PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: (41) 3375-6895 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010321-96.2017.8.16.0028 Processo: 0010321-96.2017.8.16.0028 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 28/11/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): WELLINGTON RIBEIRO COSTA Wellington Ribeiro Costa apresentou resposta à acusação mediante defensor dativo nomeado por este Juízo (mov. 116.1).
Sustentou, em sede preliminar, nulidade do auto de prisão em flagrante e ilicitude das provas obtidas nos autos, sob o argumento de que os policiais militares adentraram em sua residência sem autorização. Alegou que os agentes públicos teriam arrombado duas portas para a realização da busca, o que comprovaria a ausência de permissão. Discorreu, ainda, que negou perante a Autoridade Policial, ter guardado armas e munições em sua casa.
Assim, requereu o reconhecimento da ausência de justa causa para o exercício da ação penal, com a consequente rejeição da denúncia na forma do artigo 395, III do Código de Processo Penal. Alternativamente, pleiteou a produção de todas as provas em direito admitidas, apresentou o mesmo rol de testemunhas do Ministério Público e pugnou pela possibilidade de indicar testemunhas em momento oportuno. O Ministério Público, em mov. 120.1, manifestou-se contrariamente aos pedidos formulados, pugnando pelo prosseguimento do feito, com o recebimento da denúncia e designação de audiência de instrução e julgamento.
Feitos os esclarecimentos necessários, passo a decidir. Ao contrário do que alega a defesa, até o presente momento não é possível afirmar que houve ilegalidade na obtenção das provas que embasam a presente ação penal. Das declarações dos policiais militares responsáveis por efetuar a prisão, se extrai que o acusado autorizou a entrada na residência, questão que não foi negada pelo réu, ao menos expressamente, em Delegacia de Polícia.
As portas arrombadas não foram de entrada na casa, mas sim de cômodos dela. Existem duas versões nos autos, cuja análise depende da produção de provas. Concluo, portanto, que não foram demonstradas de plano ilegalidades e não se afigura nenhuma das hipóteses que autorizam a absolvição sumária, não havendo elementos passíveis de retirar a justa causa da denúncia. Impõe-se, portanto, o recebimento da denúncia e a produção de provas em audiência para que possam as partes, sob o crivo do contraditório, demonstrar de maneira plena suas alegações.
Feitas tais considerações: a) rejeito a preliminar aventada; b) declaro saneado o feito; c) designo a data de 02 de março de 2023, às 14h00min, para realização de audiência de instrução e julgamento; d) esclareço que a indicação extemporânea de testemunhas será avaliada caso o pleito seja efetivamente formulado; DÊ-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se/requisitem-se. Diligências necessárias.
Colombo, 16 de novembro de 2022. Katiane Fatima Pellin Juíza de Direito