PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010307-67.2014.8.16.0174 Processo: 0010307-67.2014.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$25.226,20 Exequente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO RURAL COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA SUL PARANAENSE - CRESOL SUL PARANAENSE Executado(s): GIOVANI ULBINSKI HENRIQUE ULBINSKI
01.
Intime-se a parte sucumbente quanto ao cálculo apresentado no mov. 241.1. Prazo: dez dias.
02. Nada sendo requerido ou decorrido o prazo in albis, desde já, homologo o cálculo apresentado no feito ao mov. 241.1, atribuindo-lhe a eficácia executiva, nos termos do artigo 515, V, do Código de Processo Civil.
03. Após, intime-se novamente a parte sucumbente, por seu procurador habilitado nos autos, para que realize o pagamento das custas pendentes. Prazo: dez dias.
04. Inexitoso o pagamento, oficie-se ao Fundo da Justiça - FUNJUS para ciência, observando-se o contido no ofício circular que rege a questão.
05. No mais, a legitimidade para promover o cumprimento forçado é do Exequente, devendo, pois, tal parte externar expressamente tal intento. Sobre o tema dispõe o art. 513, §1º do Código de Processo Civil: Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1o O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.
Dessarte, inexistindo pleito expresso de cumprimento de sentença, oportunamente, arquivem-se.
06. Sem prejuízo, deve a serventia cumprir com urgência a determinação contida no mov. 236.1, a respeito da baixa das restrições lançadas via RENAJUD e eventuais outras existentes.
07. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Ana Beatriz Azevedo Lopes Juíza de Direito Substituta