1.Trata-se de propositura de execução fiscal cujo valor encontra-se abaixo do teto fixado pela Resolução 547/2044 da lavra do CNJ. Abstrai-se do corpo do texto da mencionada Resolução, a necessidade por parte do ente público exequente, do cumprimento de algumas medidas prévia à propositura da demanda de execução fiscal, destacando-se as que seguem: “Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º.
A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º.
Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:” Intimado previamente para se manifestar sobre o prévio cumprimento dos termos da referida Resolução, o exequente justifica o seguinte: A) A Fazenda Pública oportunizou ao contribuinte o parcelamento dos débitos nos termos do Decreto 25854 de 2017, bem como duas oportunidades de Programas de Recuperação Fiscal (REFIS) realizados no ano de 2023, autorizados pelas Leis Complementares 398 e 408 de 2023.
Essas medidas visaram proporcionar condições favoráveis para a regularização dos débitos e mitigar eventuais dificuldades financeiras enfrentadas pelos contribuintes. B) Por questões de eficiência administrativa, o protesto do título executivo revelou-se uma medida inadequada ao caso em questão. Isso se deve ao fato de que o município ainda não dispõe de uma estrutura suficiente para evitar casos de protestos indevidos, o que acarretou e poderá acarretar em ônus adicional tanto para a administração pública quanto para os contribuintes.
Pois bem. No que diz respeito ao atendimento do disposto no art. 2º da Resolução, tenho por implementado por parte do exequente, neste momento de cognição rarefeito. Isso porque, demonstrou o exequente ter envidado esforços para a satisfação do crédito apontado antes da propositura da demanda executiva – “A Fazenda Pública oportunizou ao contribuinte o parcelamento dos débitos nos termos do Decreto 25854 de 2017, bem como duas oportunidades de Programas de Recuperação Fiscal (REFIS) realizados no ano de 2023, autorizados pelas Leis Complementares 398 e 408 de 2023”.
No que concerne ao protesto, tem-se o seguinte: Não obstante a sua inegável importância dentro do que tangenciou a Resolução 547 ora em apreço, ao que se depreende dos elementos normativos expressos no texto da Resolução, em especial no Parágrafo Único do seu art. 3º, o juiz possui a faculdade de dispensar o prévio protesto para a propositura da demanda executiva, quando, da análise do caso concreto, a medida se justificar.
Excepcionalmente, neste momento, os argumentos lançados na manifestação do exequente mostram-se aptos a dispensa do instrumento. Segundo declinou o ente público, o mesmo não dispõe de uma estrutura eficiente para evitar que a incidência de protesto indevido, sobretudo pelas demandas que apontou ter sofrido por reparação de danos em decorrência do protesto equivocadamente lançado. Não obstante parecer que o apontamento de demanda contra alguém supostamente não devedor, possua um efeito também nocivo ao executado, partindo-se da premissa do exequente, entendo por justificada, ao menos neste momento, a inviabilidade do protesto.
Tal entendimento não ilide que o exequente apresente, ainda no curso deste feito, medida apta a corrigir a ineficiência por ela reconhecida no que tange ao protesto. Sabendo-se que o custo da demanda, aparentemente, é muito maior ao contribuinte que o custo de um protesto indevido, deve a parte exequente apresentar um plano de eficiência para que a Resolução seja integralmente cumprida neste quesito, ainda no curso deste feito.
Desta feita, Defiro, por ora, o processamento da execução fiscal, momentaneamente, entendendo por justificada a impossibilidade do protesto. Cite-se, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246 do CPC), para pagamento da dívida ou nomeação de bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 8º, I, da Lei 6830/80). Fique a parte ré cientificada que terá o prazo de 30 (trinta) dias para oferecer embargos à execução (artigo 16 da Lei 6830/80).
2. Fixo, desde já, honorários advocatícios em 10% (dez por cento) da dívida em execução. No caso de pagamento integral no prazo de 03 (três) dias da citação, a verba será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do Código de Processo Civil).
3. Consigne-se no mandado de citação que a parte ré, não promovendo o pagamento ou nomeação de bens à penhora, esta poderá recair em qualquer bem, quantos bastem, para a liquidação da dívida (artigo 10, da Lei 68308/80).
4. Caso a citação ou intimação retorne infrutífera, ficam deferidos os seguintes pedidos, desde que havendo requerimento expresso do exequente e observada a ordem a seguir transcrita (artigo 7º da Lei 6830/80): 4.1. Sem êxito a citação ou intimação por “AR” deve a Secretaria promover buscas de endereços por meio dos sistemas de pesquisas (RENAJUD, INFOJUD, SIEL e SISBAJUD). Caso estas sejam infrutíferas defiro ainda a busca junto à COPEL e SANEPAR, ocasião em que o exequente deve listar de forma clara os endereços já diligenciados e aqueles que demonstrem resultado prático ao prosseguimento do feito.
Ressalta-se que a pesquisa será efetuada uma única vez para cada parte, podendo a Secretaria informar as buscas eventualmente realizadas em outro processo. Fica autorizada também a busca de representantes de pessoas jurídicas ou espólios. 4.2. Ato subsequente, caso seja de interesse do credor, defiro a citação por “AR”, nos termos do item “1”. 4.3. Quanto à citação ou intimação por Oficial de Justiça, será efetuada apenas quando infrutífera a tentativa por meio eletrônico e por carta.
Encontrado o executado, deve o oficial de justiça diligenciar seu endereço eletrônico (art. 319, II do CPC), preferencialmente seu telefone com acesso ao aplicativo Whatsapp. Caso o executado seja Pessoa Jurídica, deve o meirinho certificar sobre o regular funcionamento da parte no endereço diligenciado. Sendo o endereço de outra Comarca, expeça-se a necessária Carta Precatória. Ressalto que é obrigação da parte efetuar as diligências necessárias para o regular andamento processual no Juízo deprecado. 4.4.
Frustradas as tentativas de citação ou intimação da parte ré, defiro a citação ou intimação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro na Súmula 414 do Superior Tribunal de Justiça: “ a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”. 4.5. Entende-se por frustradas as tentativas quando o credor buscou citar o executado nos endereços viáveis indicados pelos sistemas de buscas, incluindo processos apensos ou nas hipóteses de admissibilidade de citação ou intimação por meirinho e o devedor não foi encontrado. 4.6.
Ocorrendo a citação por edital, venham conclusos para nomeação de curador especial. 4.7 Havendo penhora, determino à Secretaria que seja feita intimação do próximo Advogado(a) da lista de curadores e dativos da OAB (http://advocaciadativa.oabpr.org.br/nomeacao) com especialidade cível, priorizados(as) os(as) Advogados(as) atuantes nesta Comarca. O Advogado intimado estará nomeado para atuação como curador especial.
Intime-se-o(a) para, no prazo legal, oferecer a defesa que entender pertinente, ou demonstrar justo motivo para sua não atuação, nos termos do artigo 34, XII, EOAB. Apresentada justificativa ou decorrido o prazo da intimação sem manifestação, determino, desde já, seja nomeado o próximo da lista. 4.8. Nos termos do artigo 274 parágrafo único, presumem-se válidas as intimações expedidas para o endereço onde ocorreu a regular citação, caso a parte não comunique o Juízo sobre a modificação.
5. No que tange às medidas expropriatórias, somente serão efetuadas após a regular citação da parte executada. Ficam deferidos os seguintes pleitos, desde que observada esta ordem: 5.1. A penhora de eventuais valores em conta bancária do executado, por meio do sistema SISBAJUD, inclusive sua reiteração pelo prazo de até 30 dias, desde que apresentado o valor atualizado pelo exequente, uma vez que cabe ao credor não beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita apresentar os cálculos da dívida. 5.2.
Salienta-se que, caso o valor seja ínfimo, ou seja, inferior a R$200,00, (duzentos reais) deve ser feito o imediato desbloqueio do valor. Não havendo informação bancária nos autos para a devolução de valores remanescentes ao executado, utilize-se a ferramenta de busca do próprio sistema Sisbajud para a localização de conta corrente e posterior expedição de alvará de transferência dos valores a serem devolvidos. 5.3.
Positiva a restrição ou havendo depósito de valores intime-se o executado para, querendo, opor embargos. Decorrido o prazo in albis ou havendo autorização para utilização do valor restringido, expeça-se alvará para conta a ser informada pelo exequente ou pagamento de custas. Caso não haja a informação, transfiram-se os valores para as contas normalmente utilizadas pelos entes ou entidades. Caso haja pagamento de RPV, expeça-se o necessário alvará para pagamento ao credor, podendo-se fazer em nome do procurador caso haja poderes para tanto. 5.4.
Sem êxito, proceda-se à restrição de circulação de eventuais veículos do devedor por meio do RENAJUD. Salienta-se, entretanto, que se houver informação de alienação fiduciária a restrição deverá ser de transferência apenas. Após a restrição, havendo endereço válido nos autos, expeça-se o necessário mandado ou carta precatória para penhora e avaliação. Não havendo endereço, o exequente deve informar onde está localizado o veículo.
Caso seja necessário, expeça-se ofício à instituição financeira sobre o contrato de financiamento, devendo a parte interessada informar o endereço completo, físico ou eletrônico da instituição para cumprimento da diligência. Fica a parte executada nomeada como fiel depositária do bem. Havendo posterior solicitação do exequente de alteração da restrição de circulação para transferência, o pedido fica deferido desde já. 5.5.
Infrutíferas as diligências expropriatórias de dinheiro e veículos, ou aceita a nomeação de bem imóvel pelo exequente, defiro a penhora de eventuais bens imóveis em nome do devedor ou dos direitos que este possua, no caso de alienação fiduciária, devendo a Secretaria expedir o termo de penhora. Após, deve o exequente demonstrar a efetivação do registro junto ao CRI pertinente. Apenas após o cumprimento desta diligência será o executado intimado para opor embargos, devendo o Oficial de Justiça certificar se o bem é impenhorável. 5.6.
Inexitosa a penhora de imóvel, caso haja requerimento neste sentido, defiro a penhora de bens móveis que guarneçam a residência ou estabelecimento comercial do devedor, salvo aqueles considerados impenhoráveis. 5.7. Salvo a penhora de dinheiro, deve o exequente ser intimado para manifestar seu interesse sobre o prosseguimento do ato constritivo e a viabilidade da expropriação do bem em hasta pública, cabendo ao exequente promover os meios necessários para a apreensão do bem. 5.8.
Consigne-se que a reiteração de diligência para constrição somente será efetuada quando observado o lastro temporal mínimo de 1 (um) ano da última tentativa de constrição.
6. A quebra de sigilo fiscal é medida excepcional, somente sendo plausível quando houver o exaurimento das vias ordinárias que viabilizem a satisfação do crédito tributário (busca de imóveis, veículos e dinheiro). Desse modo, caso haja esgotamento das buscas, defiro a solicitação das declarações de imposto de renda e ITR dos três últimos anos e DOI e DIMOB desde a propositura da ação via INFOJUD.
7. Fica deferida a inscrição no sistema SERASAJUD bem como no CNIB apenas após o esgotamento das demais medidas de constrição. Após a inscrição e encerradas as diligências para busca de bens, ou havendo solicitação do exequente, determino a suspensão dos autos, nos moldes do artigo 40 da Lei 6830/80, devendo à Secretaria abrir vistas ao representante da Fazenda Pública. Mantendo-se silente o exequente, ou a crise executiva, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 05 (cinco) anos, ressalvada a prescrição intercorrente.
8. Fica deferida a realização de penhora no rosto dos autos, a qual somente será efetuada com a juntada do valor atualizado do crédito, devendo ser expedido o respectivo termo nos autos. Após, oficie-se ao Juízo onde a ordem deverá ser cumprida. No caso de processos apensados a medida será efetivada exclusivamente no processo principal, devendo lá ser requerida com os valores abrangendo todas as execuções em apenso.
A intimação do executado sobre a penhora para oferecimento de embargos somente será feita após a efetiva transferência dos valores para a presente execução de maneira a prestigiar a economia e eficiência processual.
9. Informado o parcelamento do crédito, suspenda-se o processo pelo prazo do parcelamento. Não havendo informação sobre o prazo, suspenda-se por um ano.
10. Advirta-se que havendo solicitação de prazo para cumprimento de diligência, fica concedido o pedido por uma única vez. Reiterando a parte pedido de prazo ou então deixando decorrer in albis o prazo decorrente de intimação para cumprimento de diligência, uma vez que compete ao exequente impulsionar o andamento do processo, desde logo, sem nova conclusão, determino a suspensão do curso do processo pelo período de 1(um) ano, nos termos do art. 40, caput, da Lei 6830/80.
Fica garantido o acesso ao processo ao exequente para que requeira o que de direito no seu prosseguimento a qualquer tempo uma vez que o processo tramita de maneira eletrônica. Da mesma forma nada impede que, com o retorno da diligência administrativa, o exequente peticione nos autos, não sendo obrigação do Juízo atuar como mero fornecedor e controlador de prazos de maneira irrestrita para o exequente.
Mantendo-se silente, ou permanecendo a crise executiva, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 05 (cinco) anos, ressalvada a prescrição intercorrente.
11. Nos termos da Lei n. 6.830/80, art. 28, por conveniência da unidade, da garantia da execução, promova-se a reunião de todos os processos que possuam identidade de partes, devendo a Secretaria apensar os autos. O presente processo terá continuidade em conjunto no processo mais antigo ou naquele que haja garantia à execução, a critério do credor, sendo que toda movimentação em um aproveitará ao outro.
Determino ainda, após a citação do executado, a suspensão e bloqueio da tramitação do presente processo até eventual desapensamento. Para fins de penhora, deverá ser utilizado o valor somado de todas as execuções apensadas. A manifestação no processo apensado será aceita apenas em situações excepcionais, devendo a parte ser intimada para que peticione no processo principal.
12. Informada a substituição da CDA, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para anotações, bem como renove-se o prazo para oposição de embargos (art. 2ª §8º da Lei n. 6.830/80).
13. Sendo o executado empresário individual, para fins de regularização no sistema Projudi cadastre-se o CPF do executado como terceiro, de maneira que as eventuais buscas de endereços ou constrições de bens também abarquem o CPF e não apenas o CNPJ do executado, uma vez que há confusão patrimonial.
14. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, data da assinatura no Projudi. Wendel Fernando Brunieri Juiz de Direito