PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona
7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Processo: 0010330-13.2025.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$70.767,41 Exequente(s): EDUARDO DA SILVA DOS SANTOS GENI VITALINO DA SILVA Executado(s): ANA CAROLINA BERTELI CAMPANA PRADELA O benefício da gratuidade da justiça constitui um importante meio legal que possibilita aos necessitados o acesso ao Judiciário, para defesa ou exercício de seus direitos.
Estabelece o art. 98, caput, do CPC, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Ainda, o art. 99, §3º, do diploma processual vigente traz a ideia de que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
No entanto, tal presunção relativa pode ser afastada pelo Juízo após oportunizar a comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão, diante da ponderação de elementos objetivos concretos, que revelem a possibilidade de arcar com as custas do processo. No caso dos autos, a executada pleiteou a concessão do benefício, sendo intimada para apresentar cópia de sua última declaração de imposto de renda e extratos bancários dos últimos 3 meses (mov. 55).
A devedora juntou capturas de tela do site da Receita Federal, que indicam a ausência de restituição de imposto de renda para os exercícios de 2025 e 2026, sendo que o prazo para a DIPF do último exercício permanece aberto, evidentemente inexistindo valores a restituir. JÁ o extrato bancário juntado no mov. 58.3 diz respeito a uma conta bancária perante o Banco Bradesco S.A., a qual indica saldo disponível no valor significativo de R$ 22.088,60 (mov. 58.2).
Foi concedido novo prazo para a devedora esclarecer a forma que aufere renda para sua subsistência e apresentar os extratos bancários de todas as contas que possui (mov. 60). Entretanto, ela permaneceu silente (mov. 63). Consta no apenso que a executada se qualificou como empresária na proposta de seguro com a seguradora Zurich (mov. 31.4 dos autos n.º 0002952-79.2020.8.16.0017) e na notificação de mov. 31.6 a devedora narra que adquiriu, poucos dias antes da data do fato, o veículo Ford Ranger, 4x2, 2.2, ano/modelo 2020, zero km, diretamente da concessionária, pelo valor de R$ 125.650,00 à época, o que aponta para a ausência de hipossuficiência financeira da executada.
Além disso, há indícios de que a devedora recebeu herança, em razão do falecimento de seu genitor, no importe de R$ 2.666.000,00, como debatido nos autos de n.º 0026778-37.2020.8.16.0017, que tramitaram perante a 3ª Vara Cível deste Foro Central. Assim, havendo indicativos de suficiência econômica, indefiro a gratuidade da justiça à devedora. Concedo o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas da impugnação ao cumprimento de sentença e da taxa judiciária, sob pena de não conhecimento da peça de defesa.
Intime-se. Maringá, 13 de abril de 2026. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito