PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010306-92.2018.8.16.0190 Processo: 0010306-92.2018.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$67.030,56 Polo Ativo(s): JOSÉ EMERSON NAKAMURA BRANDÃO (CPF/CNPJ: 686.***.***-34) Rua Arthur Thomas, 942 - Zona
01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-250 Polo Passivo(s): Universidade Estadual de Maringá (CPF/CNPJ: 79.***.***/0001-56) Avenida Colombo, 5790 - Jardim Universitário - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-000
Vistos. Com razão o ente público. Com efeito, o produto da arrecadação das custas processuais para a expedição de precatórios constitui receita do Fundo da Justiça do Poder Judiciário do Estado do Paraná - FUNJUS, conforme art. 3º, inciso I, da Lei Estadual nº 15.942/2008. Assim sendo, a fazenda Pública Estadual, as Autarquias Estaduais, as Fundações Públicas Estaduais, os Serviços Sociais Autônomos Estaduais, o Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná são isentos do pagamento do indicado tributo, desde a vigência da Lei Estadual n. 20.713/2021[1] (24/09/2021).
Descendo ao caso concreto, considerando que o fato gerador – expedição do ofício requisitório, data de março/2022, não há que se falar em acréscimo das respectivas custas processuais. Por consequência, retifique-se o ofício de seq. 66.2, para excluir do cálculo as custas referentes à respectiva expedição. No mais, aguarde-se pelo pagamento. Intimem-se. [1] Art.
15. A Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná serão isentos do pagamento dos emolumentos e das custas de que trata a Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970, das taxas previstas nos incisos XX, XXIV e XXV do da , de 15 de julho de 1998, das custas e da taxa previstas nos incisos I e XII, respectivamente, ambos do da , de 3 de setembro de 2008, bem como de qualquer outra despesa, pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse.