Intimação
D- Órgão
- Vara Cível de Fazenda Rio Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- BANCO ITAU S/A, DEOZEDINA DA COSTA ARRAIS
- Advogados
- JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 58885/PR), FERNANDO RIBEIRO NUNES (OAB 106103/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3060-6574 Autos nº. 0010306-87.2023.8.16.0038 Processo: 0010306-87.2023.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): DEOZEDINA DA COSTA ARRAIS Réu(s): BANCO ITAU S/A
SENTENÇA
RELATÓRIO DEOZEDINA DA COSTA ARRAIS, devidamente qualificado nos autos supra, ajuizou AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS em face de BANCO ITAÚ S/A igualmente qualificado nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que é viúva de NELSON DE ARAÚJO, que tem contrato firmado com a seguradora ré. Afirma que quando do óbito recebeu um valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), no entanto, a indenização recebida não corresponde ao valor real, que foi pago sem as devidas correções.
Aduz que não tem acesso à apólice de seguro, pois a seguradora recusou-se a fornecer quaisquer documentos. Assim, requer a concessão de tutela antecipada para que os valores depositados na conta de NELSON DE ARAÚJO sejam disponibilizados para serem retirados, sob pena de multa diária. Ao final, pleiteia a exibição da apólice e demais documentos referentes ao seguro de vida de NELSON DE ARAUJO. Por fim, requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova.
Na sequência, juntou comprovante de endereço atualizado (mov. 9.1). Devidamente citada, a requerida apresentou resposta na qual destacou não se opor à pretensão da parte autora, juntando nos autos cópia do contrato postulado na inicial. Houve réplica, argumentando a autora que o Banco Réu apresenta apenas o contrato de renovação e sua contratação, sem o alegado contrato originário assinado pelo autor; que acredita haver indenização securitária superior a ela paga.
Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que em razão do princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional, previsto no nciso XXXV da Constituição, é garantido o acesso irrestrito ao Poder Judiciário independentemente do esgotamento prévio das vias administrativas para a satisfação da pretensão do jurisdicionado. No mesmo sentido, não há falta de interesse de agir se a parte autora não dispõe do contrato, sendo necessária a intervenção do Judiciário para tal fim.
