Intimação referente ao movimento (seq. 231) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL PINHEIROS, FUNDO DA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARANA
Advogados
BRUNO DE ALMEIDA PASSADORE (OAB 316081/SP), CLAUDIO MARCELO BAIAK (OAB 29241/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Processo: 0010321-15.2019.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$80.322,47 Exequente(s): FUNDO DA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARANA Executado(s): Condomínio Conjunto Residencial Pinheiros
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA ERRO MATERIAL E EXCESSO DE EXECUÇÃO
1. O presente cumprimento de sentença visa exclusivamente à cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 12% sobre o valor atualizado da causa (mov. 170.1). O valor correto dos honorários atualizados perfaz o montante de R$ 6.460,10, o qual foi integral e voluntariamente depositado pelo Executado em 29/10/2025 (mov. 194.3), restando a obrigação integralmente quitada. Ocorre que, ao apresentar o novo demonstrativo de débito (mov. 211.2), a Exequente incorreu em manifesto erro material: adotou o valor atualizado da causa principal (R$45.175,91) como se fosse o valor singelo devido a título de honorários.
Sobre essa base incorreta, aplicou juros e novos honorários. Em decorrência desse equívoco, foi efetivado bloqueio via SISBAJUD no montante integral de R$ 80.322,47 (mov. 221.2), o qual atingiu R$ 59.481,87 em conta poupança (Ag. 3397, C/P nº 000739922583-5), montante absolutamente impenhorável nos termos do art. 833, X, do CPC e R$ 20.840,60 em conta-corrente operacional (Ag. 3397, C/C nº 000579516741-6), valor integralmente destinado ao pagamento de salários dos funcionários do condomínio e despesas ordinárias essenciais (água e energia elétrica), cuja retenção inviabiliza as atividades básicas da entidade (art. 805 do CPC).
O perigo de dano é imediato, haja vista que os vencimentos dos funcionários e os boletos das concessionárias de serviço público possuem vencimento entre os dias 29 e 31 do corrente mês, conforme declarações e faturas anexadas no mov. 214. O erro material é incontroverso e objetivo, ensejando imediata correção para evitar o enriquecimento sem causa. Outrossim, a constrição realizada via SISBAJUD atingiu valores depositados em conta poupança (impenhoráveis por força do art. 833, X, do CPC) e verba destinada à folha de pagamento de funcionários do condomínio, cuja manutenção do bloqueio acarreta manifesto perigo de dano reverso. 1.1.
Diante do exposto, ACOLHO a o pedido para RECONHECER o erro de cálculo no demonstrativo de mov. 211.2 e afastar o excesso de execução apontado. 1.2. DETERMINO o imediato e integral desbloqueio da quantia de R$ 80.322,47 constrita via SISBAJUD (mov. 221.2) nas contas de titularidade do Condomínio executado. 1.3. Diligencie a Secretaria, com a máxima urgência, para a expedição da ordem de desbloqueio dos valores pelo sistema eletrônico.
2.
Intime-se a exequente para que, em 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a satisfação da obrigação, face ao depósito voluntário no valor de R$ 6.460,10 realizado no mov. 194.3.
3. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 30 de julho de 2026. ANTÔNIO JOSÉ CARVALHO DA SILVA FILHO Juiz de Direito
Órgão
3ª Vara Estadual Empresarial
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
FUNDO DA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARANA
Advogado
BRUNO DE ALMEIDA PASSADORE (OAB 316081/SP)
Intimação referente ao movimento (seq. 215) JUNTADA DE CERTIDÃO (29/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
3ª Vara Estadual Empresarial
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL PINHEIROS, FUNDO DA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARANA
Advogados
BRUNO DE ALMEIDA PASSADORE (OAB 316081/SP), CLAUDIO MARCELO BAIAK (OAB 29241/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Processo: 0010321-15.2019.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$6.984,44 Exequente(s): FUNDO DA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARANA Executado(s): Condomínio Conjunto Residencial Pinheiros
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA DILAÇÃO DE PRAZO
1. O FUNDEP - Fundo da Defensoria Pública do Estado do Paraná, na qualidade de exequente, requereu dilação de prazo de 15 dias, alegando não ter conseguido contato em tempo hábil com a parte para verificar eventual pagamento do débito (mov. 198.1). Relatado.
Fundamento e decido. O pedido não comporta deferimento. O prazo para manifestação sobre a impugnação ao cálculo não foi suspenso nem interrompido por qualquer causa legal, e a mera dificuldade de contato interno entre a Defensoria e o FUNDEP não configura motivo idôneo para a dilação prevista no art. 139, VI, do CPC, que pressupõe complexidade objetiva da causa ou peculiaridade do litígio, não conveniência administrativa da parte.
Ademais, como se verá no capítulo seguinte, o acolhimento da impugnação torna superada a necessidade de manifestação prévia do exequente sobre o cálculo impugnado. 1.1.
Diante do exposto, indefiro o pedido de dilação de prazo formulado em mov. 198.1. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
2. O CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL PINHEIROS apresentou impugnação ao cálculo juntado pelo exequente FUNDEP em mov. 174.2 (mov. 194.1), sustentando que a Defensoria Pública aplicou correção monetária de forma reiterada sobre o valor nominal dos honorários sucumbenciais desde o início do processo, tratando-os como obrigação de exigibilidade sucessiva, quando deveriam ser atualizados por índice único a partir do trânsito em julgado.
Apresentou planilha própria apontando o valor de R$ 60.294,27 como total devido, incluídos honorários do cumprimento de sentença, em contraposição ao valor de R$ 6.984,44 indicado pelo exequente (mov. 194.2). Relatado.
Fundamento e decido. Os honorários sucumbenciais fixados na sentença e confirmados em sede recursal possuem natureza de obrigação líquida e certa, constituída em momento único, cujo valor deve ser corrigido monetariamente a partir do trânsito em julgado, mediante aplicação de índice único sobre a base de cálculo, sem reaplicações sucessivas que gerem efeito composto indevido. O método adotado pelo exequente - consistente em aplicar correção mês a mês sobre o valor nominal como se fosse obrigação de trato sucessivo - viola essa premissa e resulta em acréscimo inexistente ao débito, configurando excesso de execução.
O método apresentado pelo executado na planilha de mov. 194.2, com aplicação de correção monetária pelo IPCA-E em fator único sobre a base dos honorários, observa corretamente os parâmetros fixados no título executivo, razão pela qual deve ser adotado. 2.1.
Diante do exposto, acolho a impugnação ao cálculo formulada em mov. 194.1, para determinar que o exequente FUNDEP apresente novo demonstrativo de débito, observando a metodologia de correção monetária única sobre o valor-base dos honorários sucumbenciais, com a inclusão da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC, em razão do não pagamento voluntário certificado nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. 2.2.
Cumprido o item 2.1, cumpram-se as determinações constantes do item 4 da decisão de mov. 189.1, procedendo-se à penhora via SISBAJUD e, se negativa, ao bloqueio via RENAJUD, na forma ali estabelecida. DESBLOQUEIO DO VEÍCULO E LEVANTAMENTO DE VALORES
3. O executado EDUARDO STESKI DOS ANJOS, representado pela Defensoria Pública, requereu o imediato desbloqueio do veículo RENAULT/SCE NIC PRI 2016V, placa AHJ0076, junto ao sistema RENAJUD, e a liberação dos valores de R$ 1.445,20 bloqueados em sua conta (mov. 39.1 e 43.1), com devolução ao executado (mov. 201.1). Relatado.
Fundamento e decido. A sentença de mov. 158.1, confirmada em sede recursal (mov. 170.1), determinou expressamente o desbloqueio do veículo do executado junto ao sistema RENAJUD após o decurso do prazo recursal ou o recebimento do recurso sem efeito suspensivo. Transitada em julgado a decisão, a providência é de cumprimento imediato. Quanto aos valores bloqueados, extinto o processo executivo originário por litispendência e iniciado o cumprimento de sentença restrito aos honorários sucumbenciais, os R$ 1.445,20 constritos em conta do executado (mov. 39.1 e 43.1) não guardam relação com o objeto remanescente da execução - os honorários devidos ao FUNDEP - , devendo ser liberados em favor do executado.
Contudo, o levantamento dos valores e o desbloqueio do veículo ficam condicionados à apresentação pelo executado dos dados bancários para devolução, os quais não constam integralmente do mov. 201.1. 3.1.
Diante do exposto, determino: (a) o desbloqueio do veículo RENAULT/SCE NIC PRI 2016V, placa AHJ0076, junto ao sistema RENAJUD, cumprindo-se a determinação da sentença de mov. 158.1; (b) o desbloqueio e devolução ao executado dos valores de R$ 1.445,20 constritos em sua conta (mov. 39.1 e 43.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 03 de maio de 2026. ANTÔNIO JOSÉ CARVALHO DA SILVA FILHO Juiz de Direito
Órgão
24ª Vara Empresarial de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
FUNDO DA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARANA
Advogado
BRUNO DE ALMEIDA PASSADORE (OAB 316081/SP)
Intimação referente ao movimento (seq. 194) JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Setembro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
24ª Vara Empresarial de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL PINHEIROS, FUNDO DA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARANA
Advogados
BRUNO DE ALMEIDA PASSADORE (OAB 316081/SP), CLAUDIO MARCELO BAIAK (OAB 29241/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010321-15.2019.8.16.0194 Processo: 0010321-15.2019.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$6.984,44 Exequente(s): FUNDO DA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARANA Executado(s): Condomínio Conjunto Residencial Pinheiros
Vistos para decisão. Da intimação
1.
Intime-se a parte devedora, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha, via carta com AR ao endereço da citação ou último informado, para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado (artigo 523, caput e §1º, do CPC). 1.1.
Conste-se na intimação que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (artigo 523, §2º, do CPC). 1.2. Conste-se também que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (artigo 525 do CPC), que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os § 4º e § 5º.
Do pagamento
2. Havendo pagamento, intime-se a parte exequente para dizer, em 5 (cinco) dias, se dá quitação do débito, sob pena de presunção de satisfação da obrigação. Da impugnação
3. Apresentada impugnação pela parte executada, certifique-se o pagamento das custas. Em caso negativo, para pagamento no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento. Pagas as custas, manifeste-se a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Atente-se, para tanto, que: a) a impugnação não impede os atos de constrição (CPC; c/c ); b) o depósito do montante apontado no prazo assinado para cumprimento voluntário, presume-se dado em pagamento, incumbindo-lhe deixar expresso que almeja apenas a garantia do Juízo (CPC; ); c) na invocação de excesso (CPC; ), mister que indique o valor que repute correto bem como o demonstrativo correlato sob pena de rejeição liminar (, §§4º e 5º).
Agosto 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
24ª Vara Empresarial de Curitiba
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL PINHEIROS
Advogado
CLAUDIO MARCELO BAIAK (OAB 29241/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 171) TRANSITADO EM JULGADO EM 23/07/2025 (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
24ª Vara Empresarial de Curitiba
Classe
Intimação
D
Órgão
24ª Vara Empresarial de Curitiba
Classe
Maio 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
8ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
EDUARDO STESKI DOS ANJOS
Advogado
GILSON ROGÉRIO DUARTE DE OLIVEIRA (OAB 68793/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
17) JUNTADA DE
ACÓRDÃO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
8ª Câmara Cível
Abril 20253 eventos
Pauta de julgamento
E
Órgão
8ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL PINHEIROS, EDUARDO STESKI DOS ANJOS, VANESSA GREBOS CLEMENTE DOS SANTOS
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 19/05/2025 00:00 até 23/05/2025 23:59Sessão Virtual Ordinária - 8ª Câmara CívelProcesso: 0010321-15.2019.8.16.0194Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 8ª Câmara Cível a realizar-se em 19/05/2025 00:00 até 23/05/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
Intimação
D
Órgão
8ª Câmara Cível
Intimação
D
Órgão
8ª Câmara Cível
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL PINHEIROS, EDUARDO STESKI DOS ANJOS, VANESSA GREBOS CLEMENTE DOS SANTOS
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
2024
2 eventos
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
24ª Vara Empresarial de Curitiba
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL PINHEIROS, EDUARDO STESKI DOS ANJOS, VANESSA GREBOS CLEMENTE DOS SANTOS
Advogado
CLAUDIO MARCELO BAIAK (OAB 29241/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010321-15.2019.8.16.0194 Processo: 0010321-15.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$41.661,08 Exequente(s): Condomínio Conjunto Residencial Pinheiros Executado(s): Eduardo Steski dos Anjos e Vanessa Grebos Clemente dos Santos Sequencial: 10438
Vistos para sentença.
I -
RELATÓRIO
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por EDUARDO STESKI DOS ANJOS, na qual alega, em síntese: (i) irregularidade na representação do condomínio exequente, pois os documentos juntados não contêm as assinaturas dos condôminos presentes na assembleia de eleição do síndico, nem indicam o prazo do mandato; (ii) litispendência/continência, argumentando que a parte exequente já ajuizou ação envolvendo as mesmas partes, pedidos e causa de pedir (autos nº 0031949-67.2013.8.16.0001), sendo que as taxas vencidas discriminadas nestes autos estariam necessariamente incluídas naquela execução, conforme o artigo 323 do CPC; e (iii) impenhorabilidade do veículo, uma vez que o executado o utiliza para trabalhar, transportando pessoas em passeios, hospedagens e viagens para compra de mercadorias.
Ao final, requereu: a) a concessão da justiça gratuita; b) o reconhecimento da litispendência ou, subsidiariamente, da continência em relação aos autos nº 0031949-67.2013.8.16.0001; c) a liberação das constrições sobre o veículo, considerando sua impenhorabilidade (mov. 152.1). A parte exequente se manifestou (mov. 156.1), argumentando que: (i) a Exceção de Pré-Executividade é uma manobra jurídica ardilosa, que visa atrasar o processo de execução com base em uma irregularidade processual; (ii) os objetos mensais das ações são distintos, não havendo litispendência; e (iii) o executado afirma que utiliza o veículo para transporte remunerado, mas apresenta uma carteira de habilitação vencida, o que não apenas torna legítima a penhora, como também previne possíveis tragédias.
Junho 20241 evento
Intimação
D
2022
1 evento
Setembro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
24ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL PINHEIROS, EDUARDO STESKI DOS ANJOS, VANESSA GREBOS CLEMENTE DOS SANTOS
Advogado
CLAUDIO MARCELO BAIAK (OAB 29241/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010321-15.2019.8.16.0194 Processo: 0010321-15.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$10.171,89 Exequente(s): Condomínio Conjunto Residencial Pinheiros Executado(s): Eduardo Steski dos AnjosVanessa Grebos Clemente dos Santos
1. De início, certifique-se, com urgência, o cumprimento do item 3, da decisão de mov. 39.1, e do item 1, da decisão de mov. 57.1, com a intimação da parte executada acerca do bloqueio de ativos financeiros realizados via sistema SISBAJUD (mov. 43.1) (CPC, art. 841 e art. 854).
2. Sucessivamente, em cumprimento à decisão anterior (mov. 86.1), certifique-se a lavratura do termo de penhora do veículo constrito (mov. 98.1), nos termos do artigo 838 do CPC, nomeando o Depositário Público de Curitiba como responsável pela guarda e segurança do bem, até ulterior decisão.
3. Lavrado o termo, intime-se o executado, por seu advogado ou por carta, caso não tenha patrono constituído nos autos, para tomar ciência desta decisão.
4. Decorrido o prazo legal sem oposição, intime-se o exequente a requerer o que de direito, para fins de avaliação do veículo.
5. Havendo pedido de avaliação provisória com base na tabela FIPE, deverá a parte apresentar os dados atualizados nos autos. 5.1. Desde logo, fique o exequente ciente de que, para viabilizar a alienação do veículo em hasta pública, faz-se necessário que o interessado indique o endereço em que o veículo possa ser localizado e os meios para a remoção do bem, a fim de que seja expedido o respectivo mandado.
