PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CRIMINAL DE PINHAIS - PROJUDI Rua 22 de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-030 - Fone: 41.3401.1750 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010330-09.2018.8.16.0033 Processo: 0010330-09.2018.8.16.0033 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 26/08/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): JHONATAN LEANDRO JANZKOVSKI
Vistos etc. Trata-se de ação penal em face de JHONATAN LEANDRO JANZKOVSKI, pelo delito disposto no artigo 180, caput, do Código Penal, conforme narra peça acusatória (mov. 25.4). A denúncia foi recebida em 19 de fevereiro de 2020 (mov. 30.1). O acusado foi citado (mov. 54.1) e, através de advogado nomeado, concordou com a proposta formulada pelo representante do Ministério Público e optou pela prestação de serviços à comunidade (mov. 60.1).
Decido.
1. Em razão da suspensão das atividades presenciais no Poder Judiciário decorrente da pandemia da COVID-19, as audiências de homologação do sursis processual não estão sendo realizadas na Vara Criminal de Pinhais e não há previsão para retomada destes atos (ao menos, presencialmente). Todavia, no caso concreto, considerando que o acusado manifestou expressamente sua concordância com as condições propostas pelo representante do Ministério Público, não é razoável postergar o andamento do feito em razão da formalidade citada, sendo possível a imediata concessão do benefício ao acusado.
Diante disso, tendo em vista que o réu preenche os requisitos exigidos pelo artigo 89 da Lei n. 9.099/95 e aceitou as condições propostas, as quais estão de acordo com os princípios da referida Lei, HOMOLOGO a proposta de suspensão condicional do processo e ADVIRTO o réu de que o não cumprimento das condições acarretará a revogação do benefício e a retomada do curso processual. Também haverá revogação se o réu vier a ser processado por outro crime.
2.
Intime-se o réu, através da advogado nomeado, para iniciar o cumprimento das condições impostas, no prazo de cinco dias. 2.1. O réu deverá, no prazo de cinco dias, entrar em contato com o Conselho da Comunidade, através do aplicativo Whatsapp (41- 98794-6375) ou telefone fixo (41- 3557-2180) para encaminhamento e início da prestação de serviços à comunidade. 2.2. Os comparecimentos mensais poderão ser realizados de forma virtual, através do aplicativo Whatsapp da escrivania (41 – 998799-7391) ou do site www.vcpinhais.com.br.
3. Se for constatado o descumprimento, certifique-se e intime-se o réu para, em cinco dias, apresentar justificativa através de defensor e reiniciar de imediato o cumprimento das condições aplicadas, sob pena de revogação do benefício e retomada do curso processual.
4. Se for constatado o cumprimento regular das condições, aguarde-se o prazo previsto para o término da suspensão.
5. Decorrido o prazo, certifique-se o cumprimento das condições impostas e remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação. Após, retornem os autos conclusos.
6. Ao defensor nomeado para patrocinar a defesa do réu, Dr. Luiz Fernando Ingles Costa (OAB/PR 97.635), fixo honorários advocatícios no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), o qual será pago pelo Estado do Paraná. Cópia desta decisão servirá como certidão de honorários.
7. Comunicações e diligências necessárias.
8.
Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Pinhais, 14 de abril de 2021. Carolina Gabriele Spinardi Pinto Juíza de Direito Substituta