MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, OURO VERDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Advogados
HELOISA HELENA DE OLIVEIRA SOARES (OAB 21415/PR), FELIPE ZITTEL RIBEIRO (OAB 77981/PR), BERNARDO REGIS BORGES (OAB 75898/PR), VITOR AUGUSTO WAGNER KIST (OAB 75805/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010309-76.2025.8.16.0004 Recurso: 0010309-76.2025.8.16.0004 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis Requerente(s): Município de Curitiba/PR Requerido(s): OURO VERDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
I - Município de Curitiba interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face dos acórdãos proferidos pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação (mov. 1.1): a) ao art. 168, I, do CTN, pois “o acórdão recorrido, ao criar uma tese de imprescritibilidade não prevista em lei, violou diretamente o artigo 168, I, do Código Tributário Nacional.
O pagamento ocorreu em 29/06/2015 e a ação foi ajuizada em 11/11/2022. A prescrição quinquenal se consumou em 29/06/2020, devendo a r. sentença de primeiro grau ser integralmente restabelecida” (fl. 6). Em desfecho, requereu o conhecimento e provimento do recurso.
II - Com efeito, na decisão recorrida constou: “De plano, observa-se que o pagamento do ITBI ocorreu voluntariamente em 29/06 /2015. No caso, embora o valor a título de ITBI tenha sido recolhido antecipadamente em 29/06/2015, percebe-se que o fato gerador do imposto (art. 156, II, da CF) é “a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil” (art. 35, I, do CTN), sendo que se transfere “entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis” (art. 1.245, caput, do Código Civil).
Nesse sentido, ao interpretar a legislação aplicável (art. 156, II, da CF, art. 35, I, do CTN e art. 1.245, caput, do CC), o Superior Tribunal de Justiça assim se posiciona em seus precedentes sobre incidência de ITBI na aquisição de imóveis através de arrematação judicial: (...) (STJ, AgInt no AREsp n. 2.194.293/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024) (...) (STJ, REsp n. 1.188.655/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 20/5/2010, DJe de 8/6/2010) Nessa linha, conforme decisão de mov. 1.9 (mov. 1.45 dos autos 0009141- 48.2008.8.16.0129), a arrematação judicial foi anulada e nunca foi realizada a transferência imobiliária, jamais existindo o fato gerador do ITBI.
Ou seja, como inexistiu fato gerador também não foi constituído o crédito tributário, pois o “crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta” (art. 139 do CTN). Nessa linha, veja-se o seguinte julgado do STJ: (...) (STJ, REsp n. 770.236/PB, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 14/8/2007, DJ de 24/9/2007, p. 252) Com base nessas premissas fático-jurídicas, em que pese o ITBI seja lançado por declaração do contribuinte, na sistemática do Município de Curitiba (art. 4º da Lei Complementar 108 /2017 do Município de Curitiba c/c art. 147, caput, do CTN), referido lançamento é totalmente dependente da existência de fato gerador, uma vez que o “lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente” (art. 144, caput, do CTN).
Veja-se o que o art. 156, I, do CTN regula a extinção do crédito tributário pelo pagamento (...) Nessa toada, percebe-se que os fundamentos anteriores são necessários para se compreender que não foi configurada a extinção de crédito tributário de ITBI. Logo, jamais pode ser “extinto” um crédito tributário que nunca existiu. Essa conclusão se dá em observância à lógica do princípio da razoabilidade (art. 27, caput, da Constituição do Estado do Paraná, inerente ao direito fundamental ao devido processo legal substantivo do art. 5º, LIV, da CF), o qual é uma “diretriz que exige a vinculação das normas jurídicas com o mundo ao qual elas fazem referência, seja reclamando a existência de um suporte empírico e adequado a qualquer ato jurídico, seja demandando uma relação congruente entre a medida adotada e o fim a que ela pretende atingir” (...).
Ou seja, é irrazoável presumir, mediante ficção jurídica, a extinção de um fato gerador que nunca existiu apenas para forçar a suposta existência do termo inicial do prazo prescricional da ação de repetição de indébito. Sendo assim, mais uma vez considerando-se que o lançamento do ITBI era por declaração (art. 4º da LC 108/2017 do Município de Curitiba), verifica-se que jamais ocorreu o termo inicial do prazo prescricional do art. 168, I, do CTN, que seria “a data da extinção do crédito tributário” (...) Sobre a matéria, ao julgar o Tema 229 de recurso repetitivo (REsp 947.206 / RJ), o STJ fixou a seguinte tese vinculante (art. 927, III, do CPC): (...) (STJ, REsp n. 947.206/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe de 26/10/2010.) Assim, não houve o decurso do prazo prescricional, haja vista a aplicação de precedente vinculante proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 927, III, do CPC).
Dessa forma, tratando-se de precedente do STJ em sede de recurso repetitivo, apenas referida Corte tem legitimidade para realizar a superação (“overruling”) do entendimento adotado, cabendo a este Tribunal de Justiça aplicar fielmente o precedente em seus julgamentos, por força do art. 926 da CPC. (...)” (AC – mov. 21.1). Aclaratórios rejeitados (ED – mov. 18.1). Nesse contexto, verifica-se que o entendimento recorrido está em harmonia com a tese fixada no julgamento do REsp 947206 (Tema 229/STJ): “A ação de repetição de indébito (...) visa à restituição de crédito tributário pago indevidamente ou a maior, por isso que o termo a quo é a data da extinção do crédito tributário, momento em que exsurge o direito de ação contra a Fazenda Pública, sendo certo que, por tratar-se de tributo sujeito ao lançamento de ofício, o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN".
Por oportuno, transcrevo a ementa do julgado: “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IPTU, TCLLP E TIP. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DO IPTU PROGRESSIVO, DA TCLLP E DA TIP. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. ILEGITIMIDADE DO NOVO ADQUIRENTE QUE NÃO SUPORTOU O ÔNUS FINANCEIRO.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 07 DO STJ.
1. O prazo prescricional adotado em sede de ação declaratória de nulidade de lançamentos tributários é qüinqüenal, nos moldes do art. 1º do Decreto 20.910/32. (Precedentes: AgRg no REsp 814.220/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 02/12/2009; (...); REsp 755.882/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ 18.12.2006)
2. Isto porque o escopo da demanda é a anulação total ou parcial de um crédito tributário constituído pela autoridade fiscal, mediante lançamento de ofício, em que o direito de ação contra a Fazenda Pública decorre da notificação desse lançamento.
3. A ação de repetição de indébito, ao revés, visa à restituição de crédito tributário pago indevidamente ou a maior, por isso que o termo a quo é a data da extinção do crédito tributário, momento em que exsurge o direito de ação contra a Fazenda Pública, sendo certo que, por tratar-se de tributo sujeito ao lançamento de ofício, o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN. (Precedentes: REsp 1086382/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 26/04/2010; (...); AgRg no REsp 1072339/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 17/02/2009)
4. In casu, os ora Recorridos ajuizaram ação anulatória dos lançamentos fiscais que constituíram créditos tributários relativos ao IPTU, TCLLP e TIP, cumuladamente com ação de repetição de indébito relativo aos mesmos tributos, referente aos exercícios de 1995 a 1999, sendo certo que o pedido principal é a restituição dos valores pagos indevidamente, razão pela qual resta afastada a regra do Decreto 20.910/32.
É que a demanda foi ajuizada em 31/05/2000, objetivando a repetição do indébito referente ao IPTU, TCLLP, TIP e TCLD, dos exercícios de 1995 a 1999, ressoando inequívoca a inocorrência da prescrição quanto aos pagamentos efetuados posteriormente a 31/05/1995, consoante decidido na sentença e confirmado no acórdão recorrido.
5. O direito à repetição de indébito de IPTU cabe ao sujeito passivo que efetuou o pagamento indevido, ex vi do artigo 165, do Codex Tributário. "Ocorrendo transferência de titularidade do imóvel, não se transfere tacitamente ao novo proprietário o crédito referente ao pagamento indevido. Sistema que veda o locupletamento daquele que, mesmo tendo efetivado o recolhimento do tributo, não arcou com o seu ônus financeiro (CTN, art. 166).
Com mais razão, vedada é a repetição em favor do novo proprietário que não pagou o tributo e nem suportou, direta ou indiretamente, o ônus financeiro correspondente." (REsp 593356/RJ, Relator p/ acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, publicado no DJ de 12.09.2005).
6. O artigo 123, do CTN, prescreve que, "salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes".
7. Outrossim, na seção atinente ao pagamento indevido, o Código Tributário sobreleva o princípio de que, em se tratando de restituição de tributos, é de ser observado sobre quem recaiu o ônus financeiro, no afã de se evitar enriquecimento ilícito, salvo na hipótese em que existente autorização expressa do contribuinte que efetivou o recolhimento indevido, o que abrange a figura da cessão de crédito convencionada. (EREsp 708237/RJ, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 27/08/2007). (Outros precedentes: REsp 892.997/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 21/10/2008; (...); AgRg no REsp 965.316/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJ 11/10/2007)
8. In casu, as instâncias ordinárias decidiram pela legitimidade de todos os adquirentes para a ação de repetição de indébito relativo a créditos tributários anteriores à data da aquisição do imóvel, utilizando-se, contudo, de fundamentação inconclusiva quanto à existência ou não de autorização do alienante do imóvel, que efetivamente suportou o ônus do tributo.
9. A exegese da cláusula da escritura que transfere diretamente a ação ao novel adquirente deve ser empreendida no sentido de que esse direito é ação sobre o imóvel, referindo-se à transmissão da posse e da propriedade, como v.g., se o alienante tivesse ação possessória em curso ou a promover, não se aplicando aos tributos cuja transferência do jus actionis deve ser específica, o que não ocorreu in casu em relação a um dos autores.
10. O reexame dos critérios fáticos, sopesados de forma eqüitativa e levados em consideração para fixar os honorários advocatícios, nos termos das disposições dos parágrafos 3º e 4º do artigo 20, do CPC, em princípio, é inviável em sede de recurso especial, nos termos da jurisprudência dominante desta Corte. Isto porque a discussão acerca do quantum da verba honorária encontra-se no contexto fático-probatório dos autos, o que obsta o revolvimento do valor arbitrado nas instâncias ordinárias por este Superior Tribunal de Justiça. (Precedentes: AgRg no Ag 1107720/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 26/03/2010; (...); AgRg no REsp 941.933/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28.02.2008, DJ 31.03.2008; REsp 690.564/BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15.02.2007, DJ 30.05.2007).
11. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
12. Recurso especial parcialmente provido, para reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam da autora Ruth Raposo Pereira. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. Embargos de declaração dos recorridos prejudicados.” (REsp n. 947.206/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe de 26/10/2010.) Incide, portanto, o disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC.
III -
Do exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, com base art. 1.030, I, “b”, do CPC, dada a aplicação da tese fixada no julgamento do REsp 947206 (Tema 229). Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 53
Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatário
OURO VERDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Advogados
FELIPE ZITTEL RIBEIRO (OAB 77981/PR), BERNARDO REGIS BORGES (OAB 75898/PR), VITOR AUGUSTO WAGNER KIST (OAB 75805/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
8) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.