Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública de Toledo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, EMMANUELLE LOPES DE CASTILHO
- Advogados
- ANA HERCILIA RENOSTO PAULA LENTO (OAB 30776/PR), FELIPE AZEVEDO BARROS (OAB 61966/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277-4802 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010309-97.2024.8.16.0170 Processo: 0010309-97.2024.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$847.815,60 Autor(s): EMMANUELLE LOPES DE CASTILHO (CPF/CNPJ: 122.***.***-78) Rua Barão do Rio Branco, 1677 APTO
31 - Centro - TOLEDO/PR - CEP: 85.900-005 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (45) 99931-9521 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040
DECISÃO
A parte Autora EMMANUELLE LOPES DE CASTILHO ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do ESTADO DO PARANÁ aduzindo, em síntese, que apresenta Carcinoma de células renais metastático em ossos (CID C64). Para tanto, segundo laudo médico, necessita para tratamento desta doença o medicamento de alto custo PEMBROLIZUMABE/KEYTRUDA – 200 mg EV por ciclo, a cada 21 dias, associado ao medicamento AXITINIBE/INLYTA 5mg, via oral, 2x ao dia, por tempo indeterminado.
Segundo a negativa administrativa juntada no mov. 15.2, “o medicamento não faz parte de nenhum programa do SUS”. A par disso, salientou-se também no referido documento de que o Ministério da Saúde é o órgão competente para dispor a respeito da inclusão de medicamento no RENAME. Pois bem. Após longa discussão a respeito da competência acerca do julgamento das ações que envolvam medicamentos, o Supremo Tribunal Federal – STF, no dia 13/09/2024, finalizou o julgamento do Tema nº. 1234, o qual tinha por objeto o RExt 1366243, com repercussão geral reconhecida.
Neste precedente, de observância obrigatória, restaram fixadas várias diretrizes, dentre as quais se mostra pertinente destacar a seguinte: “I – Competência Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do , da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - ), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do do CPC.”.
