PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Av. Dom Pedro I, 114 - Jd. Independência - Sarandi/PR - CEP: 87.113-280 - Fone: (44) 3259-6781 - Celular: (44) 98828-3126 Autos nº. 0010328-07.2022.8.16.0160 Processo: 0010328-07.2022.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$3.000,00 Requerente(s): MARLENE DAS DORES Requerido(s): Município de Sarandi/PR Não obstante o rito dos Juizados Especiais não preveja a etapa de saneamento do processo, diante das inúmeras ações distribuídas sobre a mesma matéria, para igual condução, passa-se a sanear e a fixar os seguintes pontos:
1. Trata-se de ação declaratória de inconstitucionalidade cumulada com repetição do indébito ajuizada em face do Município de Sarandi.
2. Por ocasião da audiência de conciliação, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide; a ré, por sua vez, requereu a instrução processual para a produção de prova oral. 2.1. Vislumbrando que a matéria controvertida prescinde da produção de prova em audiência, bem como que em todos os inúmeros casos desta mesma matéria que tramitam neste Juizado e nos quais a instrução em audiência foi aberta a pedido do réu, não houve a produção de prova oral pela Fazenda Pública Municipal, INDEFIRO a designação de ato instrutório.
3. INDEFERO, também, eventual produção de prova pericial, em razão de sua impertinência já que a aferição atual da valorização do imóvel tributado não substitui eventual aferição não realizada antes da cobrança do tributo, ainda que o valor se equivalha.
4. As provas do processo são exclusivamente documentais.
5. O ônus de provar fato constitutivo de seu direito é do autor, tal como preconiza o art. 373, I do CPC/2015. Não obstante, diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído (vide § 1º do mesmo diploma legal). 5.1.