TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010306-97.2024.8.16.0185 Recurso: 0010306-97.2024.8.16.0185 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Embargante(s): Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-86) Avenida João Gualberto, 241 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-000 Embargado(s): Adriana Frazão da Silva (RG: 61469915 SSP/PR e CPF/CNPJ: 020.***.***-07) Rua Capitão Leônidas Marques, 893 casa
25 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.540-470
1. Tendo em vista a oposição dos embargos declaratórios com pretensão infringente, intime-se a parte contrária para que se manifeste, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do disposto no § 2º, do art. 1.023, do CPC[1].
2. Depois voltem os autos conclusos para julgamento. Curitiba, 22 de outubro de 2024 Des. Salvatore Antonio Astuti Relator [1] CPC. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (...) § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.