Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU, ESPÓLIO DE JORGE RUBENS ALDERETTE, RAMONA MARIA ALDERETTE, GLÓRIA ALICE ALDERETTE HUCHAK
- Advogados
- CLAUDIA CANZI (OAB 15565/PR), ADRIANA MENEGHETTI (OAB 29044/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Atendimento das 12:00 às 18:00 Av. Pedro Basso, 1.001 - Fórum - Pólo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8118 - Celular: (45) 3308-8118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010321-66.2012.8.16.0030 Processo: 0010321-66.2012.8.16.0030 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.856,46 Exequente(s): Fazenda Pública do Município de Foz do Iguaçu Executado(s): ESPÓLIO DE JORGE RUBENS ALDERETTE GLÓRIA ALICE ALDERETTE HUCHAK RAMONA MARIA ALDERETTE
I. Homologo a conta das custas de ev. 40, devendo a Secretaria INCLUIR o valor relativo às custas de 3 (três) ofícios visto que foram expedidos seis no total.
II.
Intime-se o devedor, caso possua procurador, para que promova o adimplemento voluntário das custas processuais no prazo legal. Caso contrário, cumpra-se os demais itens abaixo.
III. À Secretaria para que proceda a penhora de eventuais valores em conta bancária do executado, por meio do sistema SISBAJUD, do valor relativo ao cálculo das custas processuais homologadas acrescido do valor das diligências de ofício eletrônico, intimação do executado e expedição de alvará. a) Caso frutífero o item III, expeça-se alvará para a quitação das custas processuais e após baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos. b) Caso infrutífero o item III, cumpra-se as demais determinações desta decisão.
IV. Inexistindo endereço válido nos autos, intime-se por edital para que no mesmo prazo efetue o pagamento da dívida.
V. Decorrido o prazo sem o pagamento, comunique-se ao FUNJUS para que promova as medidas pertinentes, nos termos do artigo 44 do Decreto Judiciário nº 744/2009.
