PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010308-07.2025.8.16.0129 Processo: 0010308-07.2025.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$22.643,68 Autor(s): ROBERTO SANTOS BAKA Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito, pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais ajuizada por ROBERTO SANTOS BAKA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A parte autora narra, em síntese, que é servidor público municipal e que, ao verificar sua margem consignável, constatou a existência de descontos em folha de pagamento referentes a empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado.
Sustenta que tomou conhecimento da existência do contrato nº 673247450, no valor de R$ 15.480,74, parcelado em 120 prestações de R$ 301,04, com descontos mensais em sua remuneração, já tendo sido debitadas, até a propositura da demanda, 21 parcelas, totalizando R$ 6.321,84. Alega desconhecer a contratação, afirmando possível ocorrência de fraude, razão pela qual requer a declaração de nulidade/inexistência do contrato, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
A gratuidade da justiça foi deferida e a tutela de urgência inicialmente indeferida no mov.
9. Citado, o banco réu apresentou contestação, arguindo preliminares de ausência de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o negócio jurídico teria sido celebrado por meio eletrônico, mediante sistema denominado “clique único”, com utilização de senha pessoal, bem como que a operação corresponderia a refinanciamento de contrato anterior.
Defendeu, ainda, a inexistência de dano moral, a impossibilidade de repetição do indébito em dobro e, subsidiariamente, a compensação de valores supostamente disponibilizados à parte autora. Houve impugnação à contestação, na qual a parte autora refutou as preliminares e reiterou a ausência de prova válida da contratação, destacando a inexistência de assinatura, biometria, gravação, logs, IP, geolocalização ou qualquer outro elemento técnico apto a comprovar manifestação de vontade livre e consciente.
Foi determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora no mov. 44.1. Em decisão saneadora, foram rejeitadas as preliminares arguidas pelo réu, delimitados os pontos controvertidos e, inicialmente, deferida a produção de prova oral. Posteriormente, acolhido pedido de reconsideração, foi revogada a determinação de audiência, reconhecendo-se a suficiência da prova documental e determinado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
As partes apresentaram alegações finais. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia instaurada nos autos é eminentemente documental, pois diz respeito à existência, validade e regularidade de suposta contratação bancária eletrônica, bem como à suficiência dos elementos apresentados pela instituição financeira para demonstrar a manifestação de vontade da parte autora.
Conforme já assentado na decisão de mov. 74.1, em demandas dessa natureza, a comprovação da regularidade da contratação eletrônica não se faz, ordinariamente, por depoimento pessoal do consumidor, mas por meio de documentos técnicos, registros sistêmicos, trilhas de auditoria, mecanismos de autenticação, comprovantes de disponibilização de valores e demais elementos objetivos sob posse da instituição financeira.
Assim, estando a causa madura, passo ao julgamento do mérito. II.2. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica discutida é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo pacífica a incidência da legislação consumerista às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, foi determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações iniciais.
Ainda que assim não fosse, competia à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, isto é, demonstrar a existência de contratação válida e regularmente formada, apta a justificar os descontos realizados em folha de pagamento. Em ação declaratória negativa, fundada no desconhecimento de relação contratual, não se pode exigir do consumidor prova impossível ou excessivamente difícil acerca da inexistência do negócio jurídico.
Incumbe ao fornecedor, que detém os documentos, sistemas, registros e meios técnicos de controle da operação, comprovar a regularidade da contratação impugnada. II.3. Da ausência de comprovação válida da contratação A questão central dos autos consiste em verificar se o Banco Santander comprovou, de forma suficiente e idônea, que a parte autora efetivamente celebrou o contrato de empréstimo consignado nº 673247450.
A resposta é negativa. Explico. O banco sustenta que a contratação ocorreu por meio eletrônico, mediante sistema denominado “clique único”, com utilização de senha pessoal e intransferível. Alega, ainda, tratar-se de refinanciamento de contrato anterior. É certo que a contratação eletrônica, em tese, é admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro, não sendo indispensável, em abstrato, a existência de assinatura física em instrumento contratual escrito.
Contratos bancários podem ser celebrados eletronicamente, desde que seja possível verificar a autenticidade, integridade, autoria e manifestação inequívoca de vontade do consumidor. Contudo, a validade em abstrato da contratação eletrônica não dispensa a instituição financeira de comprovar, no caso concreto, que o consumidor efetivamente anuiu à operação. No presente caso, o banco não apresentou prova técnica mínima capaz de demonstrar a regularidade da contratação atribuída ao autor.
Não foram juntados aos autos elementos tais como biometria facial, fotografia do contratante, gravação de voz, assinatura eletrônica certificada, logs completos da operação, endereço IP, geolocalização, identificação do dispositivo utilizado, trilha de auditoria, registro detalhado das telas exibidas ao consumidor, comprovação inequívoca de aceite dos termos contratuais, demonstrativo claro e completo do refinanciamento, contrato originário supostamente refinanciado, comprovante idôneo de liquidação de dívida anterior, prova efetiva de disponibilização de vantagem econômica ao autor.
A mera juntada de telas sistêmicas e documentos produzidos unilateralmente pela instituição financeira não é suficiente para comprovar manifestação de vontade livre, consciente e informada, especialmente diante da impugnação expressa do consumidor e da inversão do ônus da prova. A utilização de senha ou “clique único”, desacompanhada de elementos técnicos objetivos de rastreabilidade e autenticação, não gera presunção absoluta de contratação válida.
Admitir o contrário significaria transferir ao consumidor o risco da atividade bancária digital, em afronta ao art. 14 do CDC. Em outras palavras, o problema não reside na ausência de assinatura física em si, pois contratos eletrônicos podem ser válidos. O vício está na ausência de prova eletrônica robusta, auditável e atribuível ao autor, capaz de substituir, com segurança, a assinatura física e demonstrar a efetiva formação do vínculo contratual.
Também não socorre o réu a alegação genérica de refinanciamento. Se a instituição financeira afirma que o contrato impugnado decorreu de renegociação de contrato anterior, competia-lhe apresentar o contrato originário, o saldo devedor, a evolução da dívida, a autorização do refinanciamento, o demonstrativo de liquidação e eventual valor efetivamente liberado em favor do consumidor. Nada disso foi comprovado de forma satisfatória.
A tese defensiva, portanto, permanece apoiada em afirmações unilaterais e registros internos, insuficientes para demonstrar a regularidade da operação. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná tem reconhecido a insuficiência de documentos unilaterais quando ausente prova segura da contratação impugnada: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO. [...] Parte RÉ que não se desincumbiu do seu ônus probatório (ART. 373, II, CPC), deixando de comprovar a contratação de reparcelamento de empréstimo consignado [...], bem como a disponibilização do crédito [...]. [...]
SENTENÇA
QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - Processo nº 0011856-46.2020.8.16.0031 - Rel. Juiz Irineu Stein Junior - j. 23.07.2021.) (grifei). Ainda:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. [...] EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM BANCO PAN. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDAÇÃO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. [...] FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479/STJ. INEXIGIBILIDADE DAS COBRANÇAS. DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR. DANOS MORAIS FIXADOS.( TJPR - 2ª Turma Recursal - 0042136-61.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.
Juiz Alvaro Rodrigues Junior - j. 21.11.2023.) (grifei). A segunda ementa é particularmente relevante porque evidencia que, quando a contratação eletrônica é reconhecida como válida, há apresentação de elementos como biometria facial e geolocalização. No presente caso, entretanto, tais elementos não foram apresentados. Portanto, não comprovada a regularidade da contratação, impõe-se reconhecer a inexistência de relação jurídica válida entre as partes quanto ao contrato nº 673247450.
II.4. Da responsabilidade objetiva da instituição financeira Ainda que se cogitasse a hipótese de fraude praticada por terceiro, tal circunstância não afastaria a responsabilidade da instituição financeira. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços. A segurança das operações bancárias, inclusive eletrônicas, integra o risco da atividade econômica desenvolvida pela instituição financeira.
Assim, eventual fraude na contratação de empréstimo consignado configura fortuito interno, incapaz de excluir a responsabilidade do banco. A matéria encontra-se consolidada na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” No caso, ao permitir a formalização de empréstimo consignado não comprovadamente contratado pelo consumidor, com descontos diretamente incidentes sobre sua remuneração, a instituição financeira falhou no dever de segurança e na prestação adequada do serviço.
II.5. Da inexigibilidade do débito e cessação dos descontos Reconhecida a ausência de prova da contratação válida, são inexigíveis os valores decorrentes do contrato nº 673247450. Os descontos realizados em folha de pagamento, portanto, não possuem suporte jurídico legítimo e devem cessar. A parte autora faz jus à declaração de inexistência do débito e à determinação para que o banco réu se abstenha de promover novos descontos relativos ao contrato impugnado, sob pena de multa.
II.6. Da repetição do indébito Comprovada a realização de descontos indevidos na remuneração da parte autora, é devida a restituição dos valores debitados. A controvérsia reside na forma da restituição: simples ou em dobro. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
No caso concreto, não se verifica engano justificável. O banco réu realizou descontos mensais em verba de natureza alimentar sem demonstrar, de modo idôneo, a existência de contratação válida. A instituição financeira, que detém superioridade técnica, estrutural e informacional, não comprovou a regularidade da operação, tampouco apresentou elementos mínimos de autenticação eletrônica aptos a justificar a cobrança.
Não se trata de mero erro escusável, mas de cobrança fundada em contratação cuja validade não foi demonstrada. Além disso, todos os descontos discutidos são posteriores à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, segundo a qual a restituição em dobro, nas relações de consumo, independe da comprovação de má-fé, bastando a ausência de engano justificável. Nesse sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA . COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS.
1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA . DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ .
3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA
DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.
1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia . Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art . 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa.
Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel . Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127 .721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min . Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013.
3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável" . Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa).
4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável . Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor).
5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei .
6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano". Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC .
7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa .
Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC.
8. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1 .113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto.
Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art . 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia.
9 . A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor. A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica.
Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica . A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica.
Doutrina.
10 . Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados.
11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão.
12 . Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito.
13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva . Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.
STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021). Assim, é devida a restituição em dobro dos valores descontados da parte autora em razão do contrato nº 673247450, incluindo as parcelas já descontadas e aquelas eventualmente debitadas no curso do processo. A correção monetária deverá incidir desde cada desconto indevido, e os juros de mora desde a citação.
II.7. Da compensação pretendida pelo réu O banco requer, subsidiariamente, a compensação de valores supostamente disponibilizados à parte autora, sustentando que o contrato impugnado teria liquidado/refinanciado operações anteriores. O pedido não merece acolhimento. Explico. A compensação pressupõe prova segura da existência de crédito líquido, certo e exigível em favor daquele que a invoca. No caso, o banco não comprovou adequadamente a disponibilização de valores em favor do autor, tampouco demonstrou, de forma clara e documentalmente idônea, a existência do contrato anterior, o saldo devedor refinanciado, a autorização da renegociação e a efetiva liquidação da dívida precedente.
Acolher a compensação com base apenas em lançamentos internos e alegações unilaterais da instituição financeira equivaleria a admitir, por via transversa, a validade de operação cuja regularidade não foi comprovada. Assim, rejeito o pedido de compensação. II.8. Dos danos morais A parte autora também pleiteia indenização por danos morais. No caso concreto, o dano moral está configurado. Os descontos indevidos recaíram diretamente sobre verba remuneratória, de natureza alimentar, reduzindo mensalmente os recursos disponíveis à subsistência do consumidor.
Não se trata de simples aborrecimento cotidiano. A contratação não comprovada de empréstimo consignado, com descontos reiterados em folha de pagamento, atinge a tranquilidade, a segurança financeira e a dignidade do consumidor, especialmente porque compromete verba destinada ao custeio de necessidades básicas. A jurisprudência tem reconhecido que descontos indevidos em benefício previdenciário ou remuneração, decorrentes de contrato não comprovadamente firmado, ultrapassam o mero dissabor e ensejam reparação moral.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE A TÍTULO DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS. DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. POSSIBILIDADE . ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO . INDENIZAÇÃO DEVIDA. R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
SENTENÇA
REFORMADA . ÔNUS SUCUMBENCIAL A SER SUPORTADO INTEGRALMENTE PELO REQUERIDO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0055522-80.2022 .8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J . 02.05.2023) (TJ-PR - APL: 00555228020228160014 Londrina 0055522-80.2022 .8.16.0014 (Acórdão), Relator.: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 02/05/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2023).
A conduta da instituição financeira impôs ao autor o ônus de suportar descontos mensais de dívida cuja origem não foi demonstrada, obrigando-o a buscar o Poder Judiciário para cessar a cobrança e obter a recomposição patrimonial. Configurado o ato ilícito, o dano e o nexo causal, surge o dever de indenizar. Quanto ao valor da indenização, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem ensejar enriquecimento sem causa.
Considerando a extensão do dano, a quantidade de parcelas descontadas, a natureza alimentar da verba atingida, a capacidade econômica da instituição financeira e os parâmetros usualmente adotados em casos análogos, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00. Tal quantia mostra-se adequada para compensar o abalo suportado e desestimular a reiteração da conduta, sem se revelar excessiva. A correção monetária incidirá pelo INPC a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e os juros de mora de 1% ao mês incidirão a partir da citação.
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Roberto Santos Baka em face de Banco Santander (Brasil) S.A., para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica válida entre as partes em relação ao contrato de empréstimo consignado nº 673247450; b) DECLARAR a inexigibilidade de todos os débitos decorrentes do referido contrato; c) DETERMINAR que o réu cesse, no prazo de 10 dias, os descontos realizados na folha de pagamento/remuneração da parte autora em razão do contrato nº 673247450, sob pena de multa de R$ 300,00 por desconto indevido realizado após o prazo fixado, limitada, inicialmente, a R$ 10.000,00, sem prejuízo de posterior revisão; d) CONDENAR o réu à restituição em dobro de todos os valores descontados da parte autora em razão do contrato nº 673247450, incluindo as parcelas vencidas até a efetiva cessação dos descontos, com correção monetária pelo INPC desde cada desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 10.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Paranaguá, data e hora de inserção no sistema. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito