Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, DAVI COCAS LOPES, DONIZETE PINHEIRO RIBEIRO, MILTON FRANCISCO ALAMINO, VALQUIRIA RODRIGUES DE CASTRO
- Advogados
- JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 58885/PR), ADEMIR OLEGÁRIO MARQUES (OAB 95461/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010304-87.2024.8.16.0069 Recurso: 0010304-87.2024.8.16.0069 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Requerente(s): MILTON FRANCISCO ALAMINO VALQUIRIA RODRIGUES DE CASTRO DAVI COCAS LOPES DONIZETE PINHEIRO RIBEIRO Requerido(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DAVI COCAS LOPES E OUTROS interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Décima Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Os Recorrentes alegam ocorrer, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 92, 233 e 884 do Código Civil, sustentando, em síntese, a necessidade de se “reconhecer a repetição das tarifas julgadas indevidas, ao modo que reconheça como devida a restituição dos juros remuneratórios acessórios das tarifas” (mov. 1.1). Quanto à gratuidade da justiça pleiteada, considerando que “A jurisprudência desta Corte Superior admite a concessão da assistência judiciária gratuita mediante a simples declaração, pelo requerente, de que não pode custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família” (AgInt no REsp n. 1.993.419/AC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022), defiro a benesse nesta seara recursal.
Pois bem. A respeito das razões recursais, consignou o Órgão Julgador: Primeiramente, observa-se que as tarifas declaradas abusivas estão previstas no contrato firmado entre as partes em valor líquido (mov. 1.10 e 1.16/orig.), não sendo cabível a incidência de juros remuneratórios, notadamente porque não houve comprovação de que os encargos contratuais também incidiram sobre os serviços. Some-se a isso o fato de que a sentença não dispôs sobre a devolução dos valores acrescidos dos juros reflexos eventualmente incidentes, mas, pelo contrário, declarou expressamente a forma de atualização do montante, sem a incidência de encargos contratuais, cuja decisão não foi objeto de insurgência pela parte autora (mov. 123.1/orig.): [...].
Assim, seria inviável autorizar a inclusão dos juros neste momento processual, eis que o cumprimento de sentença deve observar exatamente o que restou decidido na fase de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. A propósito: [...]. Ademais, consoante destacado na decisão apelada, e inclusive não refutado pelos exequentes, as partes consideraram como termo inicial para incidência dos juros de mora a data de vencimento de cada parcela, enquanto a sentença havia disposto expressamente que tal atualização deveria se dar a partir da citação, consoante trecho da fundamentação colacionado acima, restando evidente que, de qualquer forma, o valor devido pela ré seria inferior àquele apontado no início do cumprimento de sentença.
