Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 4ª Vara
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
MARCO AURELIO RIBEIRO ZANDONA
Advogados
PAULO ROBERTO MARQUES HAPNER (OAB 23333/PR), BRUNO LUIS MARQUES HAPNER (OAB 27111/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010307-09.2025.8.16.0004 Processo: 0010307-09.2025.8.16.0004 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Registro / Porte de arma de fogo Valor da Causa: R$3.000,00 Impetrante(s): MARCO AURELIO RIBEIRO ZANDONA Impetrado(s): ESTADO DO PARANÁ PRESIDENTE DO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL, SR.
SILVIO JACOB ROCKEMBACH Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de regularização da representação processual. Assim, forte no art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se novamente o impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documento de identificação oficial legível. Desde já, adverte-se que o descumprimento da diligência no prazo assinalado ensejará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 04 de março de 2026. Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
MARCO AURELIO RIBEIRO ZANDONA
Advogados
PAULO ROBERTO MARQUES HAPNER (OAB 23333/PR), BRUNO LUIS MARQUES HAPNER (OAB 27111/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
21) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
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Destinatário
MARCO AURELIO RIBEIRO ZANDONA
Advogados
PAULO ROBERTO MARQUES HAPNER (OAB 23333/PR), BRUNO LUIS MARQUES HAPNER (OAB 27111/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central =1= Autos nº 0028991-28.2025.8.16.0021. Mandado de segurança. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Marco Aurélio Ribeiro Zandoná em face de Presidente do Conselho Superior da Polícia Civil do Estado do Paraná. Em linhas gerais, narra a petição inicial que o impetrante, policial civil aposentado, solicitou na via administrativa expedição de carteira funcional com porte de arma.
O pedido, entretanto, foi negado por fundamento genérico, visto que não se apontou qual das hipóteses do artigo 21, §5º, do Decreto nº 8.135/2017 estaria configurada. Além, disso, o impetrante sustenta que possui direito líquido e certo, garantido por decisão judicial transitada em julgado proferida no mandado de segurança nº 0001001-30.2012.8.16.0179, no qual se reconheceu sua prerrogativa à carteira funcional com porte de arma, e que não houve alteração da situação fático-jurídica que justifique revisão.
Argumenta, ainda, que a decisão administrativa foi desprovida de fundamentação, violando o princípio constitucional da motivação e da presunção de inocência. Além disso, invoca a aplicação da Lei nº 14.735/2023, que assegura direitos e prerrogativas aos policiais civis aposentados em âmbito nacional, especialmente a manutenção do porte de arma. Requer a concessão de medida liminar para imediata expedição do documento funcional com porte de arma.
Com a inicial vieram documentos (ref.mov. 1.2 a 1.10). Na parte essencial, o relatório.
Decido.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central =1=
I. Forte no art. 320 do CPC, visando evitar vício na representação processual, deve o impetrante apresentar documento de identificação, no prazo de 15 (quinze) dias.
II. O mandado de segurança, garantia assegurada constitucionalmente, deve ser sempre manejado para proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder praticados por parte de autoridades. No caso em espécie, a partir do relato na petição inicial, tem-se que a questão problemática gravita em torno do indeferimento de pedido de expedição de credencial funcional de inativo com manutenção do porte de arma particular, “com suporte nas disposições previstas no §5º do do Decreto nº 8135, de 26 de outubro de 2017, em razão dos indicativos criminais anotados ao requerente” (ref.mov. 1.3).
Intimação
D
Órgão
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Destinatário
MARCO AURELIO RIBEIRO ZANDONA
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PAULO ROBERTO MARQUES HAPNER (OAB 23333/PR), BRUNO LUIS MARQUES HAPNER (OAB 27111/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
9) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
artigo 21
Eis o teor do decreto estadual mencionado: “ Art.
21. Ao aposentar-se, o servidor policial civil restituirá a carteira de identidade funcional de ativo, a insígnia e o porta-documentos, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação oficial do ato de aposentação, ao Setor de Cédulas do Instituto de Identificação do Paraná, sendo a primeira inutilizada e os demais objetos redistribuídos a outro funcionário, se necessário. § 1.º O servidor policial civil aposentado ou seu representante legal, formulará requerimento junto à Secretaria do Conselho da Polícia Civil, dirigido ao seu Presidente, solicitando a concessão da credencial funcional de aposentado. § 2.º O servidor policial civil aposentado, ao requerer a respectiva carteira de identidade funcional, declarará no ato, se possui interesse em manter o porte de arma. § 3.º Os policiais civis aposentados, para a manutenção do direito ao porte de arma mencionado na carteira de identidade funcional, deverão submeter- se a cada cinco anos aos testes de avaliação psicológica, de acordo com a Legislação Federal vigente.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central =1= § 4.º Optando por manter o porte de arma, as armas de uso permitido a cidadãos brasileiros idôneos, quando de propriedade particular, deverão estar regularmente registradas de acordo com a legislação em vigor. § 5.º Fica vedado o benefício da concessão da identificação funcional aos servidores policiais civis aposentados que em seus assentamentos funcionais registrem histórico de exercício com ocorrência de infrações que envolvam:
I - Improbidade funcional;
II - Temperamento violento ou explosivo;
III - Hábito de ingestão de álcool ou substância que provoque dependência física ou psíquica;
IV - Comportamentos indignos ou infamantes que denigram a instituição policial ou seus componentes. § 6.º As informações relativas ao parágrafo anterior serão prestadas pelo órgão competente, de acordo com os elementos e registros existentes. § 7.º O prazo de validade da carteira de identidade funcional do policial civil aposentado que opte pela manutenção do porte de arma será de cinco anos, e terá como termo inicial a data de realização do teste de avaliação psicológica”.
Trata-se de norma cuja constitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal nos seguintes termos: “ Direito constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Condições para manutenção do porte de arma de fogo por policiais civis aposentados. Competência legislativa.
1. Ação direta de inconstitucionalidade contra os arts. 14, § 1º, I, e § 3º; e 21, § 5º, I a IV, do Decreto nº 8.135/2017, do Estado do Paraná, que estabelecem condições para a manutenção do porte de arma de fogo por policiais civis aposentados, bem como para a concessão de identidade funcional a servidores inativos.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que os arts. 21, VI, e 22, I e XXI, da Constituição atribuem competência privativa à União para legislar sobre porte de arma, matéria em que haveria predominância de interesse nacional.
3. No julgamento da ADI 5.359 (Rel. Min. Edson Fachin, j. em 01.03.2021), manifestei o entendimento de que a questão não versa propriamente sobre direito penal ou material bélico, mas sobre segurança pública, matéria de competência concorrente (art. 144, caput e § 7º, CF). De toda forma, tal divergência não parece conduzir a conclusão essencialmente diversa daquela orientada pela jurisprudência da Corte.
4. Afirmada aPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central =1= competência concorrente, há espaço de autonomia para que os Estados legislem sobre porte de arma, respeitados os limites impostos pela Constituição e pela lei federal de normas gerais (art. 24, § 1º, CF). Considerando que a competência privativa da União reconhecida em precedentes do Plenário também envolve a edição de “normas gerais de (...) material bélico” (art. 22, XXI, CF), os dois caminhos parecem levar ao mesmo destino.
5. Reservada à União a competência para editar lei de normas gerais, caberá aos Estados exercer competência legislativa suplementar em harmonia com os preceitos contidos naquela.
6. O art. 30 do Decreto federal nº 9.847/2019, que regulamenta a Lei nº 10.826/2003, prevê que os servidores aposentados das forças de segurança, para conservarem a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade, deverão se submeter, a cada dez anos, aos testes de avaliação psicológica definidos em lei. Trata-se de previsão que visa a resguardar a segurança pública, ao impedir a manutenção da autorização para porte de arma por pessoa que não tenha condições psicológicas de exercer esse direito.
Por se tratar de disposição constante de diploma de normas gerais, o prazo de 10 (dez) anos para a renovação dos testes psicológicos deve ser lido como um patamar mínimo de segurança, de modo que os Estados podem editar normas específicas, desde que mais restritivas.
7. O art. 14, § 1º, I, do Decreto estadual nº 8.135/2017, ao definir que é de 5 (cinco) anos o prazo para a renovação dos testes psicológicos necessários à manutenção do porte de arma por policiais civis aposentados, estabelece condição específica para servidores estaduais, de conteúdo mais – e não menos – protetivo do que o previsto em diploma de normas gerais. Trata-se de disposição que decorre do exercício da competência estadual para suplementar normas gerais e que, por respeitar as condições mínimas estabelecidas em norma federal, não invade a competência da União na matéria.
8. Pedidos julgados improcedentes, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “É constitucional ato normativo estadual que, respeitando as condições mínimas definidas em diploma federal de normas gerais, estabelece exigência adicional para a manutenção do porte de arma de fogo por servidores estaduais aposentados das forças de segurança pública”. (ADI 7024, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-02-2023 PUBLIC 09-02-2023).
O impetrante, por sua vez, entende que a negativa carece de fundamentação específica, viola direito líquido e certo já consolidado por coisa julgada e desconsidera a nova legislação que assegura tais prerrogativas aos policiais civis aposentados. Requer que seja “concedida a medida liminar determinando que a autoridade coatora forneça/expeça imediatamente documento de identidade funcional com validade em todo o território nacional, inclusive porte de arma de fogo” (ref.mov. 1.1).
Ora, nos termos do art. 7°, III, da Lei nº 12.016/09, ao despachar a inicial o juízo deverá suspender o ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central =1= No caso em comento, o impetrante deixou de mencionar qualquer fundamento relacionado à urgência.
Qual é o dano irreparável ou de difícil reparação sofrido por não obter a imediata expedição do documento, inclusive com porte de arma de fogo? Nenhum. Por outro lado, no embate entre o direito à vida (art. 5º, caput) e à segurança pública (art. 144); e o direito de portar armas, prevalecem os primeiros. Tudo para respeitar os direitos fundamentais previstos na Constituição. Quanto ao argumento de ‘coisa julgada e direito adquirido’ por decisão judicial transitada em julgado proferida no mandado de segurança nº 0001001-30.2012.8.16.0179, melhor razão não assiste ao impetrante.
Afinal, a concessão do porte de arma, mesmo para policiais civis aposentados, está condicionada ao atendimento de requisitos legais específicos, inclusive quanto à aptidão física, mental e ausência de comportamentos que possam representar risco à segurança pública, conforme dispõe a legislação de regência. Eventual decurso temporal e decisões anteriores não assegura direito adquirido incondicionado ao porte de arma, sobretudo por se tratar de prerrogativa que pode implicar risco à coletividade.
Não por outro motivo a administração pública deve revisar e limitar essa prerrogativa, promovendo a reconstrução da política pública de controle de armas, dada a supremacia do interesse público. Mais. Não cabe a este Juízo substituir a Administração Pública e conferir, de pronto, o direito ao porte de arma solicitado, mesmo se amparado na Lei nº 14735/2023. No tocante à motivação, cabe à autoridade externar os fundamentos, ainda que sucintos, que ancoraram a negativa – no caso, “ em razão dos indicativos criminais anotados ao requerente” (ref.mov. 1.3).
Em regra, mesmo os atos administrativos eivados de vício de motivação são convalidáveis, “haja vista ele não atingir o conteúdo do ato administrativo. Especialmente, quando há vinculação quanto ao motivo, na qual se mostra viável expor posteriormente os pressupostos de fato e de direito que autorizaram ou impuseram a expedição do ato. A invalidade em apreço é corrigida por intermédio de outro ato administrativo, no qual há a exteriorização formal do motivo”. 1 Assim, à primeira vista, não se constata vício quanto ao motivo, sendo possível que, quando das informações, a autoridade reputada coatora indique extensamente a motivação. 1 FRANÇA, Vladimir da Rocha.
Tomo Direito Administrativo e Constitucional, Edição 1, Abril de 2017. Disponível em: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central =1= ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido liminar.
III. Nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, notifique-se a autoridade apontada como coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que achar necessárias. Na oportunidade, dada a alegação de vício de motivação e a possibilidade de externização formal superveniente, deverá indicar de forma minuciosa os fundamentos da negativa discutida, sob pena de, não o fazendo, ocasionar violação a direito líquido e certo que será analisada na sentença.
Em atenção ao Ofício-Circular nº 71/2017 da Corregedoria da Justiça, substitua-se a contrafé física pela contrafé virtual, mediante indicação de chave de acesso.
IV. Forte no art. 7º, II, da Lei 12.016/09, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, qual seja, Estado do Paraná, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos para que, querendo, ingresse no feito.
V. Após, vista ao Órgão de Execução do Ministério Público para manifestação.
VI. Cumpridas tais diligências, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 27 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito