PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010330-08.2017.8.16.0174 Processo: 0010330-08.2017.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$155.411,39 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-12) Avenida Cidade de Deus, s/nº 4º andar do Prédio Novo - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Executado(s): Irene Cristina Adam (CPF/CNPJ: 747.***.***-04) Rua Jacob Borges, 113 - Centro - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.060-000
1. Cuida-se de execução de título extrajudicial em que é exequente BANCO BRADESCO S/A e executada IRENE CRISTINA ADAM lastreada em cédula de crédito bancário. O processo permaneceu suspenso por 1 (um) ano diante da ausência de bens penhoráveis (seq. 59 e seq. 63). Após, foi arquivado de 01/08/2019 até 24/04/2025 (seq. 70 e seq. 74). Instado a se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, o exequente alegou que suspensão do processo implicou na suspensão do prazo prescricional, sendo que em nenhum momento restou inerte ou agiu com desídia, não devendo ser reconhecida a prescrição intercorrente, uma vez que o exequente estaria sendo penalizado pela ausência de bens penhoráveis e pela demora do Judiciário (seq. 90).
É o relatório.
Decido.
2. A prescrição intercorrente é um instituto jurídico que ocorre após a citação do réu, ou seja, tem início após a instauração do processo, despontando nos casos em que o credor, que preferencialmente deveria prezar pelo regular andamento do processo, se mostra inerte dando culpa a paralisação da ação. Assim como o instituto da prescrição almeja a segurança jurídica, impedindo que uma ação que não foi proposta durante anos, o seja, assim a prescrição intercorrente age, evitando a eternização e a morosidade de processos judiciais.
Sobre o assunto leciona o professor Washington de Barros Monteiro: “A prescrição intercorrente é a que se verifica durante a tramitação do feito na Justiça, paralisado por negligência do autor na prática de atos de sua responsabilidade. Trata-se de espécies de prescrição que ocorre não pela eventual demora na tramitação da ação, mas pela inércia ou desídia do postulante em praticar os atos processuais. ” 2.1.
O instituto da prescrição intercorrente sofreu recentes alterações com a Lei 14.195 de 26 de agosto de 2021, quando passou a prever que o termo inicial da prescrição no curso do processo ‘será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis’, consoante §4º do artigo 921 do Código de Processo Civil. Anteriormente a esta Lei, o Código de Processo Civil estabelecia que quando não for localizado bens penhoráveis, ocorreria a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, no qual não correrá a prescrição, e após este período sem manifestação do exequente é que começaria a correr o prazo de prescrição.
Em se tratando de regra de direito processual, a sua aplicação se dará conforme artigo 14 do Código de Processo Civil, no qual estabelece que será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitando-se os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Assim, tem-se duas situações para aplicação da prescrição intercorrente: a) Nos casos em que houve até 26 de agosto de 2.021 a determinação de suspensão da execução por 1 ano ou o arquivamento provisório para os casos de não localização de bens penhoráveis, conforme artigo 921, §§1º e 2º do CPC, a prescrição intercorrente terá início após este um ano e para os demais casos a prescrição inicia-se com a determinação suspensão ou de arquivamento provisório; b) Para os casos em que ainda não houve a determinação de suspensão por 1 ano ou arquivamento provisória (após a Lei 14.195/2021), o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis e somente poderá ser suspensa uma única vez por 1 ano. 2.2.
A decisão que determinou o a suspensão foi proferida em 12/06/2018 e a determinação de arquivamento se deu em 31/07/2019. Portanto, a aplicação da prescrição intercorrente deverá ocorrer conforme as regras originárias do Código de Processo Civil. Assim sendo, dispõe o artigo 921, do Código de Processo Civil: Art. 921. Suspende-se a execução: [...]
III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; [...] § 1° Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2° Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. [...] § 4° Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5° O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4o e extinguir o processo.
Verifica-se que o processo foi suspenso na forma do artigo 921, §1° do Código de Processo Civil, por 1 (um) ano (seq. 59 e seq. 63), diante da ausência de bens penhoráveis, com término da suspensão em 16/07/2019. Após, o feito foi arquivado de 01/08/2019 a 24/04/2025, sem que houvesse, durante tal período, qualquer manifestação de impulso processual pelo exequente ou a prática de qualquer ato apto a interromper a prescrição.
Nesse viés, em se tratando de ação lastreada em cédula de crédito bancário o prazo prescricional aplicável ao caso é de 3 (três) anos, conforme exegese do artigo 44 da Lei 10.931/2004 cumulado com o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra. O Código Civil, no artigo 206-A estabelece que: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil”.
Nesse mesmo sentido a Súmula 150 do STF enuncia que: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Logo, o prazo da prescrição intercorrente da execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos. No caso, o feito foi suspenso por 1 (um) ano na forma do artigo 921, §1° do Código de Processo Civil, por ausência de bens do executado, período durante o qual também a contagem do prazo prescricional permaneceu suspensa.
Após, com o término da suspensão, os autos foram arquivados de 01/08/2019 até 24/04/2025, ou seja, por cinco anos, sem que houvesse, durante esse tempo, qualquer movimentação processual pela exequente ou buscas por bens do executado. A contagem do prazo prescricional trienal teve início com o término da suspensão na forma do artigo 921, §1° do Código de Processo Civil, ou seja, em 16/07/2019, de maneira que, adotando-se a contagem de prazo prevista no artigo 132, §3° do Código Civil, ainda em 16/07/2022 ocorreu a prescrição intercorrente.
Logo, a prescrição intercorrente no presente feito é manifesta, uma vez que o exequente se manteve inerte por prazo muito superior ao prazo prescricional atribuído ao título e apresentou conduta processual desidiosa. Cumpre ainda frisar que a parte exequente tinha ciência de que o processo estava sendo arquivado e que aguardaria sua manifestação durante o prazo prescricional, porém, restou inerte, não restando comprovada a existência de qualquer causa impeditiva ou interruptiva da prescrição, tampouco demora imputável ao Judiciário, impondo-se que seja reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente no presente feito.
3. Isto posto, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil cumulado com os artigos 44 da Lei 10.931/2004 e 70 do Decreto n°57.663 (Lei Uniforme de Genebra), e com o artigo 206-A do Código Civil, reconheço de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente, julgando a extinta a execução. 3.1. As partes ficam dispensadas do recolhimento de custas processuais de sucumbência, considerando que a extinção do processo pelo reconhecimento, de ofício, da ocorrência da prescrição intercorrente deve se dar sem ônus as partes, conforme nova redação do art. 921, §5° do CPC atribuída pela Lei 14.195/2021.
Dou por publicada e registrada Intimem-se.
4. Remetam-se os autos ao contador judicial para apuração das custas e despesas processuais. 4.1. Após, tornem os autos conclusos para apreciação. União da Vitória, (data da assinatura digital) . Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito