DALILA CRISTIANE SANTANA, SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado
SERGIO SCHULZE (OAB 31034/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona
1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-32596912 - E-mail: [email protected] Processo: 0010304-53.2025.8.16.0069 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$30.740,02 Autor(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s): DALILA CRISTIANE SANTANA VISTOS e examinados estes autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO que SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. requereu em face de DALILA CRISTIANE SANTANA.
SENTENÇA
Verifica-se, através do requerimento de mov. 31, que a parte autora informou que houve acordo extrajudicial da obrigação cobrada nestes autos, requerendo a desistência da ação. Compulsando os autos nota-se que não houve citação da parte ré, logo, não precisa ser observado o §4º do art. 485 do CPC, o qual exige o consentimento do réu. Assim, homologo a desistência da ação (art. 200 do CPC), por consequência, nos termos do art. 485, VIII do CPC, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito.
Custas remanescentes ao autor, conforme art. 90 do CPC, esclareço que em razão do acordo ter sido entabulado na via extrajudicial não há como se imputar o ônus das custas em desfavor do requerido que sequer foi citado, tampouco aplicar a regra do art. 90, §3º do CPC que exige a homologação judicial do acordo. Deixo de condenar as partes no pagamento de honorários uma vez que sequer houve a triangulação da relação processual.
Promova-se a retirada de eventuais restrições existentes no sistema RenaJud bem como o recolhimento dos mandados de busca e apreensão expedidos. P.R.I. Oportunamente, atendidas as disposições do Código de Normas, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
29) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Cianorte
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado
SERGIO SCHULZE (OAB 31034/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona
1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-32596912 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010304-53.2025.8.16.0069 Processo: 0010304-53.2025.8.16.0069 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$30.740,02 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s): DALILA CRISTIANE SANTANA
Vistos, etc.
1. Cuida-se de ação em que a instituição financeira credora pede, em sede liminar, a busca e apreensão do bem móvel alienado fiduciariamente em contrato de mútuo. Recebo a petição inicial, porque, prima facie, cumpridos os requisitos legais e, também, por não se tratar de hipótese de improcedência liminar, ao menos num juízo sumário de cognição.
É o relatório, decido. A busca e apreensão de bens móveis alienados fiduciariamente vem disciplinada no Decreto Lei nº911/1969: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
A norma autoriza a busca e apreensão do móvel quando provada a mora das obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária. O permissivo da propositura da ação de busca e apreensão é a prévia notificação extrajudicial do devedor, realizada por intermédio de: a) carta registrada com aviso de recebido (AR), enviada diretamente pelo credor ou por cartório de títulos e documentos, bastando o envio da notificação ao endereço contratual do devedor, não se exigindo a prova do recebimento, seja pelo próprio destinatário ou por terceiros (Tema nº1.132 do STJ); Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVA DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR, RESULTANDO NO INCONFORMISMO DA AGENTE FINANCEIRA AUTORA. Acolhido o pedido de atribuição de efeitos regulares à notificação de inadimplência, cujo aviso retornou com a indicação “ausente” após três tentativas de entrega.
Órgão
2ª Vara Cível de Cianorte
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado
SERGIO SCHULZE (OAB 31034/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
7) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Isso porque a mora foi suficientemente demonstrada nos autos, uma vez que “a prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando a comprovação do envio ao endereço declinado no contrato de alienação fiduciária em garantia” (REsp 1951662/RS e 1951888/RS – Tema n. 1132/STJ), impondo-se, por isso, a cassação da sentença terminativa e a expedição da ordem de busca e apreensão do veículo, conforme o permissivo expresso no artigo 1.013, § 3º, I do Código de Processo Civil.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 0019319-27.2023.8.16.0001 Curitiba, Relator: Luiz Henrique Miranda, Data de Julgamento: 08/01/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/01/2024) b) protesto, com intimação do devedor mediante carta com aviso de recebimento ou, acaso esgotadas as tentativas de localizar o devedor, por edital. Assim, presente prova da relação negocial e do domínio resolúvel do bem (Cédula de Crédito com garantia de Alienação Fiduciária de mov. 1.11), bem como da mora (notificação enviada ao endereço do devedor, conforme mov. 1.14), nos termos aqui previstos, a liminar há de ser concedida.
ANTE O EXPOSTO, defiro a liminar de busca e apreensão do bem móvel/veículo descrito na inicial, nos termos seguintes:
2. Expeça-se o competente mandado de busca e apreensão do veículo (e dos respectivos documentos), devendo, no que concerne à remoção e depósito, ser observando pela Secretaria o disposto na Portaria nº 02/2023 deste Juízo. Fica o Sr. Oficial de Justiça, desde já autorizado, a proceder de conformidade com o dispositivo no artigo 212, § 2º, do CPC (cumprimento do ato em férias forenses, onde as houver, feriados ou, nos dias úteis, fora do horário entre 6h e 20h), bem como a requisitar força policial para execução da medida, acaso necessário. (a) do prazo de 05 (cinco) dias, contados da apreensão, para, querendo, pagar a integralidade da dívida (DL nº 911/69, art. 3º, §2º), incluídos os juros e correção monetária sobre o débito indicado na inicial, bem como custas, despesas (inclusive aquelas decorrentes da remoção e guarda) e honorários advocatícios, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus; Consigne-se que eventual purga da mora, no prazo de cinco dias, pressupõe a quitação integral do débito vencido antecipadamente (não a mera satisfação das prestações em atraso no mútuo), consoante assentado em sede de recurso repetitivo (CPC, art. 1.036, correspondente ao antigo art. 543-C) pela Segunda Seção (afeta a Direito Privado) do STJ: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". (...) (STJ, REsp 1418593/MS, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 14/05/14, DJe 27/05/14) Além disso, deverá ser incluído no cálculo da integralidade da dívida os juros e correção monetária sobre o débito indicado na inicial, bem como custas e honorários advocatícios. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, POSSIBILITANDO À RÉ, CONTUDO, O PAGAMENTO DO DÉBITO PENDENTE E FIXANDO HONORÁRIOS PARA PRONTO PAGAMENTO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR - PURGAÇÃO DA MORA. ART. 3º, §2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.931/2004. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.INTEGRALIDADE DA DÍVIDA QUE CORRESPONDE AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, ACRESCIDA DOS RESPECTIVOS ENCARGOS, ALÉM DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - AI - 1405720-6 - Rio Branco do Sul - Rel.: Victor Martim Batschke - Unânime - - J. 16.02.2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. SOMENTE COM O PAGAMENTO INTEGRAL DA DIVIDA EM ATÉ CINCO DIAS APÓS O CUMPRIMENTO DA LIMINAR.INTELIGÊNCIA DOS §§ 1º E 2º DO ARTIGO 3º DO DECRETO LEI 911/69.ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NO RECURSO REPETITIVO DE CONTROVERSIA (REsp 1418593/MS).
O PAGAMENTO INTEGRAL DA DIVIDA PARA PURGAÇÃO DA MORA DEVE SER ACRESCIDO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1364912-6 - Colombo - Rel.: Paulo Cezar Bellio - Unânime - J. 12.08.2015) Efetuado o pagamento nestes termos pelo réu, “o bem lhe será restituído livre do ônus”, conforme art. 3°, § 2°, Decreto-Lei 911/1969. Forçoso consignar, ainda, que o decurso de cinco dias após executada a liminar, sem o pagamento integral da dívida, implica a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária (DL nº 911/69, art. 3º, §1º, com redação incluída pela Lei nº 10.931/04). (b) do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da medida liminar (DL nº 911/69, art. 3º, §3º), para, querendo, contestar.
A resposta (no prazo de quinze dias) poderá ser oferecida mesmo que opte por pagar a integralidade da dívida, acaso conserve pretensão revisional e vindique a repetição de indébito. Nos termos do art. 85, § 2°, CPC, arbitro desde logo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado do débito. Reduzo este percentual, entretanto, pela metade (ou seja, 5%) se o réu, ao efetuar o pagamento, noticiar que não irá contestar o feito, eis que esta situação será enquadrada no art. 90, § 4°, CPC (Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade).
Ressalvo que a conduta de efetuar o pagamento com o percentual de 5% e posteriormente contestar o processo será havida como contraditória e, por conseguinte, violadora da boa-fé objetiva que deve nortear o comportamento de todo aquele que participe do processo (CPC, art. 5°). A principal consequência dessa violação é o não conhecimento da contestação em virtude da preclusão lógica, que consiste na “impossibilidade em que se encontra a parte de praticar determinado ato ou postular certa providência judicial em razão da incompatibilidade existente entre aquilo que agora a parte pretende e sua própria conduta processual anterior” (SILVA, Ovídio Baptista da.
Curso de Processo civil. 5ª ed. São Paulo: RT, 2000. p. 209). Frise-se que a preclusão lógica nada mais é do que o instituto processual da vedação ao venire contra factum proprium do direito civil. A segunda consequência será a condenação da parte nas penas por litigância de má-fé, com multa (de 1 a 10%) e indenização dos prejuízos da parte contrária. Desse modo, caso o réu pretenda contestar o feito e também obter a devolução do veículo livre de ônus, visando a racionalidade dos atos processuais e a efetividade do processo, deverá considerar o percentual de 10%.
Tendo em vista a seriedade das consequências, se o réu estiver assistido por advogado, considerando que este é responsável pelos interesses do cliente, desnecessária qualquer precaução por parte da Secretaria, uma vez que o valor por ele depositado demonstrará o seu comportamento. Por outro lado, desassistida a parte e comparecendo em balcão para depósito, a Secretaria deverá certificar nos autos que explicou todas essas consequências para ela.
3. Acaso requerido cálculo para pagamento da integralidade da dívida (purgação da mora), encaminhem-se os autos ao Contador para elaboração da conta de liquidação nos moldes aqui descritos (colocando ambos os percentuais de honorários), estando o réu advertido que o prazo não se suspende e nem se interrompe por esta providência;
4. Efetuado o pagamento do saldo devedor, custas, despesas e honorários advocatícios, cumpra-se a Portaria 02/2023.
5. No mais, sendo oferecida contestação, e arguindo a parte ré alguma preliminar (dentre as enumeradas no art. 337 do CPC) ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, abra-se vista à parte autora, para réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351).
6. Expirados os prazos acima, com ou sem aproveitamento, retornem conclusos para sentença (CPC, art. 355, I).
7. A despeito do prelecionado no §9º do art. 3º do DL nº 911/69, eventual inclusão de gravame na base de dados do DETRAN (via Renajud) será realizada apenas se frustrada a apreensão do veículo. Assim procedo por limitação no quadro de servidores, pelo volume de processos e pela prioridade imposta pela natureza de outras demandas, tudo a exigir maior racionalização dos serviços judiciais.
8. Juntado aos autos mandado com diligência negativa, inclua-se a restrição no sistema Renajud e intime-se a parte autora para que requeira as medidas pertinentes.
9. Quanto ao pleito de segredo de justiça, uma vez que não foi comprovada qualquer das hipóteses dos incisos do art. 189 do CPC, indefiro a tramitação sob sigilo.
10. Por fim, considerando as diversas rotinas de trabalho da Secretaria, advirto que é ônus da parte interessada requerer a urgência no cumprimento dos atos. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito