40) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (04/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
2ª Vara Cível de Apucarana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CONTATO ENGENHARIA E OBRAS LTDA
Advogado
EDGAR ALFREDO CONTATO (OAB 45636/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
33) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Apucarana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUIZ FELIPE SANTOS DOS REIS
Advogado
LUÍS FERNANDO TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB 65666/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
33) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
2ª Vara Cível de Apucarana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CONTATO ENGENHARIA E OBRAS LTDA
Advogado
EDGAR ALFREDO CONTATO (OAB 45636/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
29) JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
2ª Vara Cível de Apucarana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUIZ FELIPE SANTOS DOS REIS
Advogado
LUÍS FERNANDO TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB 65666/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
26) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Apucarana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUIZ FELIPE SANTOS DOS REIS
Advogado
LUÍS FERNANDO TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB 65666/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
15) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Apucarana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUIZ FELIPE SANTOS DOS REIS
Advogado
LUÍS FERNANDO TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB 65666/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010309-53.2025.8.16.0044 Processo: 0010309-53.2025.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$51.344,43 Autor(s): LUIZ FELIPE SANTOS DOS REIS Réu(s): CONTATO ENGENHARIA E OBRAS LTDA
DECISÃO
INICIAL
1. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais combinado com pedido de tutela de urgência ajuizada por Luiz Felipe Santos dos Reis em desfavor de Contato Engenharia de Obras Eireli. Na inicial (seq. 1.1), em síntese, relata o autor que celebrou contrato de promessa de compra e venda com a empresa ré em 28.05.2020, visando adquirir uma unidade no Condomínio Residencial Biguaçu Park, especificamente o apartamento n. 51 do Bloco D, com duas vagas de garagem, localizado em Apucarana/PR.
Afirma que pagou o valor total de R$ 167.000,00 (cento e sessenta e sete mil reais) pelo imóvel, cuja entrega estava prevista para 30.01.2023, sendo estipulado em contrato que o prazo seria de 36 (trinta e seis) meses após a contratação da obra junto ao agente financeiro, com possibilidade de prorrogação por até 180 (cento e oitenta) dias em caso de força maior, conforme cláusulas contratuais da construtora e da Caixa Econômica Federal.
Sustenta que o prazo limite para entrega do imóvel expirou em 29.07.2023, considerando o acréscimo de 180 (cento e oitenta), e até a presente data as chaves não foram entregues, resultando em um atraso de 1 (um) ano e 10 (dez) meses, o que gerou prejuízos financeiros e emocionais ao autor, que não teve alternativas senão propor a presente demanda. Em razão do exposto, ajuíza a presente demanda objetivando: (a) a concessão de tutela provisória de urgência para que a ré libere o apartamento para montagem de móveis, sob pena de multa; (b) a condenação da ré em danos materiais, na modalidade lucro cessantes, no valor de (quarenta e um mil e oitocentos reais) e ao ressarcimento dos juros de obra no valor de (quatro mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e quarenta e três centavos); (c) a condenação da ré em danos morais no importe de (cinco mil reais).
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Apucarana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CONTATO ENGENHARIA E OBRAS LTDA, LUIZ FELIPE SANTOS DOS REIS
Advogado
LUÍS FERNANDO TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB 65666/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010309-53.2025.8.16.0044 Processo: 0010309-53.2025.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$51.344,43 Autor(s): LUIZ FELIPE SANTOS DOS REIS Réu(s): CONTATO ENGENHARIA E OBRAS LTDA
Vistos A parte autora pugnou pela concessão das benesses da gratuidade da justiça. A respeito do tema, a Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5, LXXIV, da CF). O art. 99, § 2º, do CPC, por seu turno, confere ao Magistrado a possibilidade de ordenar a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários a concessão das benesses da gratuidade da justiça.
Além disso, cediço que a declaração de hipossuficiência apresentada pela própria parte interessada tem presunção relativa de veracidade, de modo que poderá ceder diante de elementos que indiquem capacidade financeira. Dessa maneira, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações necessárias para a aferição da real situação econômica da parte que requereu o benefício, determino que seja ela intimada para que, no prazo de 15 dias, apresente: (a) Cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. (b) Declaração de próprio punho informando a titularidade de bens móveis e imóveis; (b.1) Declarando ser proprietário de bens móveis e/ou imóveis, deverá descrevê-los de maneira pormenorizada e individualizada de modo a permitir a efetiva aferição do acervo patrimonial.
Frisa-se que, em não sendo possível a concessão plena do benefício, este poderá ser concedido de forma parcial, ou então, as despesas processuais poderão ser parceladas, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC. No mesmo prazo alhures concedido, poderá a parte recolher as custas iniciais devidas no feito, oportunidade em que o pedido de concessão das benesses da gratuidade da justiça será desconsiderado pelo juízo.
Desde já, registro que a ausência de declaração de imposto de renda ou declaração de isento não comprova a pobreza a que alude a lei, justamente porque a pobreza não tem como parâmetro o escalonamento fiscal estabelecido pela tabela do IR. Assinalo, ademais, que não será deferida a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, ainda que haja autorização da parte, já que a utilização de tais sistemas pelo Poder Judiciário deve acontecer em casos onde a parte interessada, por proibição legal, não tem acesso a informação requisitada, o que não é o caso.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível de Apucarana
Classe
R$ 41.800,00
R$ 4.544,43
R$ 5.000,00
Junta procuração e documentos nos seqs. 1.2/1.13 e 11.1/11.2. É o breve relato.
Decido. Para que a tutela provisória seja concedida, necessário se faz o preenchimento dos requisitos legais dispostos na norma processual em vigor, requisitos estes que se encontram expressamente dispostos no art. 300, caput c/c art. 300, § 3º, ambos do CPC, o qual dispõe, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. [...] §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da análise do referido dispositivo legal verifica-se que são requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida. Por probabilidade do direito, os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero definem o presente requisito da seguinte forma: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória. (Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312) Assim sendo, a probabilidade do direito é aferida através da análise de circunstâncias que, desde logo, demonstram que as alegações do autor se mostram fortes e cristalinas, sem a necessidade de aferição de aspectos outros não elencados ou trazidos inicialmente.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o Prof. Luiz Rodrigues Wambier sustenta que: A tutela de urgência está precipuamente voltada a afastar o periculum in mora, serve, portanto, para evitar um prejuízo grave ou irreparável enquanto durar o processo - agravamento do dano ou a frustração integral da provável decisão favorável. (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: Artigo por artigo, RT, 2015, p. 1.031).
Analisando o caso em apreço a partir de tais perspectivas, não se verifica a presença do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na medida em que – a despeito de autor alegar que contrato empresa para a produção de móveis planejados, os quais estariam prontos e sujeitos à cobrança de aluguel por armazenamento –, não há quaisquer documentos que comprove a existência de tal contratação, tampouco que os móveis estejam finalizados ou que haja risco iminente de cobrança adicional.
Ademais, observa-se que o prazo contratual para entrega do imóvel, já incluído o período de tolerância, expirou em 2023, ao passo que a presente demanda foi ajuizada apenas em junho de 2025, ou seja, quase dois anos entre o vencimento da obrigação e a propositura da ação, o que evidencia a ausência de urgência. 1.1.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência pleiteada.
2. Valendo-me do contido no art. 334 do CPC, determino que seja realizada audiência de conciliação prévia, a ser realizada de forma virtual, pelo CEJUSC desta Comarca ou pela Serventia do juízo, caso haja indisponibilidade pelo primeiro. 2.1. Incluído na pauta de audiências, intimem-se as partes para comparecimento. 2.2. Deverá constar no mandado/carta de citação a seguinte informação: Caso a parte citanda/intimada não disponha de meios para participar da audiência de conciliação de forma virtual, poderá comparecer até a sede do Fórum Estadual desta Comarca para participar da solenidade, desde que assim requeira dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da citação/intimação acerca da data designada para realizar a audiência de conciliação. 2.3.
Na hipótese do item 2.2, deverá a Serventia contatar imediatamente um dos conciliadores atuantes junto ao CEJUSC desta Comarca para que compareçam na sede do Fórum Estadual desta Comarca a fim de viabilizar a participação da parte na audiência de conciliação na data designada. 2.4. Cópia desta decisão servirá como autorização para a parte adentrar ao Fórum Estadual desta Comarca e participar da audiência de conciliação virtual.
3. Cite(m)-se o(s) réu(s), por meio eletrônico, caso o(s) citando(s) possua(m) cadastro junto ao sistema informatizado desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, ou via carta com aviso de recebimento (AR/MP), em caso de ausência de cadastramento prévio junto ao sistema indicado, para que compareça em audiência de conciliação na data a ser designada, observando-se que o prazo para apresentar contestação, caso não haja autocomposição, seguirá o termo inicial constante no art. 335, I e II, do CPC. 3.1.
Na correspondência citatória enviada por meio eletrônico, deverá constar, além das advertências legais previstas no arts. 231, IX e 248 do CPC, a expressa orientação para a realização da confirmação de recebimento da citação (e-mail da Serventia) e de código identificador (Chave de Acesso) que permitirá a sua identificação na página eletrônica do PROJUDI (https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/). 3.1.1.
Caso o(s) citando(s), cadastrado(s) junto ao sistema informatizado desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, não confirme(m) o recebimento da citação encaminhada por meio eletrônico no prazo de 3 (três) dias úteis, computados a partir data em que a correspondência eletrônica for enviada, a citação deverá ser realizada via correio (AR/MP) ou oficial de justiça/carta precatória, cuja escolha caberá a parte integrante do polo ativo, ou, no caso de comparecimento em cartório, pelo Sr.
Escrivão, conforme determina o art. 246, § 1º-A, do CPC. 3.1.1.1. Em ocorrendo a hipótese descrita no item 3.1.1, além das advertências legais constantes do art. 248 do CPC, a parte citanda deverá ser advertida de que, na primeira oportunidade em que vier a se pronunciar nos autos, terá de justificar os motivos pelos quais não confirmou o recebimento da citação eletrônica no prazo previsto no art. 246, § 1º-A, do CPC (art. 246, § 1º-B, do CPC), ficando admoestada, ainda, que a ausência de apresentação de justa causa implicará em cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 246, § 1º-C, do CPC). 3.2.
Caso seja constatada a ausência de cadastro eletrônico do(s) citando(s) junto ao sistema informatizado desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, a citação deverá ser realizada via correio (AR/MP) ou oficial de justiça/carta precatória, cuja escolha caberá a parte integrante do polo ativo, ou, no caso de comparecimento em cartório, pelo Sr. Escrivão. 3.3. Faça-se constar da correspondência citatória a necessidade de indicação, pelo(s) réu(s) e pelo(s) advogado(s) que constituir(em), em petição apartada a ser incluída em movimento no Sistema PROJUDI, dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, se possível, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone.
Caso não possua(m) tais dados, deverá(ão) mencionar de forma expressa na peça contestatória. 3.3.1. Com a juntada das informações mencionadas no item 3.3, deve a Serventia retirar a visibilidade externa para a preservação dos dados informados.
4. Apresentada a contestação e havendo alegação de ilegitimidade ou não responsabilidade pelo prejuízo invocado, intime(m)-se o(s) autor(es) para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, altere(m) a petição inicial, substituindo o(s) réu(s) (art. 338 do CPC). 4.1. Realizada a substituição, ao(s) autor(es) caberá(ão) o pagamento das despesas com honorários do advogado do(s) réu(s) excluído(s), a ser oportunamente fixado, nos termos do art. 338, parágrafo único, do CPC. 4.2.
Se em contestação o(s) réu(s) alegar(em) incompetência relativa ou absoluta, de imediato, tornem os autos conclusos para deliberação.
5. Decorrido o prazo para contestação e não sendo caso de aplicação do item anterior, intime(m)-se o(s) autor(es) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste(m)-se. 5.1. Havendo revelia, o(s) autor(es) deverá(ão) informar se pretende(m) produzir provas ou se deseja(m) o julgamento antecipado da lide (art. 348 do CPC). 5.2. Caso tenha sido apresentada contestação, o(s) autor(es) deverá(ão) se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. 5.3.
Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, o(s) autor(es) deverá(ão) ser intimado(s) na pessoa de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente(m) resposta (art. 343, § 1º, do CPC).
6. Se com a réplica do(s) autor(es) for apresentada nova documentação, intime(m)-se o(s) réu(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste(m)-se (art. 437, § 1º, do CPC).
7. Oportunamente, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma da Portaria do juízo, manifestem-se a respeito da possibilidade de resolução da lide pela via conciliatória, bem como para que indiquem as provas que pretendem produzir, fazendo menção a sua relevância e pertinência. 7.1. Em seguida, os autos deverão ser remetidos a conclusão para a prolação de decisão saneadora.
8. No mais, considerando que comprovada a alegada hipossuficiência, defiro ao autor as benesses da gratuidade de justiça.
9. Intimações e diligências necessárias. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
No prazo assinalado (15 dias), queira a parte requerente emendar a inicial, juntando aos autos cópia de seu comprovante de residência, haja vista que imprescindível para aferir as condições da ação. Oportunamente, tornem conclusos para decisão inicial, na aba liminar. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUIZ FELIPE SANTOS DOS REIS
Advogado
LUÍS FERNANDO TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB 65666/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
8) OUTRAS DECISÕES (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.