PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, 380 - centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2514 Autos nº. 0010316-63.2024.8.16.0017 Processo: 0010316-63.2024.8.16.0017 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 28/04/2024 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Flagranteado(s): ANDERSON PEREIRA DE SOUZA
1. Analisando-se a legalidade da presente prisão em flagrante, denota-se que restou caracterizada a situação de flagrância pelo delito de embriaguez ao volante, previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo que o presente auto se reveste de seus requisitos legais, não devendo ser relaxado, motivo pelo qual homologo a prisão em flagrante de ANDERSON PEREIRA DE SOUZA, posto que o autuado foi preso nos moldes do artigo 302 do Código de Processo Penal, bem como restaram observados os requisitos legais previstos no artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal e nos artigos 304 a 306 do Código de Processo Penal.
2.
Vistos e examinados, observa-se que ANDERSON PEREIRA DE SOUZA foi preso e autuado em flagrante delito no dia 28.04.2024, em decorrência da prática, em tese, do crime de embriaguez ao volante, previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, ocasião em que a Autoridade Policial arbitrou fiança em favor do flagranteado, fixada em R$4.000 (quatro mil reais), a qual não foi recolhida até o presente momento, consoante ofício de mov. 1.1. e auto de interrogatório de mov. 1.11, via sistema audiovisual, nada mais havendo que se deliberar, por ora, acerca de sua situação prisional.
3. Com base no artigo 310 do Código de Processo Penal, designo audiência de custódia para amanhã, dia 30.04.2024 às 13:30 horas.
4. Procedam-se às comunicações necessárias, inclusive ao 4º BPM, bem como ao Delegado Chefe da 9ª SDP de Maringá, visando à efetivação da escolta do preso e seu encaminhamento até o Fórum.
5. Nomeio o(a) Dr(a). Flávia Samara Munhoz Alves Maciel (OAB/PR nº 84.722) como Defensor(a) para o ato.
6. Ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial, com a máxima urgência.
7. Na audiência será deliberado sobre a concessão de liberdade provisória (com ou sem cautelares) ou conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, após a entrevista do(s) autuado(s) e a manifestação do Ministério Público e da Defesa.
8. Após a realização da audiência de custódia encaminhem-se os presentes autos ao Cartório Distribuidor para que proceda à distribuição do feito a uma das Varas Criminais da Comarca. Diligências necessárias. Maringá, 29 de abril de 2024. Claudio Camargo dos Santos Juiz de Direito