Na oportunidade, será averiguada a atual condição do veículo, a fim de se certificar da necessidade de reavaliação.
2021
1 evento
Novembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
24ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL PINHEIROS, EDUARDO STESKI DOS ANJOS, VANESSA GREBOS CLEMENTE DOS SANTOS
Advogado
CLAUDIO MARCELO BAIAK (OAB 29241/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9617 - Celular: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010321-15.2019.8.16.0194 Processo: 0010321-15.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$10.171,89 Exequente(s): Condomínio Conjunto Residencial Pinheiros Executado(s): Eduardo Steski dos AnjosVanessa Grebos Clemente dos Santos
1. Defiro o pedido de penhora do veículo registrado sob propriedade do executado Eduardo Steski dos Anjos (eventos 80.1 e 83.1).
2. Expeça-se ordem de bloqueio Renajud, para transferência e circulação e lavre-se termo nos autos.
3. À parte exequente para que, em quinze dias, indique endereço para o cumprimento do mandado, nomeando desde logo depositário.
4. Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação, com autorização para uso de força policial e arrombamento. Curitiba, data consignada no sistema. Osvaldo Canela Junior Juiz de Direito
intime-se
art. 523, § 3º
art. 525, § 6º
art. 525, § 6º
art. 525, V
artigo 525
Após, venham conclusos para decisão. Da ausência de pagamento
4. Inocorrendo o cumprimento voluntário, certifique-se. Devidamente certificada a citação e a ausência de pagamento, e havendo a prévia manifestação da parte exequente ou após a intimação da certidão supra, conforme o artigo 854 do CPC, deve ser feita a penhora pelo sistema Bacenjud (inclusive na modalidade teimosinha, se requerido) e, se negativa, bloqueio pelo sistema Renajud, nos termos do artigo 835 do CPC.
Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, cumpra-se na forma estabelecida na Portaria n. 01/2023 do Juízo. Infrutíferas as diligências anteriores, e desde que requerido pela parte, fica autoriza a consulta sucessiva aos sistemas Infojud (IR, DOI e DITR), CNIB, SNIPER e INSS, observado o sigilo das informações com a devida restrição de visualização externa. Havendo requerimento da parte exequente, independentemente de nova ordem judicial, proceda-se a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes através do sistema SERASAJUD, SPC e SCPC, nos termos do artigo 782, § 3°, do CPC.
Disposições gerais
5. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do CN da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como da Portaria 01/2023 deste Juízo. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
VANESSA GREBOS CLEMENTE DOS SANTOS
Advogado
BRUNO DE ALMEIDA PASSADORE (OAB 316081/SP)
Intimação referente ao movimento (seq. 171) TRANSITADO EM JULGADO EM 23/07/2025 (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
EDUARDO STESKI DOS ANJOS
Advogado
BRUNO DE ALMEIDA PASSADORE (OAB 316081/SP)
Intimação referente ao movimento (seq. 171) TRANSITADO EM JULGADO EM 23/07/2025 (19/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL PINHEIROS
Advogado
CLAUDIO MARCELO BAIAK (OAB 29241/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
17) JUNTADA DE
ACÓRDÃO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
EDUARDO STESKI DOS ANJOS
Advogado
GILSON ROGÉRIO DUARTE DE OLIVEIRA (OAB 68793/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
13) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/05/2025 00:00 ATÉ 23/05/2025 23:59 (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL PINHEIROS
Advogado
CLAUDIO MARCELO BAIAK (OAB 29241/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
13) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/05/2025 00:00 ATÉ 23/05/2025 23:59 (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos do executado.
É o breve relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do pedido de justiça gratuita do executado Considerando que o executado é assistido pela Defensoria Pública, a qual realizou uma triagem para verificar sua condição de hipossuficiente, defiro o pedido de justiça gratuita. Da alegada litispendência O instituto jurídico processual da litispendência tem como objetivo impedir o inútil dispêndio de atividade processual e evitar julgamentos contraditórios sobre a mesma situação jurídica, estando caracterizado quando se repete ação que está em curso, conforme §3º do artigo 337 do Código de Processo Civil.
Considera-se uma ação idêntica à outra quando ambas têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir, bem como o mesmo pedido (conforme o §2º do artigo 337 do Código de Processo Civil). Inclusive, o acolhimento da ação de litispendência leva à extinção do processo sem resolução de mérito (conforme o inciso V, do artigo 485, do Código de Processo Civil). Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas, passou a ser expressamente considerado como título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso
X. Nos termos do artigo 323 do CPC, “na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las” (grifei). Assim, com a comprovação dos requisitos do título extrajudicial, é possível a inclusão das parcelas vincendas no débito exequendo até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo, independentemente de declaração expressa do exequente.
Analisando os autos nº 0031949-67.2013.8.16.0001, em trâmite perante a 9ª Vara Cível desta Comarca de Curitiba/PR, é fácil perceber que a ação possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir, bem como o mesmo pedido desta demanda. Em que pese naqueles autos estejam sendo cobradas taxas condominiais referentes a meses diferentes destes autos, o objetivo de ambas as ações é exatamente o mesmo: exigir dos executados EDUARDO STESKI DOS ANJOS e VANESSA GREBOS CLEMENTE DOS SANTOS o pagamento das taxas condominiais vencidas e não pagas referentes ao apartamento 21, bloco 06, do Condomínio Conjunto Residencial Pinheiros, registrado na matrícula de imóvel nº 82.423 da 8ª Circunscrição do Registro de Imóveis de Curitiba/PR.
Nos termos do artigo 805 do CPC, havendo vários meios para o exequente promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo menos gravoso para o executado. No caso dos autos, verifica-se que os executados poderão sofrer os efeitos negativos da execução de forma dobrada, com a pesquisa e constrição de bens em dois processos diferentes, gerando custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais duplicados.
Inclusive, nos autos nº 0031949-67.2013.8.16.0001, já houve a penhora do imóvel de matrícula nº 82.423 do 8º CRI de Curitiba/PR, gerador das taxas condominiais, estando em fase de avaliação. Em contrapartida, não se observa qualquer prejuízo ao condomínio exequente em apenas requerer a inclusão das taxas condominiais vencidas e não pagas no curso da ação nº 0031949-67.2013.8.16.0001, ainda em trâmite, conforme prevê o artigo 323 do CPC.
Nesse sentido já se posicionou o E. Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITOS CONDOMINIAIS.
DECISÃO
QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PEDIDO DE REFORMA – DESCABIMENTO – EXISTÊNCIA DE DEMANDA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES E O MESMO IMÓVEL – POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS QUE VENHAM A SER INADIMPLIDAS NO CURSO DO PROCESSO ENQUANTO PERDURAR A OBRIGAÇÃO – PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL – OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 323 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA
MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª
C. Cível - 0035658-71.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 15.04.2021) – grifei. Igualmente é o entendimento de outros Tribunais:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO. IDÊNTICA AÇÃO EM ANDAMENTO. MESMAS PARTES E OBJETO. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Os efeitos materiais da litispendência afetam, em regra, o objeto litigioso em si e, nesta linha de raciocínio, a sua caracterização e seus efeitos pressupõem a existência de reprodução idêntica e exata de objeto já litigioso, não necessariamente que as demandas tenham a mesma nomenclatura ou pertençam à mesma classificação de processos.
2. Nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil (norma aplicável, também, ao processo de execução de título extrajudicial, conforme previsão do artigo 771 da mesma norma), a obrigatoriedade de inclusão das parcelas que forem vencendo no curso do processo, enquanto ainda perdurar o trâmite do feito executivo, consoante jurisprudência consolidado no Superior Tribunal de Justiça e nesta Casa de Justiça (Enunciado nº 50/TJGO), evitando-se, assim, o ajuizamento de novas ações que visem a cobrança das prestações periódicas, como é o caso das taxas condominiais.
3. In casu, enquanto tramita a ação de Execução de Título Extrajudicial, cujo crédito é oriundo de taxas condominiais, o apelante ajuizou outra ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, que é resultado de inadimplência de taxas já inclusas na primeira ação e outras subsequentes de condomínio, envolvendo as mesmas parte e objeto, caracterizando a litispendência. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5026312-11.2021.8.09.0051, Relator: DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/01/2024) – grifei.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS NO CURSO DA DEMANDA DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.
14. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO EXECUTIVA. LITISPENDÊNCIA. VERIFICADA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. As obrigações condominiais têm natureza de dívidas propter rem, ou seja, existem em razão da coisa e perduram enquanto a parte reunir a qualidade de condômino, atraindo, assim, a aplicação do disposto no art. 323 do Código de Processo Civil que estabelece que na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido.
2. Nas ações que visam o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, é possível que no momento de sua propositura nem todas as parcelas estejam vencidas e não pagas, podendo vencer durante o processo (art. 323 do CPC). Tal característica, não retira a certeza, liquidez e exigibilidade do título de dívida em execução, se atendidos os demais requisitos previstos no inciso X, do artigo 784 do Código de Processo Civil.
3. O artigo 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil, permite a aplicação subsidiária do processo de conhecimento à execução de título extrajudicial, possibilitando a aplicação do disposto no art. 323 do CPC.
4. A Câmara de Uniformização desta Corte fixou, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 14, a tese jurídica de que ?no âmbito das relações jurídicas de trato sucessivo, é possível incluir, no valor da dívida, prestações vencidas e não pagas no curso do processo de execução, sem que isso implique ofensa à exigência de que a obrigação representada no título extrajudicial seja certa, líquida e exigível, desde que viável a fixação do quantum debeatur mediante simples cálculo aritmético?.
5. Na ação que tiver por objeto pagamento de taxas condominiais, as prestações vencidas e inadimplidas no curso da ação executiva deverão ser incluídas no bojo da própria execução, desde que viável a fixação do quantum debeatur por simples cálculo aritmético, configurando-se litispendência o ajuizamento de nova ação executiva para a cobrança das prestações vincendas.
6. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. (TJ-DF 07060614620198070017 1734099, Relator: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 20/07/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/08/2023) – grifei. Portanto, a extinção do processo sem resolução de mérito em razão da litispendência é medida que se impõe. Considerando o reconhecimento da litispendência, restam prejudicadas as alegações de irregularidade da representação do condomínio exequente, bem como de impenhorabilidade do veículo do executado.
III -
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, diante do reconhecimento de litispendência. Sucumbente, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte executada, os quais, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal ou recebido o recurso sem efeito suspensivo, proceda-se o desbloqueio do veículo de propriedade do executado junto ao sistema Rena-Jud. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito GS-157
Órgão
24ª Vara Empresarial de Curitiba
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL PINHEIROS, EDUARDO STESKI DOS ANJOS, VANESSA GREBOS CLEMENTE DOS SANTOS
Advogado
CLAUDIO MARCELO BAIAK (OAB 29241/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010321-15.2019.8.16.0194 Processo: 0010321-15.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$41.661,08 Exequente(s): Condomínio Conjunto Residencial Pinheiros (CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-08) Rua João Dembinski, 2851 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.240-270 Executado(s): Eduardo Steski dos Anjos (CPF/CNPJ: 036.***.***-82) Rua João Dembinski, 2851 Bloco 06 Apartamento
21 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.240-270 Vanessa Grebos Clemente dos Santos (CPF/CNPJ: 046.***.***-88) Rua João Dembinski, 2851 Bloco 06 Apartamento
21 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.240-270 Terceiro(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-04) Rua Marechal Floriano Peixoto, 275 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-130 Sequencial: 10438
Vistos para despacho. Do veículo bloqueado pelo sistema RENAJUD (mov. 98.1).
1. A despeito do pedido retro (mov. 145.1), preliminarmente e a fim de evitar a prática de atos processuais desnecessários, junte-se o detalhamento do veículo localizado junto ao sistema.
2. Após, intime-se a parte exequente para dizer se possui interesse na penhora dos veículos ou nos direitos aquisitivos derivados da alienação fiduciária, caso haja gravame sobre o bem, no prazo de 15 dias. Havendo interesse na penhora:
3. Em se tratando de veículo desembaraçado, mantenha-se o termo lavrado nos autos (art. 845, § 1º, CPC) - mov. 123.1.
4. Caso haja anotação de alienação fiduciária, oficie-se ao proprietário fiduciário para que informe as condições do contrato (se quitado ou vigente, número de parcelas vincendas e o valor total em aberto). 4.1. Caso necessário, oficie-se ao órgão de trânsito para que informe o credor fiduciário e, na sequência, oficie-se nos termos do item
4. 4.2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para dizer se ratifica o interesse no bem. Em caso positivo, lavre-se a penhora sobre os direitos aquisitivos, prosseguindo com os atos expropriatórios a sua conta e risco (considerando a preferência do total do crédito fiduciário e de eventuais débitos do veículo). Após a lavratura do termo de penhora:
5. Nos termos do art. 841 do Código de Processo Civil, intime-se o executado na pessoa do respectivo advogado, ou pessoalmente caso não o tenha (AR encaminhado ao endereço da citação ou último informado), para impugnar à penhora, no prazo de 15 dias (art. 525, § 11 /art. 917, § 1º, CPC). Havendo manifestação, intime-se a parte exequente para resposta, no prazo de 05 dias. Inerte o executado
6. Ausente manifestação do executado, intime-se a parte exequente para indicar o paradeiro do veículo, para expedição de mandado de avaliação e remoção.
7. Com o endereço, expeça-se mandado de avaliação e remoção ao depositário público do veículo penhorado, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder a avaliação, nos termos do art. 870 do CPC.
8. Com a entrega da avaliação, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 05 dias, sendo que a parte credora deverá dizer sobre o eventual interesse na adjudicação pelo preço de avaliação (art. 876 do CPC) ou se deseja alienação por iniciativa particular (art. 879, I, do CPC). Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito AM-146
6. Cumprido o item anterior, expeça-se mandado de penhora do veículo indicado, no local a ser informado pelo exequente, devendo o oficial de justiça prosseguir com a avaliação concreta do bem, a apreensão e o depósito do bem penhorado, lavrando-se o respectivo auto, com descrição, em certidão circunstanciada, do estado de conservação da coisa (CPC, art. 839).
7. Formalizada (e ocorrida de modo factível) a penhora, intime-se a parte executada para que em 10 (dez) dias possa oferecer eventual substituição do bem penhorado.
8. Sobrevindo o mandado cumprido, havendo divergência entre o valor da FIPE e o valor da avaliação, deverá a Secretaria retificar, ato contínuo, o termo de penhora.
9. Ainda, quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos n.° 0031949-67.2013.8.16.0001 (mov. 100.1), oportuno relembrar que no direito processual brasileiro, ao juiz é vedado decidir novamente as questões já decididas (CPC, art. 505), salvo se, em relação jurídica de trato continuado, sobrevier modificação no estado de fato ou de direito e nos demais casos de retratação previstos em lei (CPC, art. 331; art. 332,§3º; 485, §7º), o que não se vê nos autos. 9.1.
Por essas razões, reporto-me ao decidido anteriormente (mov. 57.1) e indefiro o novo pedido da parte executada (mov. 376.1).
10. Ainda em caso de não pagamento, fica deferida, desde logo, a inclusão do nome dos executados nos cadastros de inadimplentes, por meio do SPC, SCPC e sistema SERASAJUD, desde que a parte assim requeira.
11. Se requerida, expeça-se a certidão comprobatória do início da presente execução, conforme art. 828 do Código de Processo Civil, ficando a parte exequente advertida acerca da necessidade de comunicação do Juízo no caso de averbação, no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 828, § 1°).
12. À Secretaria para cumprimento, no que for pertinente, dos atos contidos nas portarias de delegação deste Juízo.
13. Com os resultados das diligências acima, colha-se a manifestação do exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que for necessário ao prosseguimento do feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data consignada no sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito Substituta