Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Apucarana
- Classe
- PETIÇÃO CRIMINAL
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, BRENDA DE OLIVEIRA GAUDÊNCIO
- Advogado
- CAUÊ BOUZON MACHADO FREIRE RIBEIRO (OAB 58897057/RJ)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Fone e contato via WhatsApp n° 43 3572 8819 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 3572 8818 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010309-87.2024.8.16.0044
Vistos... A requerente BRENDA DE OLIVEIRA GAUDENCIO postula a restituição do veículo VW Gol, 1.0, ano 2012, branco, placa AVU7749, chassi 9BWAA05U8DT125321, apreendida na Ação Penal n° 0007158-16.2024.8.16.0044, sustentando que é legítima proprietária do referido veículo, e que este não interessa à apuração da infração penal nos referidos autos. O Ministério Público, no seq. 13.1, manifestou-se desfavoravelmente ao pedido elaborado.
É o breve relato.
Decido. Razão assiste a Defensoria Pública, eis que não há dúvidas quanto à propriedade do aludido veículo, devidamente comprovada por meio do documento de seq. 9.2, sendo que a transferência administrativa compete à requerente e não a este juízo questioná-la. Sobremais, denota-se que não há quaisquer notícias que o veículo possua origem ilícita, sendo apreendido na posse do marido da ré. A manutenção da apreensão do veículo não tem interesse processual.
Basta, para o processo, o registro do fato. No que se refere ao art. 119, impede-se a restituição dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito (CP, art. 91, II, ‘a’), do produto do crime ou de bem o valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática da infração (CP, art. 91, II, b). Fora dessas situações, o CP não exige que o interessado comprove a origem lícita do bem ou valor apreendido.
Basta que demonstre a propriedade ou, não havendo discussão sobre ela, que estava na posse do bem quando ocorreu a apreensão. Assim, certo é que não há indício de ligação do veículo apreendido com os fatos sob investigação (homicídio tentado), eis que da análise do caderno investigatório não fora apreendido nenhum outro objeto em sua posse que pudesse autorizar a manutenção da apreensão do automóvel.
Diante do exposto, com o parecer favorável do agente ministerial, e com fulcro no do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido de restituição formulado por não haver dúvida quanto à propriedade do veículo apreendido, bem como do não interesse superveniente para efeito penal ( do Código Processual Penal). Determino a imediata entrega do veículo VW Gol, 1.0, ano 2012, branco, placa AVU7749, chassi 9BWAA05U8DT125321, à requerente, mediante termo.
