Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, RODRIGO BATISTA DE FRANÇA, JOAO LUIZ D'AGOSTINI
- Advogados
- ROBERTO NUNES DE LIMA FILHO (OAB 48156/PR), JOÃO LUIZ D'AGOSTINI (OAB 72234/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010304-40.2014.8.16.0004 Processo: 0010304-40.2014.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Exame de Saúde e/ou Aptidão Física Valor da Causa: R$3.200,00 Polo Ativo(s): JOAO LUIZ D'AGOSTINI RODRIGO BATISTA DE FRANÇA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
SENTENÇA
Extinção do cumprimento de sentença ou execução
Vistos para decisão.
1. Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por JOAO LUIZ D'AGOSTINI, RODRIGO BATISTA DE FRANÇA em face de ESTADO DO PARANÁ. Após o devido trâmite, a exequente noticiou o cumprimento integral da obrigação em evento 266.1.
Ante o exposto, julgo extinto o processo com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
2.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
3. Havendo custas remanescentes, a responsabilidade pelo pagamento é da executada. 3.1. Caso se trate de particular executada e que, devidamente intimada (item 64, alínea 'c', da Portaria), não efetue o pagamento das custas processuais finais, promova-se o Protesto das custas e despesas processuais, conforme disposto na Instrução Normativa nº 12/2017, da Corregedoria-Geral da Justiça. 3.2. Caso a Fazenda Pública Estadual seja executada, aos atos processuais praticados após 24/09/2021, data da publicação da Lei Estadual nº 20.713/2021, deverá ser aplicada a isenção prevista na referida lei, destacando-se, desde já, que a legislação não pode retroagir para garantir a isenção de atos praticados antes de sua promulgação.
