PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo , 100 - WHATSAPP: (43) 3572-8828 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8828 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010325-07.2025.8.16.0044 Processo: 0010325-07.2025.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$21.931,72 Requerente(s): Luzemi Ribeiro Longho Requerido(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ
Vistos.
1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos declaratório de inexigibilidade de débito e de indenização por dano moral ajuizada por Luzemi Ribeiro Longho contra BV Financeira Crédito Financiamento e Investimento S/A, Departamento de Trânsito do Estado do Paraná e Estado do Paraná. Narra a autora que foi proprietária do veículo Marea HLX 2.4 20VIN, ano de fabricação 2002, placa: DGZ0619, chassi: 9BD18524027056786, que, em 19 de outubro de 2010, foi entregue à sociedade empresária BV Financeira, através de termo de entrega amigável nos autos de n°. 0005430-23.2013.8.16.0044, a fim de quitar integralmente o débito pendente por parte da autora.
Ocorre que a requerente, há mais de 10 anos, na tentativa de efetuar uma compra, constatou a negativação de seu nome por parte da ré BV Financeira Crédito Financiamento e Investimento S/A. Diante disso, entrou com ação visando a declaração de inexistência de débito, com indenização por danos morais, obtendo a procedência dos pedidos. Não obstante, após quase 15 (quinze) anos da entrega do veículo para a ré e 10 (dez) anos da tramitação do processo, foi surpreendida, na data de 11 de abril de 2025, com um título protestado pela Secretaria de Estado da Fazenda Pública, referente à falta de pagamento do IPVA do veículo entregue à ré, referente ao exercício do ano de 2021.
Ao consultar os débitos do veículo, notou também que não houve o recolhimento do IPVA do exercício de 2020 e 2022, acumulando-se três anos de dívidas em nome da requerente, que ainda consta como proprietária do veículo, mesmo tendo entregado o automóvel há quase 15 (quinze) anos. Nesse contexto, requer seja reconhecida a inexigibilidade dos débitos decorrentes do veículo e promovida a transferência dos débitos ao real possuidor, a transferência documental para o atual proprietário, a baixa da inscrição do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito e indenização por danos morais.
Ainda, em sede de tutela de evidência, requer seja determinada a imediata retirada no seu nome da lista de maus pagadores. Junta documentos (mov. 1.2/1.8). Foi determinada a emenda à inicial no mov. 7.1 a 14.1. Nos movs. 12.1 e 21.1 manifestou-se a autora a fim de cumprir a determinação de emenda. Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido.
2. Recebo a emenda à inicial promovida pela parte autora.
3. Diante do pedido de concessão de tutela provisória de evidência, impende observar que o Código de Processo Civil de 2015 inaugura em seu Livro V uma nova sistemática do gênero denominado “tutela provisória”, dividindo-a, de um lado, entre as chamadas “tutelas de urgência” - compreendendo a tutela antecipada e a tutela cautelar, em caráter antecedente ou incidental - e, de outro, entre a denominada “tutela de evidência”, figuras que preexistiam ao novel diploma, mas que com seu advento foram agrupadas de forma mais técnica.
Quanto às tutelas de urgência, houve, como observa Rogéria Fagundes Dotti (in J. S. Fagundes da Cunha et al., Código de Processo Civil Comentado, São Paulo, RT, 2016, pp. 531), a unificação de seus requisitos, cabendo o seu deferimento, nos termos do disposto no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
Quanto à tutela de evidência, por sua vez, os requisitos são mais rigorosos em relação ao direito material, uma vez que sua concessão tem lugar, nos termos do caput do artigo 311 do Código de Processo Civil, “independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo”, estando suas hipóteses de cabimento ligadas, basicamente, ao abuso de direito, à existência de prova cabal ou à conformidade com precedentes.
Cumprida essa breve consideração teórica, é de se salientar que, no caso dos presentes autos, pretende a demandante a concessão de tutela provisória de evidência, ora requerida em caráter incidental, com fundamento no inciso IV do art. 311 o Código de Processo Civil, o que não permite ao Juízo o seu conhecimento de plano, de forma liminar, a teor do disposto no parágrafo único do dispositivo supracitado.
Veja-se: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Consoante o exposto, é certo que a análise do pedido de concessão da tutela de evidência pretendida pela autora, na forma como postulado, deve ser precedido de contraditório, razão pela qual postergo a análise para após a apresentação de contestação pela parte ré.
4. Em termos de prosseguimento do feito, portanto, cite-se a parte ré, com as advertências legais. 4.1. Ressalto que nos Juizados da Fazenda Pública não há prazo diferenciado para a resposta (art. 7° da Lei n. 12.153/2009) e que, diante da dispensa da audiência de conciliação, o prazo inicia-se com a citação. Contudo, considerando que o dispositivo mencionado faz referência a que a citação ocorra com prazo mínimo de 30 dias antecedentes à audiência de conciliação, consigno que este será o prazo para contestar (30 dias). 4.2.
Deixo de designar audiência de conciliação por verificar improvável a conciliação prévia (interesse indisponível), de forma que a audiência para este fim específico apenas atrasa o processamento do feito, ainda mais se considerarmos a extensa pauta deste juízo. Caso exista proposta de conciliação pela parte requerida, esta deverá ser ofertada na contestação. 4.3. Apresentada contestação, voltem conclusos para análise do pedido de tutela provisória de evidência.
5. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto