi lá para consumir maconha, é usuário, estava com o colega VAGNER; que tem a
chave da casa; que vão lá com frequência, quase todos os dias; que a casa é de JOÃO
LUIZ (...); que, quando os policiais chegaram, não sabia sobre a droga, aí o colega
correu e depois falou que tinha droga, então tentou correr (...); que também não sabia
das munições.
As provas coligidas são suficientes para a condenação.
Segundo relatado, os policiais foram acionados para atender uma ocorrência de
ameaça no bairro Ponta do Caju. Chegando ao local, visualizaram dois indivíduos, os
quais, assim que perceberam a presença da equipe, abandonaram as mochilas no chão
e empreenderam fuga.
A equipe policial logrou êxito em abordar o acusado LUCCAS, mas o
comparsa conseguiu se evadir. Ao analisar o que havia dentro das mochilas
dispensadas, constatou-se que continha 9,437kg de maconha, divididos em diversos
tabletes (mochila de LUCCAS), e uma balança de precisão (mochila de VAGNER).
Realizada busca domiciliar, os policiais localizaram 16 munições de calibre
9mm, 3 munições de calibre .38 (na sala), 1,031kg de maconha (“murruga”), 1619
pontos de LSD, 99g de cocaína, 108 comprimidos de ecstasy, 36g de OXI e R$
1.930,00, em notas diversas e miúdas (num quarto) (seqs. 1.14 e 1.17).
Os depoimentos dos policiais foram uníssonos nesse relato. Não havendo
qualquer indício de inidoneidade física ou moral das testemunhas, são, portanto, aptos a
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demonstrar a autoria dos fatos descritos na denúncia, na esteira do entendimento
jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT,
DA LEI Nº 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. (I)
PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA
GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO. (II) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA
PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS POR
AUSÊNCIA PROBATÓRIA OU PEDIDO SUBSIDIÁRIO PELA
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA O
CRIME DO ART. 28, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE
COMPROVADAS. APREENSÃO DE COCAÍNA. ELABORAÇÃO
DE LAUDO TOXICOLÓGICO. DEPOIMENTOS SEGUROS E
CONGRUENTES DOS POLICIAIS MILITARES EM
CONCORDÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS COLHIDAS.
VERSÃO DO RÉU FRÁGIL. CONDIÇÃO DE USUÁRIO, POR
SI SÓ, INAPTA A AFASTAR A CONFIGURAÇÃO TÍPICA DO
ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. CONDENAÇÃO
MANTIDA. (...) (TJPR - 3ª C.Criminal - 0009862-
05.2020.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DES. Paulo Roberto
Vasconcelos - J. 25.10.2021) (grifei)
Se não bastasse, a jurisprudência consolidada do STJ trilha a orientação de que o
depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar
na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a
imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade
da prova, o que não ocorreu no presente caso. (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021). (...)
(AgRg no AREsp 1824447/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA
TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021)
O réu, no interrogatório extrajudicial, negou a prática delitiva, apontando que
JOÃO LUIZ TEODORO seria o proprietário da residência e dos entorpecentes. Em
juízo, afirmou que encontraram a mochila com munição e droga na casa (...),
apreenderam um celular que lhe pertencia, XAOMI, estava na casa do JOÃO (...).
A defesa, todavia, não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 156, CPP),
não trazendo qualquer elemento que corroborassem com a alegação de que as drogas e a
residência pertenciam ao JOÃO. Nesse sentido, destaque-se que a testemunha DIVA,
que é vizinha (certamente saberia declinar o nome do proprietário) e estava presente no
momento da abordagem, apenas disse que nunca viu drogas e armas com ele. Em
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momento algum disse que seria terceira pessoa o proprietário da casa e, claramente,
revelou conhecer LUCCAS.
A reforçar a improcedência da tese defensiva, o conjunto probatório demostra
que um dos celulares que estavam no interior da casa pertencia ao réu (apreenderam um
celular que lhe pertencia, XAOMI, estava na casa do JOÃO), o qual, inclusive, tinha
uma cópia da chave (tem a chave da casa), como mencionado na fase policial.
O fato de o réu e o comparsa (supostamente, VAGNER) estarem juntos na
residência e com as mochilas, onde foram encontradas as substâncias ilícitas, caracteriza
típico concurso de agentes (art. 29, CP).
Logo, não há como absolver o agente.
A tipicidade da conduta também está evidenciada.
Prevê o artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir,
fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em
depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever,
ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que
gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de
500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. (grifei)
Trata-se de crime de ação múltipla, também dito tipo de conteúdo variado.
Dessarte, a prática de qualquer das condutas descritas nos tipos penais é suficiente para
configurar os delitos.
O delito é comum, podendo ser cometido por qualquer pessoa, sendo as figuras
dolosas e formais, uma vez que sua consumação independe da causação de resultado
naturalístico, bastando a realização de uma ou mais condutas descritas no tipo penal.
Os bens jurídicos tutelados pela norma penal do art. 33 da Lei n. 11.343/2006
são a saúde pública, a incolumidade pública, a vida, a saúde do indivíduo e, inclusive, a
segurança pública.
De outro turno, o art. 28, § 2.º, da Lei de Drogas ensina que para determinar se a
droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da
substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às
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circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
(...) (grifei)
Pois bem.
No caso, está demonstrado que, nas mesmas circunstâncias de data, horário e
local do primeiro fato, nesta cidade e Comarca de Paranaguá/PR, o denunciado
LUCCAS BRASIL DA COSTA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de
suas condutas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou
regulamentar, trazia consigo e mantinha em depósito, para posterior comercialização,
substâncias entorpecentes capazes de causar dependência física e/ou psíquica, nos
termos da Portaria SVS/MS n.º 34 (...). Conforme foi apurado, a equipe policial foi
acionada para dar atendimento a uma ocorrência de ameaça. No local, os Policiais
Militares visualizaram dois indivíduos com as mesmas características repassadas na
denúncia, que, ao visualizarem a viatura, dispensaram duas mochilas e empreenderam
fuga. O denunciado Luccas Brasil da Costa foi alcançado e abordado pela equipe. Em
vistoria na mochila dispensada pelo denunciado, foram encontrados diversos tabletes
da droga ‘cannabis sativa’, em seu estado popularmente conhecido por ‘maconha’,
pesando, aproximadamente, 10,767 kg (dez quilos setecentos e sessenta e sete gramas).
Ainda, no interior da residência citada anteriormente, para fins de comercialização
ilícita, apurou-se que o denunciado mantinha em depósito, (i) 99 g (noventa e nove
gramas) da substância ‘benzoilmetilecgonina’, em seu estado popularmente conhecido
por “cocaína”, acondicionadas em diversas porções menores; (ii) 36 g (trinta e seis
gramas) da droga sintética conhecida como “OXI”, (iii) 108 (cento e oito)
comprimidos de “Ectasy”; (iv) 1.619 (mil cento e dezenove) pontos de “LSD”, pra além
de R$1.930,00 (mil novecentos e trinta reais) em notas trocadas e (v) 1,031 kg (um
quilo e trinta e um gramas) da droga ‘cannabis sativa’, em fase de floração, na fase
conhecida como “morruga”. Importante mencionar que, durante a diligência policial,
foram ainda encontrados pela equipe os seguintes objeto: 01 (uma) balança de
precisão sem marca, 02 (duas) mochilas pretas, 01 (um) aparelho de celular, 03 (três)
facas com resquícios da droga, 01 (uma) câmera de monitoramento, 16 (dezesseis)
munições de cal. 9 mm, 03 (três) munições de cal. 38 mm.
A quantidade e a variedade de entorpecentes apreendidos (9,437kg de maconha,
divididos em diversos tabletes, 1,031kg de maconha (“murruga”), 1619 pontos de LSD,
99g de cocaína, 108 comprimidos de ecstasy e 36g de OXI), aliado à apreensão da
balança de precisão, facas e câmera de monitoramento pinos (instrumentos comumente
utilizados para preparo das drogas para comercialização), às munições (calibres 9mm
e .38), e ao dinheiro em espécie (R$ 1.930,00, em notas diversas e miúdas), indicam,
inequivocamente, a traficância, como consta na denúncia.
Confiram-se as imagens da apreensão (seqs. 1.17 e 1.28):
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Ademais, para a caracterização do crime de tráfico não é imprescindível que o
agente seja encontrado praticando atos de comercialização, bastando à sua consumação
a ocorrência de uma das condutas descritas no caput do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006,
de modo que, estando bem evidenciada a prática de crime, na modalidade apontada na
peça acusatória, fica caracterizado o crime de tráfico de drogas.
Ainda sob o prisma da tipicidade, não se aplica à espécie a causa especial de
diminuição de pena, prevista no art. 33, § 4.º, da Lei nº 11.343/2006, in verbis:
o
Nos delitos definidos no caput e no § 1 deste artigo, as penas poderão ser
reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons
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antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre
organização criminosa.
Firmou-se no STJ o seguinte entendimento: 1. O legislador, ao editar a Lei n.
11.343/2006, objetivou dar tratamento diferenciado ao traficante ocasional, ou seja,
aquele que não faz do tráfico o seu meio de vida, por merecer menor reprovabilidade e,
consequentemente, tratamento mais benéfico do que o traficante habitual. Para
aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o
condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam,
ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem
integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto)
a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. (...) (AgRg no
AREsp 1569070/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 09/03/2020) (grifei)
No caso, os elementos indiciários coligidos, vistos sob a regra da experiência
comum (art. 239, CPP), permitem concluir que o acusado se dedicava a atividades
criminosas, particularmente, à traficância de drogas, não se tratando o fato pelo qual foi
flagrado de ato isolado.
Sobre esse ponto, cabe registrar a substancial quantidade de drogas
apreendidas, aliás, de diversas espécies. Como já registrado, estavam em poder do
acusado ou eram mantidas por ele em depósito 9,437kg de maconha, divididos em
diversos tabletes, 1,031kg de maconha (“murruga”), 1619 pontos de LSD, 99g de
cocaína, 108 comprimidos de ecstasy e 36g de OXI.
Certo é que quantidade de droga não pode servir isoladamente para fundamentar a
conclusão de que o acusado se dedica a atividade criminosa. Na hipótese, todavia,
outros elementos se somam a essa circunstância e possibilitam a formulação de
conclusão segura nesse sentido.
No local da prisão, houve a apreensão de balança de precisão e facas de corte, com
resíduos de drogas, instrumentos utilizados para o fracionamento de substância
entorpecente, em atividades cotidianas de traficância. Além disso, a residência se fazia
guarnecida por câmera de vídeo, visando o monitoramento e segurança do local.
Ademais, para garantia da segurança do ponto de venda de drogas, no qual o acusado se
dedicava à atividade criminosa, era mantido armamento, apreendendo-se munições de
uso permitido e restrito. Também se apreendeu no local quantidade expressiva de
dinheiro (R$ 1.930,00), a revelar a prática de múltiplas vendas de droga.
Diante disso, não incide na espécie a causa especial de diminuição prevista no §
4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, como reconheceu o Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná em casos análogos:
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33,
CAPUT, DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA NO
MÍNIMO LEGAL, APLICANDO-SE AS ATENUANTES DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA. NÃO
CONHECIMENTO. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REFERIDAS
ATENUANTES RECONHECIDAS EM SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE
DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO
LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. ALMEJADA NULIDADE EM RAZÃO DA
INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDADAS
RAZÕES PARA A ENTRADA DOS AGENTES NA RESIDÊNCIA DO
ACUSADO. DENÚNCIAS DA PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA, PRÉVIA
CAMPANA REALIZADA PELOS POLICIAIS E ABORDAGEM DO RÉU
EM VIA PÚBLICA, QUE TERIA CONFESSADO A POSSE DE
ENTORPECENTE PARA ENTREGA A TERCEIRO. PRETENDIDO
RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA
PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006.
INVIABILIDADE. APREENSÃO DE PETRECHOS QUE
DEMONSTRAM A PRÁTICA CRIMINOSA DE FORMA HABITUAL,
COMO BALANÇA DE PRECISÃO E MÁQUINA DE CARTÃO
BANCÁRIO. COMPROVADA DEDICAÇÃO A ATIVIDADE
CRIMINOSA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara
Criminal - 0008677-36.2022.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.:
DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 17.04.2023) (sem
destaques no original)
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO pela prática do CRIME DE
tráfico de drogas (ART. 33, caput, DA LEI nº 11.343/06). RECURSOs
DEFENSIVOs.PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA
GRATUITA (réu eder). NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO DA EXECUÇÃO. precedentes.preliminar de NULIDADE POR
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (RÉU Jefferson). não ACOLHIMENTO.
fundadas razões para o ingresso na residência do apelante. o tráfico de drogas é
crime permanente. policiais realizaram a abordagem do sentenciado junto com
o corréu na frente da residência, sendo encontrada cerca quantidade de cocaína.
a entrada na residência foi FRANQUEADA PELO ORA APELANTE.
PRELIMINAR REJEITADA.PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO (RÉU jefferson).
alegada insuficiência probatórIa. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO
PROBATÓRIO ROBUSTO PARA MANTER A CONDENAÇÃO.
PALAVRA DOS POLICIAIS, QUE EFETUARAM A PRISÃO EM
FLAGRANTE DO RÉU E CORRÉU, FIRME E HARMÔNICA COM AS
DEMAIS PROVAS, NOTADAMENTE COM O AUTO DE
CONSTATAÇÃO DO APARELHO CELULAR. MENSAGENS
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INDICANDO A TRAFICÂNCIA. VERSÃO DO SENTENCIADO ISOLADA
NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. pedido de fixação da pena base
no mínimo legal (tese em comum). desprovimento. pena base exasperada em
razão da apreensão De elevada quantidade de cocaína, cerca de setecentos e
sessenta e sete gramas, além de dinheiro e demais APETRECHOS utilizados
na prática do crime de tráfico. inteligência do art. 42, da lei de drogas.
dosimetria escorreita. pedido de aplicação da causa especial de diminuição
dA pena (art. 33, §4º, da lei de drogas) (tese em comum). não acolhimento.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA, ALIADA À APREENSÃO
DE PETRECHO RELACIONADO AO TRÁFICO – BALANÇA DE
PRECISÃO, ALÉM DE VULTOSA QUANTIA, DEMONSTRAM A
DEDICAÇÃO DOS SENTENCIADOS À ATIVIDADE CRIMINOSA.
PRECEDENTES. pedido de fixação de regime aberto (réu jefferson). não
acolhimento. pena fixada em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
regime semiaberto escorreito. inteligência do art. 33 §2º, alínea B, do
CP.pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos (réu éder). desprovimento. pena corpórea fixada em 05 (cinco) anos de
reclusão, o que IMPEDE A CONCESSÃO DA BENESSE, NOS TERMOS
DO ART. 44, INCISO I, DO CP.recurso do réu eder parcialmente conhecido e,
nesta extensão, desprovido.recurso do réu jefferson conhecido e
DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0068951-22.2019.8.16.0014 -
Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU
DILMARI HELENA KESSLER - J. 15.05.2023) (sem destaques no original)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE
DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE.
ARGUMENTO QUE NÃO SE SUSTENTA. MATERIALIDADE E
AUTORIA DEMONSTRADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE
PARA MANTER A CONDENAÇÃO. DEPOIMENTOS IDÔNEOS DOS
POLICIAIS. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA EM
TABLETES E OUTRAS FRACIONADAS EM PORÇÕES PRONTAS
PARA COMERCIALIZAÇÃO, ALÉM DE UMA BALANÇA DE
PRECISÃO E OUTROS APETRECHOS UTILIZADOS PARA
FRACIONAR A DROGA. CONDENAÇÃO ESCORREITA. PLEITO DE
REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DA DROGA DEVIDAMENTE
CONSIDERADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42 DA LEI
11.343/2006. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. CONDUTA
SOCIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA.
NÃO ACOLHIMENTO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA
EVIDENCIADA. FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO PARA
INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE.
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SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO
E DESPROVIDO. A materialidade e autoria do tráfico de substâncias
entorpecentes restaram suficientemente demonstradas, pelos autos de
apreensão, laudo pericial toxicológico e prova oral. (TJPR - 5ª Câmara
Criminal - 0002776-72.2018.8.16.0049 - Astorga - Rel.:
DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES
TEIXEIRA - J. 01.08.2020) (sem destaques no original).
Finalmente, destaco a inexistência de causas excludentes de ilicitude ou de
culpabilidade, visto que o réu era plenamente imputável à época dos fatos, sendo
maior, capaz de entenderem o caráter ilícito do fato e possuindo consciência da
potencial ilicitude da conduta e podendo agir de maneira diversa.
2.2.2. Dos crimes de posse irregular de munição uso permitido (art. 12 da
Lei n. 10.826/2003 - 3º FATO) e posse ilegal de munição de uso restrito (art. 16,
caput, da Lei n. 10.826/2003 - 4º FATO)
A materialidade delitiva encontra-se cabalmente demonstrada, especialmente
por meio do boletim de ocorrência (seq. 1.6), auto de exibição e apreensão (seq. 1.14),
auto de constatação provisória de substância entorpecente (seq. 1.16), fotografias (seqs.
1.17/1.18) e laudo de exame de constatação (seq. 135.2), dando conta de que foram
apreendidas com o acusado 03 (três) cartuchos calibre 38 SPL, CBC, intactos e 16
(dezesseis) cartuchos intactos de calibre .9mm CBC Luger.
A respeito, confiram-se as imagens das munições apreendidas:
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A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre o acusado, estando evidenciada pelo
auto de prisão em flagrante (seq. 1.5) e pelos depoimentos coletados judicialmente.
Em juízo (seq. 123.3), a testemunha FLAVIO LUIZ FORIGO ANDRIOLI
(policial militar) relatou que estavam em patrulhamento pela região central, por
coincidência já nas proximidades, quando receberam, via sistema, a abertura de
atendimento de uma ocorrência, apontando que havia dois indivíduos armados na rua
onde LUCCAS estava, os quais estavam fazendo ameaças aos moradores naquela
rua, é um beco (...), foram até o local, entraram no beco e se depararam com dois
indivíduos que estavam com mochilas nas costas, que, ao avistar a viatura,
empreenderam fuga, então imaginaram que eram os apontados na denúncia, tentaram
alcançá-los, eles pularam muros, mas conseguiram deter LUCCAS, o outro indivíduo
não obtiveram êxito em contê-lo, LUCCAS estava com uma mochila com 10kg de
maconha e uma balança de precisão, questionado, ele disse que as drogas eram de um
tal de JOÃO, que era o dono da casa onde ele tinha entrado, olharam a casa, mas não
tinha ninguém, tinha um buraco no muro que dava acesso aos fundos, dentro da casa
encontraram munições de calibre 9mm e 38, comprimidos de ecstasy, pontos de LSD,
30/40g de cocaína e 40g de OXI, droga de alta potência, LUCCAS disse que as drogas
eram do proprietário da casa, então encaminharam para a Delegacia; que não
conhecia o LUCCAS de outras ocorrências; que LUCCAS disse que o outro indivíduo
estava com tornozeleira, era amigo dele e morava nas proximidades, não se recorda do
nome; que os dois estavam de mochila, ambas foram encontradas depois, mas apenas
LUCCAS foi abordado, na mochila que estava com LUCCAS é que estavam os
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entorpecentes, o outro policial pode dizer o que tinha na outra mochila, pois não se
lembra; que, quando eles correram, conseguiram observar que a mochila que tinha
drogas estava com LUCCAS, eles jogaram no chão, por causa da cor e das
características da mochila.
Em juízo (seqs. 1.7/1.18), a testemunha FLAVIO LUIZ FORIGO ANDRIOLI
acrescentou que LUCCAS disse o nome do outro indivíduo, VAGNER (...), eram duas
mochilas, na mochila de VAGNER, que era a menor, encontraram os tijolos e uma
balança de precisão (...); que localizaram o documento de VAGNER na mochila.
Em juízo (seq. 123.5), a testemunha DANILSON MESQUITA VILARINHO
(policial militar) narrou que mandaram uma ocorrência que havia três indivíduos, na
região da Ponta do Caju, com armas de fogo e ameaçando a população local,
deslocaram-se até o local, chegando lá, visualizaram dois indivíduos pulando o muro,
eles viram a equipe e pularam, eles estavam com as mochilas, a equipe que estava do
outro lado da rua conseguiu capturar LUCCAS, o outro indivíduo se evadiu em direção
à maré, após a abordagem, voltaram ao local da origem, encontraram as mochilas,
tinha vários tabletes, entraram e viram que tinha mais ou menos mais de 9kg de
maconha em tablete, na outra bolsa uma balança de precisão, na residência tinha
diversas munições de diversos calibres, 2mil em dinheiro trocado, cocaína, murruga e
OXI, droga que não conheciam; que tinha munição de calibres 9mm e 38, não eram
restritos; que tinha balança de precisão, dinheiro trocado e diversas drogas na mochila
e residência; que não conhecia LUCCAS de outras ocorrências, mas na região há
intenso tráfico de drogas; que eram duas mochilas, as duas foram deixadas, a mochila
do LUCCAS tinha mais drogas, ele disse que o outro indivíduo se chamava VAGNER,
que não foi capturado, a casa seria de JOÃO; que avistaram os dois de mochila.
Na Delegacia (seqs. 1.9/1.10), a testemunha DANILSON MESQUITA
VILARINHO acrescentou que encontraram a mochila abandonada por LUCCAS, com
pouco mais de 9kg de maconha, na outra mochila, abandonada por VAGNER, tinha
uma balança de precisão (...); que a maconha em tablete estava com LUCCAS.
Em juízo (seq. 123.2), a testemunha DIVA BATISTA ALVES mencionou que
estava dentro de casa, escutou uma fala no quintal, foi ver e estava o LUCCAS e dois
policiais, eles mandaram a depoente sair, eles ficaram conversando, depois que eles
saíram com LUCCAS, a depoente entrou; que conhecia LUCCAS; que nunca viu
drogas e armas com ele.
Em juízo (seq. 123.4), o réu LUCCAS BRASIL DA COSTA disse que estava
na casa, a polícia chegou, então correu, foi abordado na casa da DIVA, revistaram,
não tinha nada, eles chamaram para dentro da casa e começaram a lhe bater,
perguntando onde estava a arma, ameaçando de morte, após 1h foi para a Delegacia;
que não se lembra dos policiais que fizeram a abordagem; que não tinha drogas em sua
posse; que encontraram a mochila com munição e droga na casa, não era sua casa;
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que encontraram na casa dos fundos, é de um conhecido, JOÃO; que sabe que tinha
bastante droga; que não era pago para cuidar da casa; que lembra dos policiais que
fizeram a abordagem, não sabe se eles têm algo contra si; que não sabe a quem
pertencia os objetos e munições apreendidos; que apreenderam um celular que lhe
pertencia, XAOMI, estava na casa do JOÃO; que estava fumando na casa do JOÃO, é
usuário; que o VAGNER também estava lá, não sabe se pertencia a ele; que viu a
polícia e correu, mas não correu com a mochila, deixou onde estava, no chão; que a
mochila era sua; que eram duas mochilas, uma era sua, a outra não sabe; que o que
estava dentro da casa não lhe pertencia, só o que estava na mochila.
Na Delegacia (seqs. 1.11/1.12), o réu LUCCAS BRASIL DA COSTA disse
que não correu com a mochila, não sabia onde estava a droga, não tem nada a ver; que
foi lá para consumir maconha, é usuário, estava com o colega VAGNER; que tem a
chave da casa; que vão lá com frequência, quase todos os dias; que a casa é de JOÃO
LUIZ (...); que, quando os policiais chegaram, não sabia sobre a droga, aí o colega
correu e depois falou que tinha droga, então tentou correr (...); que também não sabia
das munições.
As provas são suficientes para a condenação.
Segundo relatado, os policiais foram acionados para atender uma ocorrência de
ameaça no bairro Ponta do Caju. Chegando ao local, visualizaram dois indivíduos, os
quais, assim que perceberam a presença da equipe, abandonaram as mochilas ao solo e
empreenderam fuga. Realizada busca domiciliar, os policiais localizaram 16 munições
de calibre 9mm, 3 munições de calibre .38 (na sala), 1,031kg de maconha (“murruga”),
1619 pontos de LSD, 99g de cocaína, 108 comprimidos de ecstasy, 36g de OXI e R$
1930,00, em notas diversas e miúdas (num quarto) (seqs. 1.14 e 1.17).
Consabido que os depoimentos dos policiais militares são dotados de valor
probatório suficiente a ensejar a condenação, especialmente porque são corroborados
por outros elementos probatórios (boletim de ocorrência, auto de exibição e exibição,
laudo pericial), além de serem harmônicos e coesos.
Nesse sentido, é a jurisprudência do TJPR:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA
DE FOGO DE USO PERMITIDO (ARTIGO 14, DA LEI Nº
10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA
DEFESA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE, EM RAZÃO DO
INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. TESTEMUNHA QUE, APESAR
DE DEVIDAMENTE INTIMADA, NÃO COMPARECEU À
AUDIÊNCIA. DEFESA QUE SE COMPROMETEU A apresentar
a testemunha, independentemente de intimação, sob pena de
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preclusão quanto a produção dessa prova, MOTIVO PELO
QUAL NÃO FOI DETERMINADA a expedição de mandado de
condução coercitiva. IMPOSSIBILIDADE DE SE acolher a
alegação da defesa, de nulidade, em razão de ato a que deu causa
(art. 565 do CPP). PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NÃO
ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA
COMPROVADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS
HARMÔNICOS ENTRE SI E DOTADOS DE FÉ PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIOS DE PRETENSÃO
DE IMPUTAÇÃO FALSA POR PARTE DOS AGENTES.
CONDENAÇÃO MANTIDA. ATIPÍCIDADE DA CONDUTA,
EM RAZÃO NO CONTIDO NOS ARTIGOS 30 E 32 DA LEI Nº
10.826/2003. ARTIGOS INAPLICÁVEIS AO PRESENTE CASO.
RÉU QUE FOI CONDENADO PELA PRÁTICA DO DELITO DE
PORTE ILEGAL E NÃO DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE
FOGO. Lapso temporal que não abarca a conduta do apelante.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS OU DE
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. RÉU REINCIDENTE
EM CRIME DOLOSO. SUBSTITUIÇÃO QUE NÃO É
SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL (ARTS. 44, iii, E 77, i, DO
cp). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR -
2ª Câmara Criminal - 0001560-96.2017.8.16.0183 - São João -
Rel.: DES. MARIO HELTON JORGE - J. 01.08.2022) (grifei)
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES (ART. 33, L. 11.343/06) E POSSE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12, L.
10.826/03). 1. TRÁFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE
PORTE PARA USO PRÓPRIO (ART. 28, L. 11.343/06).
INCABÍVEL. QUANTIDADE, VARIEDADE E FORMA DE
ACONDICIONAMENTO DAS DROGAS CARACTERÍSTICAS
DE TRÁFICO, ALÉM DE APREENSÃO DE BALANÇA DE
PRECISÃO. DECLARAÇÃO DE SER USUÁRIO DE DROGAS
QUE NÃO ILIDE A PRÁTICA DA MERCÂNCIA. VALIDADE
DO DEPOIMENTO POLICIAL. FÉ PÚBLICA. NÃO
COMPROVADO INTERESSE DOS POLICIAIS CIVIS EM
PREJUDICAR O RÉU. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2.
TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, §4º, L. 11.343/06).
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. FLAGRANTE
DECORRENTE DE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE
BUSCA E APREENSÃO EXPEDIDO EM RAZÃO DE
INVESTIGAÇÃO DE HOMICÍDIO. NOTÍCIAS DE QUE O
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PACIENTE TAMBÉM RESPONDE POR AMEAÇA E DISPARO
DE ARMA DE FOGO CONTRA TERCEIRA PESSOA, EM
RAZÃO DE DÍVIDA DE DROGAS. DEMONSTRAÇÃO DE
DEDICAÇÃO À ATIVIDADES CRIMINOSAS. VARIEDADE DE
ENTORPECENTES E APETRECHO PARA O TRÁFICO
APREENDIDOS DEMONSTRAM A PRÁTICA ILÍCITA
HABITUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR
- 4ª Câmara Criminal - 0002072-76.2018.8.16.0108 -
Mandaguaçu - Rel.: DES. ANTONIO CARLOS RIBEIRO
MARTINS - J. 11.07.2019) (grifei)
No interrogatório extrajudicial, o acusado negou a prática delitiva, apontando
que JOÃO LUIZ TEODORO seria o proprietário da residência. Contudo, como já
registrado, além da fragilidade da narrativa, não trouxe provas da matéria de fato
alegada como defesa.
As provas amealhadas, portanto, revelam que o local de depósito das munições
era de mútuo e irrestrito acesso do acusado, de modo que não há como afastar a sua
responsabilidade penal.
Nesse contexto, ou seja, bem provadas materialidade e autoria delitivas, torna-se
inviável acolher a tese defensiva de absolvição, especialmente por falta de provas.
A tipicidade está configurada.
De acordo com os artigos 12, caput, e 16, caput, da Lei n. 10.826/2003:
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo,
acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com
determinação legal ou regulamentar, no interior de sua
residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de
trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do
estabelecimento ou empresa:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em
depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar,
remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de
fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em
desacordo com determinação legal ou
regulamentar: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
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Com relação aos respectivos delitos, trata-se de crimes abstratos e de mera
conduta, pois basta que o agente pratique qualquer dos verbos contidos em seu
dispositivo legal, para a sua configuração. Ademais, cumpre ressaltar que os crimes de
mera conduta não geram consequência, por si sós, ou seja, dano a um bem jurídico, mas,
sim, o perigo de dano a um bem jurídico tutelado.
A respeito, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o crime de posse
ou porte irregular de munição de uso permitido, independentemente da quantidade, e
ainda que desacompanhada da respectiva arma de fogo, é delito de perigo abstrato,
sendo punido antes mesmo que represente qualquer lesão ou perigo concreto de lesão,
não havendo que se falar em atipicidade material da conduta (AgRg no RHC n. 86.862/
SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe
28/2/2018). (...) (AgRg no REsp 1929575/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES
DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021).
Com isso, o simples fato de praticar algum dos verbos previstos no tipo é
suficiente para ofender o bem jurídico tutelado, ou seja, a segurança da coletividade.
No caso, ficou comprovado que, nas mesmas circunstâncias de data, local e
horário do primeiro fato, nesta cidade e comarca de Paranaguá/PR, o denunciado
LUCCAS BRASIL DA COSTA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de
sua conduta, possuía, no interior da residência, 03 (três) munições de calibre 38 mm,
de uso permitido em território nacional. (3º FATO)
Igualmente, comprovou-se que, nas mesmas circunstâncias de data, local e
horário do primeiro fato, nesta cidade e comarca de Paranaguá/PR, o denunciado
LUCCAS BRASIL DA COSTA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de
sua conduta, possuía, no interior da residência, 16 (dezesseis) munições de calibre 9
mm, de uso restrito em território nacional. (4º FATO)
Embora praticados no mesmo contexto fático, não há no caso caracterização de
crime único. No que concerne aos crimes tipificados no Estatuto do Desarmamento
(Lei n. 10.826/2003), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no
sentido de que, uma vez praticados no mesmo contexto fático, há concurso formal de
crimes, a ensejar a aplicação do art. 70 do Código Penal, e não crime único.:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE
MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO, E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO
RESTRITO (ART. 12 E ART. 16, §1º, INCISO IV, AMBOS DA LEI N.
10.826/03). PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS
CRIMES DE POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E DE
POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. OS TIPOS PENAIS DOS
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ARTS. 12 E 16 DA LEI N. 10.826/03 TUTELAM BENS JURÍDICOS DIVERSOS,
AINDA QUE PERPETRADOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO.
PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Consoante orientação jurisprudencial, deve ser aplicado o concurso formal,
quando apreendidas armas ou munições de uso permitido e restrito em um
mesmo contexto fático, pois são infringidos tipos penais distintos, que tutelam
bem jurídicos diversos, no tocante aos delitos previstos no art. 12, caput, e no
art. 16 daquele diploma legal - o qual, além da paz e segurança públicas,
também protege a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas.
Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 844.637/SC,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
22/8/2023, DJe de 28/8/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO
EXTRAVAGANTE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE.
JULGADO QUE NÃO REVOLVEU MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
ESTATUTO DO DESARMAMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 70 DO CP; 14 E
16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, AMBOS DA LEI N. 10.826/2003. PORTE
ILEGAL DE ARMAS DE FOGO, DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E DE
ACESSÓRIO DE USO RESTRITO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
MANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE. BENS JURÍDICOS
DISTINTOS. CONCURSO FORMAL. APLICABILIDADE. 1. A questão
veiculada no recurso especial não envolve a análise de conteúdo desta natureza,
mas, sim, a possibilidade de aplicação, no caso concreto, da regra do concurso
formal entre os delitos dos arts. 14 e 16, parágrafo único, IV, ambos da Lei n.
10.826/2003, em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Dessa
forma, não se configura a hipótese de aplicação do óbice constante da Súmula
7/STJ, haja vista a análise eminentemente jurídica do caso. 2. HÁ precedentes
desta Corte no sentido de que a apreensão de mais de uma arma, de munição,
de acessório ou de explosivo, com o mesmo agente, não caracteriza concurso de
crimes, mas delito único, pois há apenas uma lesão ao bem jurídico tutelado. 3.
Na presente hipótese, não pode ser aplicado tal raciocínio, pois, no caso, a
conduta praticada pelo agravante se amolda a tipos penais diversos, atingindo
distintos bens jurídicos, o que inviabiliza o reconhecimento de crime único e o
afastamento do concurso. 4. Tem-se reconhecido a existência de crime único
quando são apreendidos, no mesmo contexto fático, mais de uma arma ou
munição, tendo em vista a ocorrência de uma única lesão ao bem jurídico
protegido. Sucede que referido entendimento não pode ser aplicado no caso
dos autos, porquanto a conduta praticada pelo réu se amolda a tipos penais
diversos, sendo que um deles, o do artigo 16, além da paz e segurança públicas
também protege a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas,
razão pela qual é inviável o reconhecimento de crime único e o afastamento do
concurso material (HC n. 211.834/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma,
DJe 18/9/2013). 5. As condutas de possuir arma de fogo e munições de uso
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permitido e de uso restrito, apreendidas em um mesmo contexto fático,
configuram concurso formal de delitos. [...] O art. 16, do Estatuto do
Desarmamento, além da paz e segurança públicas, também protege a seriedade
dos cadastros do Sistema Nacional de Armas, sendo inviável o reconhecimento
de crime único, pois há lesão a bens jurídicos diversos. Também não é
adequada a aplicação da regra do concurso material ou do concurso formal
impróprio, não havendo a demonstração da existência de desígnios autônomos.
(HC n. 467.756/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
6/5/2019). 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.825.695/MG,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe
de 16/3/2020.) (sem destaques no original)
A ausência de apreensão de arma de fogo não afasta, por seu turno, a tipicidade
da conduta. Conforme o entendimento atualizado do STJ, a posse ilegal de munição
desacompanhada de arma de fogo (como no caso dos autos) possui tipicidade material
dependendo do contexto em que for localizada, sendo necessária a análise das
peculiaridades do caso concreto.
