PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - Celular: (41) 98713-7128 Autos nº. 0010308-52.2019.8.16.0182
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de embargos à execução opostos pelo executado NOEMIA MARA MULLER GRUBBA ARAGÃO contra execução de título extrajudicial promovida pelo exequente GELSON ROBERTO FRANZMANN. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. O embargente/executado alega, em síntese, as seguintes teses de defesa: necessidade de perícia, prescrição, ausência de exigibilidade do título, erro de cálculo, suspeita de agiotagem e formula pedido contraposto de danos morais.
Inicialmente, insta consignar que, as alegações dos embargos encontram respaldo nas hipóteses previstas no art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95. Veja-se: “Art.
52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: ...
IX – o devedor poderá oferecer embargos, nos autos de execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.” O embargado/exequente se manifestou nos autos e impugnou todas as teses do embargante. Passo a fundamentar a decisão ponto a ponto.
Necessidade de perícia A mera alegação da necessidade de produção de prova complexa não é suficiente para afastar a competência dos Juizados Especiais para julgamento da demanda. Nesse sentido o Enunciado nº 2 das TR/TJPR: Enunciado N.º
2. Complexidade da causa: Simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei n.º 9.099/95. Da análise do caso concreto, conforme apontado pelo embargado, a assinatura da embargante nos títulos são semelhantes a todas as demais assinaturas trazidas nos demais documentos por ela assinados e não foram objeto de contestação pela instituição financeira.
Dessa forma, afasto a preliminar arguida. Prescrição O termo inicial para contagem do prazo prescricional do cheque é a data de vencimento do título. Não há qualquer fundamento a contagem pretendida pela embargante a qual busca o reconhecimento do termo inicial como sendo a emissão da cártula pelo banco sacado. Assim, afasto o argumento da embargante. Inexigilidade do título O cheque é título dotado de autonomia, literalidade e cartularidade.
Assim, sua execução não depende da prova de causa debendi. Desta forma, o título é oponível contra o executado, independentemente de comprovação da existência de negócio jurídico entre as partes. Mesmo assim, o exequente alega que teria realizado empréstimo de forma verbal com a autora. As divergências entre as datas de compensação de títulos emitidos em sequência, isoladamente, não possuem condão de comprovar o furto ou fraude na compensação dos títulos.
Nada obstante, conforme dito inicialmente, a natureza do título independe de comprovação de causa debendi para execução. Erro de Cálculo A matéria referente ao excesso de execução em razão de erro de cálculo não merece maior aprofundamento diante da ausência de apresentação de planilha com o cálculo que o devedor entende ser correto. Nesse sentido dispõe o Artigo 525, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. ... § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5o Na hipótese do § 4o, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. ...
Assim, com fundamento no §5º do Artigo 525 do CPC, rejeito a alegação de erro de cálculo. Agiotagem Em relação a de suspeita de agiotagem, a embargante não se desimcumbiu de seu ônus probatório, não trazendo qualquer elemento de prova para comprovação do alegado. Dessa forma, ante a total ausência de elementos probatórios para análise do alegado, afasto a alegação da embargante. Pedido Contraposto O pedido contraposto para indenização por danos morais não pode ser realizado na defesa da execução de título extrajudicial, ante a clara distinção dos ritos a serem seguidos para conhecimento dos pedidos.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PEDIDO CONTRAPOSTO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO COM A SISTEMÁTICA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
SENTENÇA
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EXEGESE DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001066-12.2018.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 09.04.2021). Diante disso, conforme sustentado pela parte embargada, o pedido em questão não merece conhecimento. Ante todo o acima fundamentado a medida que se impõe é a improcedência dos embargos à execução.
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, com fundamento no Artigo 487, inciso I do CPC. Em conformidade com o art. 55, parágrafo único, inciso II da Lei 9.099/95 c/c Art. 25-B da IN 01/2015 do CSJEs, condeno a embargante ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Em sendo certificado o trânsito em julgado, intime-se o exequente para dar andamento ao feito em 15 dias. Dil. Nec. Curitiba, data da assinatura digital. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito