Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatários
- ISAIAS KUSS MACHADO, TERESINHA DO ROCIO MACHADO
- Advogados
- JANETE DE FÁTIMA SOUZA BORGES BRINGHENTI (OAB 23256/PR), MARIELI PRISCILA WISINIEWSKI (OAB 95472/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 2ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3263-5814 - E-mail: [email protected] Processo: 0010313-06.2014.8.16.0035 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ANA KUZMA MACHADO Requerido(s): TERESINHA DO ROCIO MACHADO A parte autora postulou medida de urgência consistente na substituição de curador ao réu, eis que a outrora nomeada veio a óbito, e ainda persiste a necessidade de curatela pelo requerido.
O falecimento da curadora originária encontra-se devidamente comprovado nos autos, sendo necessária a regularização da representação da curatelada, a fim de evitar eventual prejuízo à sua assistência e à administração de seus interesses patrimoniais. O requerente, Isaias Kuss Machado, é irmão da curatelada e, portanto, encontra-se entre as pessoas legalmente indicadas para o exercício da curatela, nos termos do artigo 1.775, § 1º, do Código Civil.
Além disso, os documentos juntados aos autos indicam que o requerente já vem assumindo os cuidados e parte das despesas relativas à manutenção da irmã na instituição de longa permanência (movs. 89.3/89.9), tendo apresentado, ainda, certidão negativa de antecedentes criminais (mov. 87.1). A urgência decorre, sobretudo, da necessidade de regularização da representação da curatelada para a movimentação e renovação do benefício assistencial (BPC/LOAS), utilizado para o custeio de sua permanência na instituição, de modo que a ausência de representante formalizado pode comprometer a continuidade do benefício e, consequentemente, sua própria subsistência.
Assim, presentes, em cognição sumária, os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, mostra-se cabível a nomeação provisória do requerente como curador, sem prejuízo de posterior avaliação quanto à sua nomeação definitiva. Portanto, defiro o pedido liminar para o fim de: a) exonerar, diante do óbito, a outrora curador ANA KUZMA MACHADO do encargo de curadora de , e; b) nomear, para o encargo de curatela provisória, a pessoa de , que deverá assistir a parte curatelada na prática dos atos de seu interesse negocial e patrimonial, incluindo os previstos no .782, “caput” do Código Civil, isto é, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e/ou, praticar os atos que não sejam de mera administração, bem como a movimentação de contas e aplicações financeiras, administrando os bens, especificamente eventuais valores recebidos através de benefício assistencial, sem, contudo, abranger atos de natureza existencial A presente medida não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho.