A respeito, confira-se:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
MINORANTE. FUNDAMENTAÇÃO. DEDICAÇÃO À
ATIVIDADE CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. POSSE DE UMA ÚNICA
MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. CRIME DE PERIGO
ABSTRATO. AUSÊNCIA DE ARMAMENTO. INCIDÊNCIA DO
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
CONTEXTO DO TRÁFICO. 1. Apesar de se tratar de apenado
primária e de não ter sido apreendida quantidade relevante de
drogas, não há ilegalidade no afastamento da minorante prevista
no art. 33, § 4º, da Lei n.11.343/2006, com fundamento na
dedicação à atividade criminosa do comércio de drogas, por
longo tempo, evidenciada por elemento concreto adicional
colhido nos autos, tal como o depoimento dos policiais. 2. A
partir do julgamento do EREsp 1853920/SC pela Terceira Seção,
“o simples fato de os cartuchos apreendidos estarem
desacompanhados da respectiva arma de fogo não implica, por si
só, a atipicidade da conduta, de maneira que as peculiaridades
do caso concreto devem ser analisadas a fim de se aferir: a) a
mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de
periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da
lesão jurídica provocada” (EREsp 1853920/SC, Rel. Ministro
JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
09/12/2020, DJe 14/12/2020). 3. Considerando a jurisprudência
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desta Corte Superior, e o contexto em que foi encontrada a
munição (1 cartucho intacto CBC calibre .38), de flagrante de
tráfico com a apreensão de quantidade de drogas (51 invólucros
plásticos contendo cocaína, na forma de crack, acondicionados
em formato de “pedra”, com peso bruto de 12,4 gramas),
evidencia-se a efetiva lesividade ao bem jurídico tutelado pelo
tipo penal em apreço – a incolumidade pública, de modo a
impossibilitar o reconhecimento do princípio da insignificância
do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. 4. A
jurisprudência desta Corte entende que “a posse ilegal de
munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo, configura
o crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, delito de perigo
abstrato que presume a ocorrência de risco à segurança pública
e prescinde de resultado naturalístico à integridade de outrem
para ficar caracterizado” (AgRg no HC 479.187/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado
em 06/08/2019, DJe 12/08/2019). 5. Habeas Corpus denegado.
(HC 683.585/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO),
SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021)
No laudo pericial (seq. 135.2), consta que os cartuchos foram testados e as suas cargas
deflagraram eficientemente ao primeiro acionamento do gatilho. A posse dessa
munição se deu em conjunto com o crime de tráfico de drogas, evidenciando a
lesividade ao bem jurídico tutelado pelo tipo penal.
Por fim, é inaplicável o princípio da insignificância, em razão da razoável
quantidade de munições e diversidade dos calibres.
Em casos semelhantes, assim decidiu o STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO
MONOCRÁTICA. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO
RESTRITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INVIABILIDADE. RAZOÁVEL QUANTIDADE DE
MUNIÇÕES DE DIVERSOS CALIBRES, SOBRETUDO DE
USO RESTRITO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência
desta Corte Superior é firme no sentido de que os crimes de posse
ou porte ilegal de arma de fogo ou de munição, ainda que
desacompanhadas as armas das munições, são delitos de perigo
abstrato, razão pela qual é prescindível que represente qualquer
lesão ou perigo concreto de lesão. 2. Por outro lado, na esteira
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da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, esta Corte
passou a admitir a incidência do princípio da insignificância
quando se tratar de posse de pequena quantidade de munição,
desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, quando
ficar evidenciado o reduzido grau de reprovabilidade da conduta.
3. No caso, a conduta do paciente não pode ser considerada
insignificante, uma vez que foi apreendida razoável quantidade
de munições de diversos calibres, sobretudo de uso restrito, todas
em boas condições de uso. 4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 555.870/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de
24/8/2020)
(...) No caso em comento, conquanto seja possível,
excepcionalmente, reconhecer a atipicidade material dos crimes
elencados na Lei n. 10.826/2003, com o paciente foi apreendida
uma diversidade de munições, consubstanciada em: 5 cartuchos
calibre 20, marca CBC; 6 cartuchos calibre 28, marca CBC; 1
estojo calibre 12, marca CBC; e 2 estojos calibre 38, marcas
CBC e federal especial –, de modo que inaplicável o princípio da
insignificância. (HC n. 703.925, Ministro João Otávio de
Noronha, DJe de 01/02/2022)
Ainda, destaco a inexistência de causas excludentes de ilicitude ou de
culpabilidade, visto que o réu era plenamente imputável à época dos fatos, sendo
maior, capaz de entender o caráter ilícito do fato e possuindo consciência da potencial
ilicitude da conduta e podendo agir de maneira diversa.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão
punitiva contida na denúncia para CONDENAR o réu LUCCAS BRASIL DA
COSTA, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 33 da Lei 11.343 /2006 (2º
FATO), do artigo 12, caput, da Lei n. 10.826/2003 (3º FATO) e do art. 16, caput, da Lei
n. 10.826/2003 (4º FATO).
3.1. Dosimetria da pena (art. 68 do CP)
3.1.1. Crime de tráfico de drogas (2º FATO)
1ª Fase (circunstâncias judiciais)
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Atendendo às circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal e o
disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 (na fixação das penas, considerará, com
preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade
da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente), passo à
fixação da pena-base, partindo da pena mínima.
A culpabilidade é normal à espécie, nada tendo a se valorar. Quanto aos
antecedentes, a certidão do Oráculo (em anexo) não contém anotações desabonadoras.
A conduta social não é desfavorável. Quanto à personalidade, não há elementos
suficientes que o desabonem. Os motivos não ficaram demonstrados nos autos, mas
sendo comum ao tipo. As circunstâncias do crime não retratam maior reprovabilidade.
As consequências não fogem da normalidade do delito, em que pese o conhecido
malefício trazido pela prática desse crime. Finalmente, não há falar em comportamento
da vítima no delito em questão. Levando-se em conta a natureza, foram apreendidas
cinco espécies distintas de entorpecentes (maconha, cocaína, LSD, ecstasy e OXI), o
que, dada a diversidade, merece maior reprovação. Quanto à quantidade, verifica-se
que foi apreendida elevada quantidade de entorpecente (9,437kg de maconha, divididos
em diversos tabletes, 1,031kg de maconha (“murruga”), 1619 pontos de LSD, 99g de
cocaína, 108 comprimidos de ecstasy e 36g de OXI), o que é suficiente para autorizar a
valoração negativa, na medida em que a conduta extrapola a normalidade típica e
favoreceria a comercialização do acusado.
A respeito, extrai-se da jurisprudência do STF: (...) 4. A quantidade e a natureza
da droga apreendida constituem fundamentos idôneos para fixar a pena-base acima do
mínimo legal. Precedentes. 5. Recurso ordinário improvido. (STF - RHC: 122598 SP,
Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 14/10/2014, Segunda Turma,
Data de Publicação: DJe-214 DIVULG 30-10-2014 PUBLIC 31-10-2014) (grifei)
Igualmente, decide-se no STJ: (...) 3. A "quantidade e a natureza da droga
apreendida constituem fundamentos aptos a ensejar a exasperação da pena-base, por
demonstrar maior reprovabilidade da conduta" (AgRg no AREsp 674.735/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016).
(...) (HC 472.482/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em
12/03/2019, DJe 28/03/2019)
Persistindo nesta etapa 10 circunstâncias judiciais a sopesar, afigura-se plausível
majorar a pena-base em 1/10 do intervalo entre a pena mínima e a máxima para cada
circunstância negativa. (HC 346.699/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 11/05/2017)
No caso, existem duas vetoriais negativas (natureza e quantidade), razão pela
qual majoro a pena-base em 1/5, equivalente a 1 anos de reclusão, resultando na pena de
6 anos de reclusão e 600 dias-multa.
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2ª Fase (circunstâncias legais)
Não há agravantes ou atenuantes.
Não opera a atenuante da confissão (art. 65, III, “d", do CP). Primeiro, porque
que ela exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera
admissão da posse ou propriedade para uso próprio. (STJ - SÚMULA 630,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2019, DJe 29/04/2019). Segundo, porque não
foi utilizada na fundamentação, afastando, também, a compreensão cristalizada na
Súmula 545-STJ.
Portanto, mantenho a pena no patamar até então dosado.
3ª Fase (causas de aumento e diminuição)
Não há causas de aumento ou diminuição.
Sendo assim, fixo a pena final deste crime em 6 anos de reclusão e 600 dias-
multa.
No que tange à pena de multa, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-
mínimo vigente à época do fato, uma vez que o acusado relatou em seu interrogatório
que auferia renda mensal de R$ 1.300,00 (seq. 123.4). Este valor deverá ser corrigido
monetariamente pelo INPC/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo, nos termos
do art. 49, § 1º, do CP. (art. 60, CP)
3.1.2. Crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (3º FATO)
1ª Fase (circunstâncias judiciais)
A culpabilidade (grau de reprovabilidade da conduta) é normal à espécie, nada
tendo a se valorar. Quanto aos antecedentes, a certidão do Oráculo (em anexo) não
contém anotações desabonadoras. Relativamente à sua personalidade, não há nos autos
análise técnica que permita aferi-la. Quanto à sua conduta social, não há nos autos
elementos suficientes para análise mais detida. Os motivos são comuns ao tipo. No que
atine às circunstâncias, penso não há indicativos que revelem maior reprovação. As
consequências não são desabonadoras. Quanto ao comportamento da vítima, este não
pode ser valorado, em face da natureza do delito.
Persistindo nesta etapa 8 circunstâncias judiciais a sopesar, a majoração da pena
base dependerá da quantidade de circunstâncias judiciais negativamente valoradas, cuja
fração incidirá no intervalo entre a pena mínima e a máxima. (HC 1/10 346.699/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, 5ªT., julgado em 27/04/2017, DJe 11/05/2017).
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Entretanto, inexistem circunstâncias judiciais valoradas negativamente, de modo
que fixo a pena-base em 1 ano de detenção e 10 dias-multa.
2ª Fase (circunstâncias legais)
Não há agravantes ou atenuantes.
Portanto, mantenho a pena no patamar até então dosado.
3ª Fase (causas de aumento e diminuição)
Não há causas de aumento ou de diminuição da pena.
Assim, a pena final deste crime permanece em 1 ano de detenção e 10 dias-
multa.
No que tange à pena de multa, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-
mínimo vigente à época do fato, uma vez que o acusado relatou em seu interrogatório
que auferia renda mensal de R$ 1.300,00 (seq. 123.4). Este valor deverá ser corrigido
monetariamente pelo INPC/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo, nos termos
do art. 49, § 1º, do CP. (art. 60, CP)
3.1.3. Crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (4º FATO)
A culpabilidade (grau de reprovabilidade da conduta) é normal à espécie, nada
tendo a se valorar. Quanto aos antecedentes, a certidão do Oráculo (anexo) não contém
anotações desabonadoras. Relativamente à sua personalidade, não há nos autos análise
técnica que permita aferi-la. Quanto à sua conduta social, não há nos autos elementos
suficientes para análise mais detida. Os motivos são comuns ao tipo. No que atine às
circunstâncias, penso não há indicativos que revelem maior reprovação. As
consequências não são desabonadoras. Quanto ao comportamento da vítima, este não
pode ser valorado, em face da natureza do delito.
Persistindo nesta etapa 8 circunstâncias judiciais a sopesar, a majoração da pena
base dependerá da quantidade de circunstâncias judiciais negativamente valoradas, cuja
fração incidirá no intervalo entre a pena mínima e a máxima. (HC 1/10 346.699/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, 5ª T., julgado em 27/04/2017, DJe 11/05/2017).
Entretanto, inexistem circunstâncias judiciais valoradas negativamente, de modo
que fixo a pena-base em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa.
2ª Fase (circunstâncias legais)
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Não há agravantes ou atenuantes.
Assim, mantenho a pena intermediária em 3 anos de reclusão e 10 dias-multa.
3ª Fase (causas de aumento e diminuição)
Não há causas de aumento ou de diminuição da pena.
No que tange à pena de multa, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-
mínimo vigente à época do fato, uma vez que o acusado relatou em seu interrogatório
que auferia renda mensal de R$ 1.300,00 (seq. 123.4). Este valor deverá ser corrigido
monetariamente pelo INPC/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo, nos termos
do art. 49, § 1º, do CP. (art. 60, CP)
Sendo assim, fixo a pena final deste crime em 3 anos de reclusão e 10 dias-
multa, à razão de 1/30 salário-mínimo nacional vigente à época do fato, atualizado.
3.2. Concurso de crimes
Como destacado na fundamentação, entre os delitos dos artigos 12 e 16 do
Estatuto do Desarmamento aplica-se o concurso formal, porquanto praticados num
mesmo contexto fático, por meio de uma só ação, embora constituindo delitos diversos
e atingindo bens jurídicos distintos.
Foram aplicadas as seguintes reprimendas:
i) Crime do art. 12, caput, da Lei n. 10.826/03: 1 ano de
detenção e 10 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo
nacional vigente;
ii) Crime do art. 16, caput, da Lei n. 10.826/03: 3 anos de
reclusão e 10 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo
nacional vigente;
Praticados dois delitos, o aumento deve levar em consideração o número de
ações delituosas, observando a seguinte "regra": 1/6 para 2 crimes; 1/5 para 3 crimes;
1/4 para 4 crimes; 1/3 para 5 crimes; e 1/2 para 6 ou mais crimes.
Portanto, aumenta-se a pena do crime do art. 16 do Estatuto do Desarmamento,
em 1/6, equivalente a 6 meses de reclusão.
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Quanto à pena de multa, firmou-se no STJ a orientação de que a regra do art. 72
1
do Código Penal - CP é aplicada às hipóteses de concurso formal ou material, não
incidindo o referido dispositivo aos casos em que há reconhecimento da continuidade
delitiva. (...) (AgRg no REsp 1843797/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,
QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 16/03/2020). Desse modo, a pena
pecuniária deve ser aplicada cumulativamente, ou seja, somada. (AgRg no AREsp
484.057/SP, j. 27/02/2018)
Sendo assim, fixo a pena final desses crimes em 3 anos e 6 meses de reclusão e
20 dias-multa, à razão de 1/30 salário-mínimo nacional vigente à época do fato,
atualizado.
Em relação ao crime de tráfico de drogas, as infrações ao Estatuto do
Desarmamento foram praticadas em concurso material. Desse modo, na linha do que
dispõe o art. 69 do Código Penal, necessária a soma das penas.
No caso, foram aplicadas as seguintes reprimendas:
i) Crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006: 6 anos de
reclusão e 600 dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo
nacional vigente;
ii) Crimes dos arts. 12 e 16, caput, da Lei n. 10.826/2003: 3
anos e 6 meses de reclusão e 20 dias-multa, à razão de 1/30 do
salário mínimo nacional vigente.
Sendo assim, fixo a PENA DEFINITIVA do acusado em 9 anos e 6 meses de
reclusão, além de 620 dias-multa à razão de 1/30 salário-mínimo nacional vigente à
época do fato, atualizado.
3.3 Regime inicial de cumprimento de pena
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC n.
111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, §
1º, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007,
afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados
por crimes hediondos e equiparados.
Além disso, o julgador deve ter em mente que a imposição do regime de
cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea
(Súmula 719-STF) e que sua opinião sobre a gravidade em abstrato do crime não
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Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
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constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido
segundo a pena aplicada (Súmula 718-STF).
Pois bem.
De acordo com o art. 387, § 2.º, do CPP, o tempo de prisão provisória ou
cautelar deve ser considerado para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena.
O e. TJPR solidificou entendimento no sentido de que não se confunde com a
detração, disciplinada no artigo 42 do CP, tampouco com a progressão de regime,
ambas de análise afeta ao juízo da execução. (TJPR - Órgão Especial - IDI - 1064153-
1/01 - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - - J. 18.08.2014)
Em sintonia, o sodalício STJ consagrou a posição de que, com o advento da Lei
n. 12.736/2012, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o
período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional. Forçoso
reconhecer que o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre
progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca
da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da
pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado. 4. As alterações trazidas pelo
diploma legal supramencionado não afastaram a competência concorrente do Juízo das
Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o
Magistrado sentenciado não houver adotado tal providência. (...) (...) (HC 552.105/SP,
Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, 5ª T., julgado em 05/03/2020, DJe 13/03/2020)
O réu está preso há 4 meses e 8 dias (129 dias), o que, em vista do total da pena
imposta, não impacta no regime inicial.
Diante disso, considerando a pena aplicada de 9 anos e 6 meses de reclusão e as
circunstâncias judiciais negativas (natureza e quantidade de droga), fixo como regime
inicial de cumprimento da pena o fechado, nos termos do art. 33, § 2.º, “a”, do CP.
3.3. Substituição da pena e “sursis” penal (arts. 44 e 77 do CP)
O STF já declarou a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei de Drogas (HC
97.256). A despeito disso, diante da pena aplicada e das circunstâncias negativas, deixo
de aplicar o artigo 44 do Código Penal.
Pelos mesmos motivos, configura-se incabível o sursis penal (art. 77 do CP).
3.4. Indenização mínima (art. 387, IV, do CPP)
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Descabe cogitar de arbitramento de indenização mínima, pois não há
requerimento neste sentido, além de não ter sido produzida qualquer prova, o que viola
o devido processo legal, e, por se tratar de medida própria aos casos com vítima certa,
não se aplica nos casos de condenação por delitos cuja vítima é a coletividade
(Apelação Criminal, Nº 700.***.***-09, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Julgado em: 12-03-2020)
3.5. Prisão (art. 387, § 1.º, do CPP)
Mantenho a prisão preventiva do réu, pois assim permaneceu durante toda a
instrução processual e porque persistem os motivos autorizadores da medida,
especialmente a garantia da aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta do
delito, detalhada nas seqs. 127 e 38. Daí, conclui-se que nenhuma das medidas
cautelares do art. 319 do CPP servirá para evitar a reiteração delitiva.
No tocante ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, o dever de
reavaliar periodicamente, a cada 90 dias, a necessidade da prisão preventiva cessa
com a formação de um juízo de certeza da culpabilidade do réu, declarado na sentença,
e ingresso do processo na fase recursal. A partir de então, eventuais inconformismos
com a manutenção da prisão preventiva deverão ser arguidos pela defesa nos autos do
recurso ou por outra via processual adequada prevista no ordenamento jurídico.
Precedentes. (...) (AgRg no HC 618.069/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020)
Portanto, desative-se o controle nonagesimal para revisão da cautelar corporal.
3.6. Destinação dos bens apreendidos
Constam as seguintes apreensões cadastradas (seq. 1.14):
a) R$ 1.930,00;
b) Celular, preto;
c) Três facas;
d) Câmera de monitoramento;
e) Balança de precisão;
f) Duas mochilas;
g) Munições de calibres 9mm e .38;
h) 9,437kg de maconha, divididos em diversos tabletes, 1,031kg
de maconha (“murruga”), 1619 pontos de LSD, 99g de
cocaína, 108 comprimidos de ecstasy e 36g de OXI.
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Quanto ao celular, à câmera, ao dinheiro e à mochila (itens “a”, “b”. “d” e “f”),
nos termos do art. 63 da Lei n. 11.343/2006, combinado com o artigo 243, parágrafo
único, da Constituição Federal, por se consubstanciar de produto, bem, direito, ou valor
apreendido em decorrência da traficância e por inexistir prova de origem lícita (art. 156,
CPP), merecem ser declarados perdidos.
Quanto à balança e às facas (itens “c” e “e”), por serem instrumento próprio da
traficância e ante a ausência de valor econômico, autorizo a imediata destruição.
Em relação às munições (item “g”), já foram descartadas após o teste de
eficiência, conforme laudo pericial (seq. 135.2).
Em relação às substâncias entorpecentes (item “h”), devem ser integralmente
incineradas.
4. DISPOSIÇÕES FINAIS
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 804, CPP).
Imediatamente: (i) providencie-se a destruição da balança e das facas (art. 1.006,
§ 3º, II, do CNFJ); (ii) oficie-se à autoridade policial para incinerar integralmente a
droga apreendida/restante. (arts. 50 e 50-A da Lei de Drogas) (amostra, seq. 130.1); e
(iii) anote-se no sistema o descarte das munições, conforme laudo pericial (seq. 135.2).
Nos termos do art. 835 do CNFJ, expeça-se a guia de recolhimento provisória da
pena privativa de liberdade, ainda que pendente recurso sem efeito suspensivo, devendo,
neste caso, o Juízo da execução realizar o agendamento dos benefícios cabíveis,
especialmente aplicando a detração e/ou a progressão de regime.
Após o trânsito em julgado:
a) comunique-se a condenação ao TRE (art. 15, III, da CF);
b) expeçam-se as guias de recolhimento definitivas e procedam-se às diligências
necessárias para o início da execução penal, detraindo-se o tempo de prisão provisória;
c) transfira-se o dinheiro ao FUNAD;
d) providencie-se a doação das mochilas, salvo se estiverem em péssimo estado
de conservação (art. 1006, § 3º, II e III, CNFJ) e o leilão do celular e da câmera de
monitoramento, salvo se estiverem em péssimo estado de conservação ou bloqueados
(art. 1006, II e IV, do CNFJ);
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e) remetam-se os autos para o Contador Judicial e, após, intime-se o réu para
pagamento das custas processuais e eventual pena de multa, observando as diretrizes
dos arts. 875 a 919 do CNFJ (Provimento n. 316/2022);
f) cumpra-se o Código de Normas da e. Corregedoria-Geral da Justiça do
Paraná.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, sendo o acusado
pessoalmente (art. 392, I, CPP).
Nada mais havendo, arquive-se.
Paranaguá, 20 de março de 2024.
Mário Dittrich Bilieri
Juiz de Direito Substituto Designado pelo Excelentíssimo Corregedor-Geral da
Justiça (UEA)
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