PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010307-97.2011.8.16.0004 Processo: 0010307-97.2011.8.16.0004 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): OSMARIO LEUCH (RG: 49870850 SSP/PR e CPF/CNPJ: 687.***.***-15) RUA JOÃO FAGUNDES MACHADO ,
55 - VILA GUAÍRA - CURITIBA/PR ZILDA RIBEIRO DA ANUNCIAÇÃO (RG: 61166998 SSP/PR e CPF/CNPJ: 807.***.***-91) Rua Acre, 622 Apartamento 207 Bloco
7 - Boneca do Iguaçu - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.040-030 - Telefone(s): (41) 98856-3206 Réu(s): Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-86) Álvaro Ramos, 150 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-190 PAULO ROBERTO MARTINS DEL RIO (RG: 41620293 SSP/PR e CPF/CNPJ: 574.***.***-68) Rua Rio Vila Guaíra, 87 MD
01 - Guaíra - CURITIBA/PR - CEP: 80.630-330
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de “AÇÃO DE USUCAPIÃO URBANO” ajuizada por OSMARIO LEUCHE e ZILDA RIBEIRO DA ANUNCIAÇÃO. Na inicial, narraram os autores, em suma, que exercem a posse mansa, pacífica e ininterrupta de uma fração de lote urbano situado à Rua João Fagundes Machado, n. 55, Vila Guaíra, com área de 215m², há mais de 06 anos. Argumentaram que adquiriram a posse de antigos moradores, os quais habitaram o local por mais de uma década.
Aduziram que são confrontantes do bem NOEL MARTINS DEL RIO e ARNALDO FERREIRA DA SILVA. Requereram, ao final, a concessão da gratuidade da justiça e que seja declarado, por sentença, o domínio do imóvel em seu favor, mediante o reconhecimento da prescrição aquisitiva. Juntaram documentos (mov. 1.3/1.4). Intimados (mov. 1.5), os autores juntaram documentos com o fim de comprovar a sua hipossuficiência econômica (mov. 1.7).
Os autores juntaram novos documentos ao mov. 10.1/10.9. Por meio da decisão de mov. 1.8, deferiu-se a gratuidade da justiça aos autores e determinou-se vista dos autos ao Ministério Público. O representante do Ministério Público acostou parecer aos mov. 1.9, 1.29, 1.40 e 1.52 solicitando a juntada de documentos pelos autores, o que foi cumprido ao mov. 1.25/1.27, 1.34/1.36, 1.45/1.46 e 1.75/1.76. Recebida a inicial, determinou-se as citações e intimações necessárias (mov. 1.79 e 1.83).
A União (mov. 1.92) e o Estado do Paraná (mov. 1.94) informaram não possuir interesse no presente feito. O confrontante ARNALDO FERREIRA DA SILVA foi citado ao mov. 116. O Município de Curitiba apresentou contestação ao mov. 1.117, aduzindo, em resumo: a) que o lote se encontra em situação de ocupação irregular e que integra o Projeto PAC – Moro Aqui, que será objeto de desapropriação; b) que o bem não atende aos parâmetros mínimos de testada e de área; c) que estão ausentes vários requisitos necessários para a abertura de matrícula na hipótese de procedência do pedido; d) que não é viável empregar a ação de usucapião com o propósito de fracionamento de solo urbano.
Requereu a improcedência do pedido inicial. A impugnação à contestação foi juntada ao mov. 1.123. Os autores juntaram novos documentos ao mov. 1.124. Por meio da decisão de mov. 1.133, foi reconhecida a incompetência do Juízo para o processamento e julgamento do feito. O Ministério Público informou o seu desinteresse de intervir no presente feito (mov. 1.144). Instadas as partes a especificarem provas (mov. 1.145), os autores pugnaram pela produção de prova documental e oral (mov. 1.147), enquanto o Município de Curitiba requereu a produção de prova documental, pericial e oral (mov. 1.148).
O feito foi saneado ao mov. 1.149, ocasião em que foi deferida a produção das provas documental, pericial e oral. Ato contínuo, o Município de Curitiba requereu a desistência da prova pericial anteriormente requerida (mov. 1.151). O edital de citação para conhecimento de terceiros e eventuais interessados foi expedido aos mov. 30 e
31. A audiência de instrução foi realizada ao mov. 76.1/76.7. Os autores apresentaram alegações finais ao mov.
80. Na petição de mov. 81, a autora ZILDA RIBEIRO DA ANUNCIAÇÃO informou o divórcio das partes. Os autores informaram o falecimento do confrontante NOEL MARTINS DEL-RIO e solicitaram a sua substituição por PAULO ROBERTO MARTINS DEL RIO, herdeiro que possui o imóvel confrontante (mov. 116.1/116.3, 117.1/117.2 e 118.1/118.2), pedido que foi deferido ao mov. 120. Na decisão de mov. 160, o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba declarou a sua incompetência para o processamento e julgamento da ação, de modo que houve o retorno dos autos para este Juízo.
O confrontante PAULO ROBERTO MARTINS DEL RIO e a sua companheira, GISLAINE ALVES, foram citados ao mov. 213.1/213.2. Após, vieram os autos conclusos à prolação de sentença, sendo de tudo quanto deles consta, um breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo questões processuais pendentes, passa-se à apreciação do mérito, que não reclama a produção de outras provas, além das já constantes dos autos. Sustentaram os autores, na petição inicial datada de 18/12/2000, que exercem a posse do imóvel objeto do litígio, consistente em um lote de 215m², desde 1994. A usucapião especial urbana é modalidade prevista no artigo 183 da Constituição Federal de 1988[1] e artigo 1.240 do Código Civil de 2002[2], a qual se caracteriza mediante o cumprimento dos seguintes requisitos: i) posse de área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados; ii) uso do bem por 5 (cinco) anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-o para sua moradia própria ou familiar; iii) não seja o autor proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Consigne-se que, para a configuração de qualquer modalidade da usucapião, é imprescindível que se comprove que a posse exercida se dava com animus domini, ou seja, que o possuidor agia como se dono fosse. Confira-se: “Não há usucapião sem posse, precisamente porque ele é a aquisição do domínio pela posse prolongada. No entanto, a posse de usucapião não é a mesma que para interditos, porque precisa reunir além das condições objetivas – continuidade e tranquilidade – mais o elemento intelectual – animus domini, não bastando a affectio tenendi de posse para interditos; quem pretende o domínio por esse modo de aquisição, precisa mostrar que possui a coisa como sua, além do que mais na lei se exige (arts. 1.238 e 1.260 do Código de 2002)”[3] Os autores produziram prova oral.
A testemunha ARNALDO FERREIRA DA SILVA relatou em Juízo (mov. 76.1): “Que conhece os autores, pois moram na mesma rua que a sua; que reside na Rua João Fagundas Machado, n. 393, Parolin, Curitiba; que também chamam o local de Vila Guaíra; que não sabe se os autores são irmãos; que reside no local desde 1989; que os autores chegaram em 1994; que não sabe se o Sr. Osmar saiu do imóvel; que na parte de trás da casa dos autores existe um muro, sendo que 100 metros depois desse muro tem um rio; que não sabe de quem era o terreno; que ninguém foi na região tentar regularizar os imóveis; que o autor comprou o imóvel do João Batista”.
Em seguida, a testemunha ELISEU DA SILVA alegou (mov. 76.2): “Que os autores eram casados; que reside na Rua João Fagundes Machado, 283, Vila Guaíra; que o autor mora na mesma rua; que a autora não reside mais no imóvel; que faz aproximadamente 10 anos que os autores se separaram; que mora no local há 43 anos; que os autores chegaram uns 15 anos depois; que foi o seu irmão quem construiu a casa; que os autores compraram a casa do seu irmão; que o seu irmão havia pego o imóvel de posse; que o Município e a COHAB chegaram a conversar algo a respeito de regularizar a situação dos imóveis, mas que nada foi feito; que não sabe se os autores possuem outro imóvel; que ninguém nunca se opôs à posse dos autores; que existe um corrego 120 metros depois do imóvel; que o bem sempre foi usado com finalidade residencial”.
Por fim, a testemunha MILTON SILVERIO aduziu (mov. 76.3): “Que reside na Rua João Fagundes Machado, Vila Guaíra; que os autores residem na mesma rua; que mora no local desde 1982; que os autores chegaram em 1994; que os autores eram casados; que na parte dos fundos do bem tem uma rua e depois um rio; que dá uns 125 metros entre a casa e o rio; que a COHAB desocupou alguns imóveis no local; que na parte onde os autores residem a COHAB não fez interferências; que os autores compraram a posse do Batista; que o seu terreno tem documentação; que vive de aluguel; que apenas o autor Osmar mora no lcoal; que faz uns 10 ou 12 anos que Zilda saiu no local; que os autores agiam como donos; que os autores usavam o imóvel para morar”.
Pois bem. Examinando os autos, verifica-se que o Município de Curitiba apresentou oposição no movimento 1.117, alegando que o lote objeto do litígio está em situação de ocupação irregular e não cumpre os requisitos mínimos de testada de área. O documento do movimento 1.119 indica que parte do lote é afetada por uma Área de Preservação Permanente (APP) e está localizada em área sujeita a inundações.
O relatório do movimento 1.120, por sua vez, aponta que o imóvel não integra o Patrimônio Municipal, mas está em processo de transferência ao Município de Curitiba, a título de doação, por meio do processo administrativo nº 56.170/2006. O documento também informa que o lote faz parte do Projeto "PAC-Moro Aqui" e seria objeto de desapropriação, conforme informações apresentadas pela COHAB. Desse modo, verifica-se que o imóvel mencionado na inicial não pertence ao ente municipal, estando destinado à COHAB para a execução de projeto de urbanização e construção de novas moradias.
Conforme entendimento jurisprudencial do E. TJPR, os bens destinados a programas de habitação popular da COHAB, quando de sua propriedade, podem ser adquiridos por usucapião, visto que a referida empresa não presta serviço público, mas exerce atividade econômica no mercado em competição com os particulares. Nesse sentido: ação de usucapião especial urbana. sentença de procedência. IMOVEL QUE PERTENCE A PROPRIEDADE DA COHAB.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. BEM QUE INTEGRA A ESFERA PATRIMONIAL PRIVADA suscetível de usucapião. recurso conhecido e improvido.
1. Nos termos do artigo 1.240 do CC, bem como do artigo 183 da Constituição Federal, são requisitos para o reconhecimento da usucapião especial urbana: possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptos e sem oposição; utilizar para sua moradia ou de sua família; não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural, os quais restaram devidamente preenchidos nos autos, razão pela qual escorreita a sentença ao julgar pela procedência do pedido inicial.
2. Não há que se falar em impossibilidade de inexistência de posse da autora/apelada em razão da área usucapienda ser destinada para programas de habitação popular e, consequentemente, ostentar natureza de bem público, posto que, a COHAB não possui como principal atividade a prestação de serviço público, mas sim exerce atividade econômica no mercado, em competição aos particulares, de forma que não possui qualquer prerrogativa inerente ao regime jurídico de direito público. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0006534-15.2009.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 14.12.2022) (TJ-PR - APL: 00065341520098160004 Curitiba 0006534-15.2009.8.16.0004 (Acórdão), Relator: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 14/12/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2022) Outrossim, cumpre destacar que o Município de Curitiba não apresentou informações relativas ao processo administrativo n. 56.170/2006, tampouco especificou o prazo para a realização de obras na área objeto da presente ação.
Ademais, a prova testemunhal evidenciou, de forma inequívoca, que desde 1994, tanto o Município, quanto a COHAB, não empreenderam ações visando à regularização dos imóveis ou à desapropriação dos moradores locais. No que toca à questão relativa aos parâmetros mínimos de testada de área, tem-se que ela não impede a declaração do domínio por força da aquisição originária, diante da necessidade de se priorizar a boa-fé do adquirente e a função social da propriedade.
Nessa senda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO (ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL). JUÍZO DE ORIGEM QUE JULGA PROCEDENTE A PRETENSÃO DOS AUTORES. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA QUE SE IMPLEMENTA MEDIANTE EXERCÍCIO DA POSSE DE MANEIRA CONTÍNUA, PACÍFICA E POR TEMPO DETERMINADO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DA PROPRIEDADE EM RAZÃO DA NÃO OBSERVÂNCIA DE REGRAMENTO MUNICIPAL (DISPOSIÇÕES DA LCM 1.465/2010 DO MUNICÍPIO DE GAROPABA).
TERRENO COM TESTADA INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. IRRELEVÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE A DECLARAÇÃO DO DOMÍNIO POR FORÇA DA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. PREVALÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À PROPRIEDADE (ART. 5, XXII). PRECEDENTES DESTA CORTE ENVOLVENDO A MESMA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "I - Muito embora o imóvel objeto da lide não possua testada mínima para regular loteamento e escrituração, de acordo com o Plano Diretor Municipal, é imperioso ressaltar que, conforme disposto no art. 1.242 do Código Civil, a dimensão da área não é um dos requisitos exigidos para aquisição de imóvel pela usucapião ordinária. Ademais, deve-se priorizar a boa-fé do adquirente e a função social da propriedade, flexibilizando, assim, as normas de parcelamento urbano do solo.
II - In casu, demonstrados durante a instrução processual os requisitos necessários para a aquisição do imóvel por meio da usucapião ordinária, há de ser declarado o domínio da área aos Autores, que a possuem como sua, sem oposição, há mais de 10 anos ininterruptos". (TJ-SC - AC: 00000963920128240167 Garopaba 0000096-39.2012.8.24.0167, Relator: Selso de Oliveira, Data de Julgamento: 04/10/2018, Quarta Câmara de Direito Civil) Igualmente, o fato de parte do lote ser atingido por área de preservação permanente não obsta o prosseguimento da ação de usucapião, visto que se trata de mera limitação administrativa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO.PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. PROTEÇÃO AMBIENTAL ENSEJA APENAS LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA À PROPRIEDADE. AÇÃO REIVINDICATÓRIA AJUIZADA PELOS APELADOS EM FACE DE VÁRIAS PESSOAS QUE FAZIAM OCUPAÇÃO IRREGULAR, TODAVIA, APELANTES NÃO FORAM CITADOS E NEM FIZERAM PARTA DO TERMO DE AJUSTES DE CONDUTAS FIRMADOS NA REIVINDICATÓRIA.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. Os apelantes não deixaram de ter a posse pacífica a partir de 2005 (data do ajuizamento da demanda reivindicatória), pois não foram citados e nem participaram do referido acordo de regularização fundiária.
2. Desta forma, o artigo 1240 do Código Civil e o artigo 183 da Constituição Federal elencam os requisitos para o reconhecimento da usucapião especial urbana, quais sejam: possuir, como sua, área urbana de ate duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptos e sem oposição; utilizar para sua moradia ou de sua família; não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
3. Em que pese a área ser local de proteção ambiental entende-se ser plenamente possível a usucapião de áreas nessa situação, pois a proteção ambiental configura-se, apenas, limitação administrativa à propriedade, estabelecida em prol do interesse coletivo de preservação ecológica, e ainda porque a titularidade sobre imóvel, se pública ou privada, não guarda relação com a existência de área preservação permanente no local, nem afeta a pretensão de usucapir. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1661714-4 - Matinhos - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - Unânime - J. 18.10.2017) (TJ-PR - APL: 16617144 PR 1661714-4 (Acórdão), Relator: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 18/10/2017, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2138 25/10/2017) No que tange ao pedido principal, observa-se que os autores apresentaram testemunhas que afirmaram, de forma unânime, que eles residem no imóvel indicado na inicial desde 1994, de maneira mansa, pacífica e ininterrupta.
O edital de citação de eventuais terceiros interessados foi expedido no mov. 30 e 31, contudo, não houve qualquer oposição ao pedido formulado na inicial. Dessa forma, considera-se incontroversa a posse mansa e pacífica do imóvel pelos autores desde 1994, sendo imperativa a declaração de propriedade do bem em seu favor. Ademais, conforme demonstram os documentos de mov. 1.76, o imóvel objeto do litígio não possui matrícula junto ao Registro de Imóveis competente.
Todavia, tal circunstância não impede o prosseguimento da ação de usucapião, visto que o memorial descritivo, devidamente acostado ao mov. 1.4, pág. 7, é suficiente para a individualização e identificação do terreno. Sobre o tema, trago à baila os seguintes julgados: apelação cível. ação de usucapião. indeferimento da PETIÇÃO INICIAL POR NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA JUNTADA de documentos DOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL USUCAPIENDO. imóvel sem matrícula ou registro imobiliário. inclusão do proprietário do bem no polo passivo. impossibilidade.
NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. sentença cassada. recurso conhecido e provido. Inexistindo matrícula ou registro em cartório competente sobre o imóvel que se pretende usucapir, não há que se falar em indeferimento da inicial por ausência de indicação do proprietário do bem no polo passivo. (TJPR - 18ª C.Cível - 0004186-74.2017.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 20.04.2020) (TJ-PR - APL: 00041867420178160026 PR 0004186- 74.2017.8.16.0026 (Acórdão), Relator: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 20/04/2020, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2020) APELAÇÃO – USUCAPIÃO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – AUSÊNCIA DE REGISTRO DA MATRÍCULA PERANTE O CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS –
SENTENÇA
ANULADA – A inexistência de registro imobiliário do bem, objeto de ação de usucapião não impossibilita o reconhecimento da aquisição de domínio mormente porque juntado o memorial descritivo que permite a individualização e identificação do terreno – A usucapião como forma de aquisição originária da propriedade prevalece sobre o registro imobiliário – Precedentes – DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - AC: 10085255120218260152 SP 1008525-51.2021.8.26.0152, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 25/02 /2022, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2022)
Isso posto, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. Consigne-se que, por força da sentença de mov. 81.2, o domínio do bem será declarado em favor de ambos os autores.
III –
DISPOSITIVO
POR TODO O EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de declarar, em favor dos autores, o domínio do lote urbano situado à Rua João Fagundes Machado, Vila Guaíra, com área de 215m², conforme planta e memorial descritivo de mov. 1.4, págs. 6/7. Custas remanescentes pelos autores, diante da ausência de pretensão resistida[4] Transitada em julgado e, pagas as custas na forma da lei, expeça-se mandado ao cartório competente, servindo a presente sentença de título para a matrícula do imóvel.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Curitiba, data do sistema. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta [1] Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. [2] Art. 1.240.
Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. [3] FULGÊNCIO, Tito. Da posse e das ações possessórias. Edição 12ª [4]APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
SENTENÇA
QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, SEM CONDENAÇÃO DA PARTE ADVERSA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CARÁTER LITIGIOSO DO FEITO. APELO
01. NULIDADE DA
SENTENÇA.
DECISÃO
ANTERIOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DO ENTE MUNICIPAL PARA QUE DETERMINASSE A PARTE AUTORA A JUNTADA DE LEVANTAMENTO TOPOGRÁFICO E MEMORIAL DESCRITIVO DO BEM IMÓVEL USUCAPIENDO. DESNECESSIDADE. IMÓVEL IDENTIFICADO POR OUTROS DOCUMENTOS ANEXADOS À PETIÇÃO INICIAL. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DOCUMENTOS QUE PODEM SER SUBSTITUÍDOS POR PERÍCIA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 1.071 C/C COM ART. 320 DO CPC.
INAPLICABILIDADE. EXIGÊNCIA ESPECÍFICA À MODALIDADE DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO 02 (ADESIVO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. ENTE QUE NÃO É PARTE NO FEITO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO INICIAL. DEFESA DO DIREITO DIFUSO E TRANSINDIVIDUAL À ORDEM URBANÍSTICA. CONDIÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO.
SENTENÇA
MANTIDA.APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. [...].
2. Segundo o entendimento firmado por esta Corte, o Município, muito embora não atue na condição de parte, assistente ou oponente, tem interesse processual, em razão da sua atuação de responsabilidade pela defesa do direito difuso e transindividual à ordem urbanística. Diante da ausência de resistência à pretensão inicial, não há o que se falar em condenação em honorários advocatícios. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0017847-40.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 01.08.2022) APELAÇÃO.
USUCAPIÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE USUCAPIÃO NÃO RESISTIDA PELA RÉ. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE, NO CASO, DEVE OBEDECER AO PRINCÍPIO DO INTERESSE, E NÃO AO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.PRECEDENTES DESTA CORTE. RÉ QUE NÃO DEVE ARCAR COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Nas ações de usucapião em que não haja resistência do réu, o princípio a ser aplicado para fins de imputação das custas processuais e dos honorários advocatícios não é o da sucumbência, mas sim o do interesse, pelo que esses ônus devem ser arcados pela parte a quem a sentença aproveita. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1634335-6 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Sarandi - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - Unânime - J. 07.06.2017) (TJ-PR - APL: 16343356 PR 1634335-6 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 07/06/2017, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2055 26/06/2017)