Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Cível de Apucarana
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTOS DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO IVAÍ - SICREDI VALE DO IVAÍ PR, COMERCIAL DE CAFÉ IGAPÓ LTDA - ME
- Advogados
- ANACLETO GIRALDELI FILHO (OAB 15502/PR), GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO (OAB 35971/PR), CARLOS JOSE FRAGOSO (OAB 20168/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010308-49.2017.8.16.0044 Processo: 0010308-49.2017.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$1.838,20 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO IVAI - SICREDI VALE DO IVAI PR Executado(s): COMERCIAL DE CAFÉ IGAPÓ LTDA - ME Sentença
Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença em que é exequente Cooperativa de Credito e Investimentos de Livre Admissão do Vale do Ivaí – Sicredi Vale do Ivaí PR, e executado Comercial de Café Igapó LTDA – ME, ambos devidamente qualificados nos autos. As partes executadas foram devidamente intimadas e não efetuaram o pagamento do débito. Foram realizadas diligências para localização de bens passíveis de penhora, mas não foram localizados bens em nome da parte executada suficientes para a satisfação da dívida.
O exequente solicitou a suspensão dos autos em razão da ausência de bens penhoráveis (mov. 35), tendo o Juízo deferido o pedido de suspensão pelo prazo prescricional (mov. 37). A Secretaria certificou sobre o decurso do prazo de suspensão e intimou as partes para se manifestarem quanto a prescrição (mov. 47). A parte exequente requereu o arquivamento dos autos, ante a ocorrência da prescrição intercorrente (mov. 50).
É o relatório.
Decido. Fundamentação Verifica-se nos autos que foi deferida a suspensão do processo em razão da ausência de bens penhoráveis, tendo sido consignado pelo Juízo que após o decurso do prazo de suspensão, haveria contagem do início do prazo prescricional, que no caso é de 5 (cinco) anos. Tal contagem segue o estabelecido pelo artigo 921 do CPC, art. 25 do Estatuto da OAB e art. 206, §5°, II, do
CC. No caso em análise já houve o decurso de um ano de suspensão (suspenso de 20/12/2017 a 20/12/2018), bem como o decurso do prazo de cinco anos referente a prescrição intercorrente (de 21/12/2018 a 21/12/2023). Diante disso, forçoso reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente nos autos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
