PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010309-86.2025.8.16.0130 Processo: 0010309-86.2025.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$121.922,61 Autor(s): Município de Paranavaí/PR Réu(s): PORTO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer, convertida em perdas e danos, proposta pelo Município de Paranavaí em face de Porto Construções Civis Ltda. Em síntese, narrou que, por meio da Tomada de Preços nº 003/2021, celebrou com a ré o Contrato de Empreitada Global nº 047/2021, em 16 de agosto de 2021, para execução de reforma do Ginásio de Esportes Nelson de Jesus Canato, localizado no Distrito de Sumaré, em Paranavaí/PR.
O valor contratual inicial foi de R$ 663.786,69, sendo posteriormente elevado por meio de quatro termos aditivos ao montante final de R$ 894.177,88, regime de execução por empreitada global, com responsabilidade integral da contratada pelos materiais e pela execução. A obra foi concluída e recebida definitivamente em 1º de novembro de 2022. Desde então, foram identificados pela municipalidade diversos vícios construtivos, documentados em inspeções técnicas: desprendimento e orçamento de revestimentos cerâmicos nos vestiários e banheiros; descascamento de pintura nas fachadas externas e paredes internas; falhas nas esquadrias de alumínio, com barras anti-pânico e fechaduras inoperantes; má fixação de corrimãos e telas de proteção dos guarda-corpos; afundamento na calçada de concreto; e decomposição da madeira do beiral por infiltração.
O Município realizou reiteradas notificações extrajudiciais, por meio dos Ofícios nº 009/2023, nº 064/2023, nº 020/2024, nº 074/2024 e nº 111/2024, sem que a ré providenciasse qualquer reparo. Em setembro de 2024, a Procuradoria-Geral do Município expediu o Ofício nº 210/PGM/2024, recebido pela ré em 8 de outubro de 2024, com a mesma ausência de providências. Diante disso, em fevereiro de 2025, engenheiros da SEDUR realizaram vistoria técnica in loco, resultando em Relatório de Inspeção Técnica e Parecer Técnico assinados pelo Engenheiro Civil Lucas Vinícius Rodrigues dos Santos (CREA/PR 178.967/D), que atribuíram os defeitos a falhas de execução pela contratada, com orçamento de reparos no valor de , com cronograma de quatro meses.
Na seq. 18, foi concedida tutela de urgência determinando à ré o início dos reparos em 15 dias, com prazo total de 60 dias para conclusão, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00, limitada a R$ 400.000,00. A ré foi regularmente citada na seq. 23, mas deixou transcorrer o prazo para início dos reparos e não apresentou contestação. Na seq. 29, o Município requereu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Por decisão de seq. 36, foi acolhida a modificação da pretensão, decretada a revelia da ré, revogada a medida liminar por perda superveniente de objeto. O Município requereu o julgamento da lide- seq.
39.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Diante da ausência da necessidade de produção de provas, anuncio o julgamento antecipado (Art. 355, I, CPC). A relação contratual entre as partes é incontroversa. O Contrato de Empreitada Global nº 047/2021 teve por objeto a reforma do Ginásio de Esportes Nelson de Jesus Canato, com execução sob regime de empreitada global, imputando à contratada responsabilidade integral pelos materiais e pela execução dos serviços (seq. 1.3 – cláusula 12.1, "a", "g", "i', "n", "o" e "p").
Trata-se, portanto, de obrigação de resultado: a contratada comprometeu-se a entregar obra acabada, sólida, segura e funcional, conforme planilhas de serviços, projetos e memoriais descritivos integrantes do instrumento convocatório. Os múltiplos relatórios e inspeções técnicas realizados por engenheiros do Município evidenciam, de forma consistente e fundamentada, a existência de vícios construtivos generalizados, todos incompatíveis com o curto período de apenas dois anos decorrido desde a entrega da obra.
O Parecer Técnico de 13 de maio de 2025 (seq. 1.16) concluiu:
3. Constatações Técnicas a) Revestimento Cerâmico (Azulejos) Verificou-se o desprendimento de revestimentos cerâmicos (azulejos) em diversas áreas internas, não se limitando às paredes contíguas à arquibancada, conforme alegado pela empresa. As evidências técnicas apontam para falhas de execução, podendo ter como causas prováveis: · Utilização de argamassa de baixa qualidade ou fora do prazo de validade; · Aplicação com técnica inadequada de assentamento, resultando em falhas de aderência.
A justificativa da contratada, que atribui os problemas a falhas estruturais, não encontra respaldo técnico, visto que não foram observadas movimentações estruturais relevantes nem deformações nas juntas de dilatação que justifiquem o tipo de patologia apresentada. b) Pintura Foram identificadas falhas na pintura interna e externas das paredes, com descascamentos localizados, compatíveis com falhas executivas.
As causas técnicas mais prováveis incluem: · Uso de tinta de baixa qualidade ou fora do prazo de validade; · Preparação inadequada das superfícies, com ausência de lixamento completo e não aplicação de selador acrílico, comprometendo a fixação e durabilidade do acabamento. c) Esquadrias Metálicas (Portas de Alumínio) As portas de alumínio instaladas apresentam falhas de funcionamento e acabamento, conforme segue: · Barras antipânico danificadas, sem funcionamento adequado, demandando substituição imediata para atender às exigências de segurança e acessibilidade; · Fechaduras com defeitos funcionais ou inoperantes, comprometendo o controle de acesso e exigindo substituição; · As portas de alumínio apresentam defeitos que vão além do simples desalinhamento em relação aos batentes, comprometendo gravemente sua funcionalidade.
Atualmente, o fechamento do ginásio só tem sido possível mediante o uso de placas de madeira instaladas de forma improvisada. Diante da condição apresentada, será necessária a substituição ou intervenção corretiva completa das esquadrias para restabelecer sua plena operação e garantir a segurança do espaço. Diante das constatações acima, conclui-se que as falhas identificadas na edificação são decorrentes de defeitos construtivos e execução inadequada dos serviços contratados, configurando descumprimento contratual por parte da empresa PORTO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA.
Da mesma forma, a vistoria de 22 de setembro de 2025 (seq. 11.2) confirmou que o quadro se mantinha, com vestiários interditados e risco iminente de queda de material sobre usuários. A responsabilidade da contratada pelos defeitos apurados encontra fundamento em múltiplas bases. Contratualmente, a Cláusula 12, alíneas 'n' e 'o', impõe expressamente à contratada a obrigação de reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, esclarecendo que o recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra.
No plano legal-administrativo, os arts. 69 e 70 da Lei Federal nº 8.666/1993 - aplicável ao contrato celebrado em agosto de 2021 - impõem ao contratado idêntica obrigação de reparar os vícios e a responsabilidade pelos danos causados à Administração: Art.
69. O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados. Art.
70. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado. No plano civil, o art. 618 do Código Civil prevê que, nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais como do solo.
A obra foi entregue em 1º de novembro de 2022, e a ação foi proposta em setembro de 2025, portanto dentro do prazo quinquenal de garantia, não havendo sequer cogitar em decadência. Quanto à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, ela foi regularmente requerida pelo Município com fundamento no art. 499 do CPC, diante da deliberada inércia da ré, que permaneceu absolutamente inerte mesmo após citação judicial, concessão de tutela de urgência com fixação de multa e transcurso do prazo para início dos reparos.
O dispositivo legal autoriza expressamente a conversão a requerimento do autor, bastando a frustração da obrigação de fazer, o que está demonstrado nos autos pelo relatório técnico de 2 de dezembro de 2025 (seq. 29.2): “Não há atividades de reparo, substituição ou reforma sendo executadas no Ginásio de Esportes Nelson de Jesus Canato – Ginásio do Sumaré, e os vestiários permanecem interditados.” O valor da condenação corresponde ao orçamento técnico elaborado pelo Município em março de 2025, no montante de R$ 125.549,59 (cento e vinte e cinco mil quinhentos e quarenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), fundamentado em vistoria in loco e planilha detalhada de serviços (seq. 29.3).
Não impugnado pela ré, o orçamento constitui prova idônea e suficiente para a fixação das perdas e danos. Por fim, nos termos do art. 500 do CPC, a condenação em perdas e danos não afasta a exigibilidade das astreintes já incididas em razão do descumprimento da tutela de urgência concedida anteriormente, as quais têm natureza autônoma.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pelo Município de Paranavaí, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de perdas e danos no valor de R$ 125.549,59 (cento e vinte e cinco mil quinhentos e quarenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (10 de novembro de 2025) e, em março de 2025, deverá ser substituída pela taxa Selic.
4. DISPOSIÇÕES FINAIS. a) Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). b) Interposto eventual Recurso de Apelação pelos litigantes, intime-se a recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 1.010, § 1º, do CPC c) Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010, § 3º, do CPC. d) Contudo, inexistente aludida interposição, após às baixas e anotações devidas, arquivem-se com as cautelas de estilo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010309-86.2025.8.16.0130 Processo: 0010309-86.2025.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$121.922,61 Autor(s): Município de Paranavaí/PR Réu(s): PORTO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA
Vistos.
1. A petição de seq. 29 requer a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, com fundamento no art. 499 do Código de Processo Civil, diante da deliberada inércia da requerida no cumprimento da tutela de urgência. O art. 499 do CPC autoriza expressamente a conversão da tutela específica em perdas e danos a requerimento do autor, independentemente de culpa adicional, bastando a frustração da obrigação: "A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente." No caso dos autos, a requerida foi regularmente intimada da ordem liminar, teve prazo de 15 dias para dar início aos reparos - expirado em 25/11/2025 - e quedou-se absolutamente inerte, sequer se manifestando nos autos.
O Relatório de Inspeção Técnica de 02/12/2025 (seq. 29.2), elaborado pelo Eng.º Civil Lucas Vinícius Rodrigues dos Santos (CREA/PR 178967-D), atesta que nenhuma atividade de reparo, conserto ou substituição foi identificada no Ginásio de Esportes Nelson de Jesus Canato até aquela data, permanecendo os vestiários interditados. Configurada a recalcitrância da requerida e inviabilizada a obtenção da tutela específica por via coercitiva no prazo exigido pela urgência da situação, mostra-se plenamente cabível a conversão pleiteada.
ACOLHO, portanto, a modificação da pretensão formulada em 17/12/2025, nos termos do art. 329, II, do CPC, de emenda à exordial, convertendo a obrigação de fazer em perdas e danos. 1.1 Nos termos do art. 500 do CPC, a condenação em perdas e danos não afasta a exigibilidade da multa coercitiva já incidida. Isso significa que, em caso de procedência da pretensão, a multa poderá ser executada.
2. Consoante certificado em 14/03/2026 (seq. 34), expirou, sem resposta, o prazo legal para contestação da requerida PORTO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA, que foi regularmente citada nos autos (intimação confirmada eletronicamente em 10/11/2025 - seq. 24). Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." DECRETO a revelia da requerida PORTO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA.
3. A tutela de urgência concedida em 21/10/2025 (seq. 18.1) tinha por objeto compelir a requerida à execução in natura dos reparos no prazo de 60 dias. Com a conversão da pretensão - de obrigação de fazer para perdas e danos - , o objeto que servia de suporte à medida liminar deixou de existir. A tutela de urgência é acessória à pretensão principal. Uma vez que a parte autora exerceu a faculdade prevista no art. 499 do CPC, requerendo a transformação da obrigação específica em seu equivalente pecuniário, a ordem de fazer perde sua razão de ser: não há mais tutela específica a ser assegurada cautelarmente, pois a pretensão foi definitivamente redirecionada para a condenação em dinheiro.
Trata-se de hipótese de cessação superveniente do objeto da liminar, que impõe sua revogação, em analogia ao disposto no art. 296 c/c art. 305 do CPC, sem prejuízo da manutenção dos efeitos das multas já incididas, que têm natureza autônoma (art. 500, CPC). REVOGO a medida liminar deferida em 21/10/2025 (seq. 18.1), por perda superveniente de seu objeto, em razão da modificação da pretensão para perdas e danos.
4. Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir em 5 e 10 dias.
5. Após, voltem conclusos para saneamento ou sentença, a depender do caso. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, datado eletronicamente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito Substituta
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Paranavaí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PORTO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA
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Vistos.
1. Sobre a petição retro, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias. 1.1 Sendo ente público, o prazo é de 30 dias.
2. Após, voltem conclusos para deliberação.
3. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, datado eletronicamente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito
26) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Paranavaí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ/PR
Advogado
LEONARDO FRATINI XAVIER DE SOUZA (OAB 51262/PR)
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DECISÃO
I. Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta pelo Município de Paranavaí em face de Porto Construções Civis Ltda. Em síntese, narrou que celebrou com a requerida o Contrato de Empreitada Global nº 047/2021, no valor final de R$ 894.177,88, para reforma do Ginásio de Esportes Nelson de Jesus Canato, situado no Distrito de Sumaré. Afirmou que, após a conclusão e recebimento definitivo da obra em 01 de novembro de 2022, foram constatados diversos vícios construtivos que comprometem a funcionalidade, segurança e durabilidade do equipamento público.
Relatou que, desde fevereiro de 2023, o Município notificou reiteradamente a empresa mediante os Ofícios nº 009/2023, 064/2023, 020/2024, 074/2024 e 111/2024, apontando problemas como vazamentos na cobertura, desprendimento de revestimentos cerâmicos nos vestiários e banheiros, descascamento de pinturas, falhas nas portas de alumínio com barras antipânico inoperantes, má fixação de guarda-corpos, afundamento na calçada de concreto e decomposição da madeira do beiral.
Alegou que a empresa, inicialmente, comprometeu-se a realizar os reparos, mas posteriormente se esquivou da responsabilidade, atribuindo os problemas a supostas falhas estruturais do ginásio, tese refutada por laudo técnico elaborado pelo engenheiro municipal Robson Rodrigo de Siqueira, que comprovou tratar-se de defeitos de execução. Sustentou que a persistente inércia da contratada resultou na interdição parcial dos vestiários e na manutenção do equipamento público em condições precárias, em prejuízo à população.
Apresentou orçamento técnico para os reparos no valor de , com cronograma de execução de quatro meses. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar à ré que execute os reparos no prazo de 60 dias sob pena de multa diária não inferior a , a citação da requerida, a procedência do pedido principal com confirmação da tutela e condenação na obrigação de fazer, subsidiariamente a conversão em perdas e danos no valor mínimo de caso a obrigação específica não seja cumprida ou se torne inviável.
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Paranavaí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PORTO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010309-86.2025.8.16.0130 Processo: 0010309-86.2025.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$121.922,61 Autor(s): Município de Paranavaí/PR Réu(s): PORTO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA
Vistos.
1. Em razão da complexidade da causa, intime-se a parte ré para em 5 dias se manifestar sobre o pedido liminar.
2. Após, voltem conclusos para decisão inicial com urgência. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, datado eletronicamente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito Substituta
Intimação
D
R$ 121.922,61
R$ 1.000,00
R$ 121.922,61
É o relatório.
Decido.
II. De acordo com o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Como visto, a medida, para ser deferida, exige a comprovação de dois requisitos, a saber: a probabilidade do direito (fumus bonis juris); e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Na espécie, tais pressupostos estão presentes. As partes celebraram o contrato de empreitada global n. 47/2021 para a reforma do ginásio de espetes Nelson de Jesus Canato a ser concluída em 8 meses, com vigência de 16 meses (seq. 1.3). Em 01/11/2022, a obra foi terminada e entregue ao Município (seq. 1.8). Contudo, pelo laudo de seq. 1.16, observa-se que o serviço não foi feito com a qualidade esperada, pois apresenta vícios que comprometem a própria segurança dos usuários: Foto 1: Os revestimentos cerâmicos das paredes dos banheiros da edificação estão se desprendendo em diversos pontos.
Observa-se que o emboço apresenta aoa aderência, o que indica uma provável inadequação na aplicação ou na escolhada argamassa colante utilizada na fixação dos revestimentos. Em razão do risco de desprendimento do material e da possibilidade de causar ferimentos aos usuários, ambos os vestiários permanecem interditados. Foto 2: O desprendimento dos revestimentos cerâmicos compromete a integridade das superfícies, inviabilizando a higienização adequada dos ambientes.
Essa condição interfere nos padrões mínimos de salubridade exigidos para o uso seguro e contínuo dos sanitários/vestiários. Foto 4: Foi identificado o estufamento dos revestimentos cerâmicos, indicando perda de aderência e risco iminente de desprendimento. Diante desse cenário, os dois ambientes permanecem interditados, a fim de evitar acidentes com os usuários. Esse cenário representa que a obra executada além de não atender os padrões de qualidade exigidos, compromete a própria utilização do local pelo risco de acidente que essas falhas representam ao usuário.
O Código Civil dispõe que: “Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo”. Em nota à norma, FABRÍCIO D. RODRIGUES in Código Civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo/Costa Machado, organizador; Silmara Juny Chinellato, coordenadora. 10ª ed.
Barueri, SP: Manole, 2017, p. 484/485, ensina: O caput do artigo em questão determina modalidade de garantia legal da obra. Considerou o legislador justa a positivação desta garantia em razão da função social do contrato (art.421 do CC), pois, normalmente, em contratos dessa natureza, a qualidade dos materiais empregados na execução da obra deve ser superior, em razão do número de pessoas que seriam atingidas por uso de outros materiais de qualidade inferior.
A responsabilidade referida neste artigo é do empreiteiro de materiais e execução, ou seja, de quem de fato cuidará para a obra atingir a segurança que dela se espera, desde os cuidados com a fundação até o levantamento do edifício e outras construções de grande porte, visando a garantir o mínimo de segurança para quem a utilizará. A solidez e demais garantias que se espera do bem não podem ser interpretadas de maneira restritiva, devendo alcançar toda a parte de engenharia hidráulica e elétrica, além da parte estrutural, em face da evolução tecnológica da construção civil.
Com efeito, o empreiteiro se obriga a realizar uma obra por intermédio de terceiros ou pessoalmente, recebendo uma remuneração que é fornecida pelo proprietário da obra. Destarte, a obrigação daí decorrente é de resultado, pelo que lhe incumbe executar a obra tal como planificada, devendo garantir sua solidez, segurança e durabilidade, a teor do artigo 618 do Código Civil. CARLOS ROBERTO GONÇALVES in Direito Civil Brasileiro, volume III: contratos e atos unilaterais / Carlos Roberto Gonçalves.
3. ed. rev. e atual. - Rio de Janeiro: Saraiva, 2008. p. 343/344, a respeito da empreitada e da natureza da obrigação estipulada nessa espécie de contrato, leciona: Empreitada (locatio operis) é o contrato em que uma das partes (o empreiteiro), mediante remuneração a ser paga pelo outro contratante (o dono da obra), obriga-se a realizar determinada obra, pessoalmente ou por meio de terceiros, de acordo com as instruções deste e sem relação de subordinação. (...) Verifica-se assim que a empreitada, por gerar uma obrigação de resultado, tem por escopo apenas o resultado final, que pode ser a construção de uma obra material ou criação intelectual ou artística, não levando em consideração a atividade do empreiteiro em si, como objeto da relação contratual.
Remunera-se o resultado do serviço, pois o empreiteiro se obriga a entregar a obra pronta, por preço previamente estipulado, sem consideração ao tempo nela empregado. (...)Ao celebrar o contrato, o construtor assume uma obrigação de resultado, que só exaure com a entrega da obra pronta e acabada a contento de quem a encomendou. O seu trabalho deve pautar-se pelas normas técnicas e imposições legais que regem os trabalhos de engenharia e arquitetura.
Sendo um técnico, presume-se conhecedor da ciência e arte de construir. Embora a empreitada com fornecimento de materiais por parte do empreiteiro se aproxime da compra e venda, difere desta porque não visa a uma obrigação de dar, mas à produção de uma obra, que constitui obligatio faciendi, sendo fundamental a produção do resultado." A partir disso, o empreiteiro responde pela solidez e segurança do trabalho feito, implicando que do réu deve consertar a obra entregue fora dos padrões contratados.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM OBRA DE SILO AGRÍCOLA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de reparação de danos materiais e lucros cessantes em razão da má execução de contrato de empreitada, condenando a parte autora ao reembolso das despesas processuais e honorários advocatícios, enquanto parcialmente procedente em relação a um dos réus, determinando o reembolso de valores gastos em reparos e a apuração de lucros cessantes em liquidação de sentença.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a ré Silobase Construções Industriais Ltda é responsável pelos vícios construtivos existentes na obra realizada e pelos danos decorrentes da má execução do contrato de empreitada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença não foi nula por vício de julgamento extra petita, pois os limites da lide foram observados.4. A responsabilidade pela execução da obra é do empreiteiro, que deve garantir a solidez e segurança da construção.5.
Os vícios construtivos foram causados pela falha na compactação do solo e estaqueamento.
6. O laudo pericial confirmou a existência de vícios de construção e os prejuízos sofridos pelo autor.8. Os danos materiais devem ser reparados, conforme o valor indicado no laudo pericial, e os honorários advocatícios foram majorados para 17%.IV.
DISPOSITIVO
E TESE9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: A responsabilidade do empreiteiro por vícios construtivos é solidária à do responsável técnico pela obra, sendo ambos responsáveis por garantir a solidez e segurança da construção, independentemente da contratação de serviços especializados pelo proprietário do imóvel.Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 403 e 618; CPC/2015, arts. 487, I, 373, I.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp n. 650.603/MG, Rel.
Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.04.2007. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0071304-98.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 24.03.2025) Portanto, DEFIRO a tutela de urgência liminarmente postulada para determinar que em 15 dias a parte requerida inicie os reparos apontados pelo Município que devem ser concluídos em até 60 dias após o seu início. Advirta-se que o descumprimento de quaisquer desses prazos resultará em multa diária de R$ 3.000,00, até o limite de R$ 400.000,00.
III..
Intime-se pessoalmente a requerida da decisão ora concedida.
IV. Ante o histórico de ausência de autocomposição, dentro do poder geral de administração que o art. 139, inciso VI do CPC outorga ao juiz, dispenso designação de audiência de conciliação, evitando-se a realização de ato inútil e preservando-se a duração razoável do processo (CPC, art. 4º c/c art. 139, II), além do mais, não há prejuízo que as parte, em momento posterior, quando já angularizada a relação processual, e cientes das suas chances na demanda, se manifestem pela realização da autocomposição.
V. Assim, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
VI. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 30 dias (art. 350 do NCPC).
VII. Acaso ultrapassado in albis o prazo para resposta, certifique-se.
VIII. Salvo se não apresentada resposta tempestiva, intimem-se as partes a fim de que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, mediante justificativa da pertinência e finalidade de cada uma delas, sob pena de preclusão e/ou indeferimento (art. 370, parágrafo único do NCPC).
IX. Conclusos para saneamento. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito
Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Paranavaí
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ/PR
Advogado
LEONARDO FRATINI XAVIER DE SOUZA (OAB 51262/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010309-86.2025.8.16.0130 Processo: 0010309-86.2025.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$121.922,61 Autor(s): Município de Paranavaí/PR Réu(s): PORTO CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA
Vistos.
1.
Intime-se o Município de Paranavaí, a fim de que justifique concretamente o pleito de tutela de urgência, no prazo de 5 (cinco) dias.
2. Após, voltem conclusos para decisão inicial, com urgência. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, datado eletronicamente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito Substituta