PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Bernardes, 723 - FÓRUM - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Processo: 0010331-03.2019.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Híbrida (Art. 48/106) Valor da Causa: R$22.321,00 Autor(s): MARIA HELENA BATISTA PICARELI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I – Relatório MARIA HELENA BATISTA PICARELI, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) objetivando a condenação deste a lhe conceder o benefício da aposentadoria rural, tudo sob a alegação, em síntese, de que inobstante reúna todas as condições necessárias à percepção de tal benefício, a saber, idade mínima e exercício de atividade rurícola pelo período correspondente ao período de carência, a Autarquia requerida negou a concessão no âmbito administrativo.
Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, postulando, em síntese, pela improcedência da ação caso a requerente não comprove a alegação de que exerceu atividade rural através de prova testemunhal. O feito foi saneado. Realizou-se audiência de instrução, ocasião em que foi tomado o depoimento pessoal do autor, e ouvidas 03 (três) testemunhas. Ao final da instrução, as partes rogaram por alegações finais remissivas.
É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação Trata-se de ação previdenciária pretendendo a obtenção de aposentadoria por idade de trabalhador rural. Para fins de concessão do benefício previdenciário pleiteado na petição inicial, exige-se que o interessado demonstre que atingiu determinada faixa etária e que exerceu efetiva atividade rural por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício, ainda que de forma descontínua (Lei nº 8.213/91, art. 143).
O período de carência daqueles que já eram inscritos à Previdência Social antes da vigência da Lei nº 8.213/91, por sua vez, obedece à tabela prevista no art. 142 do mesmo diploma legal. Pois bem. A partir de tais premissas, outra não pode ser a conclusão senão que o pedido formulado na petição inicial deve ser acolhido. Antes de mais nada, cumpre consignar que a prova documental que acompanha a petição inicial é suficientemente indicativa de que a autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar.
Ademais disso, a prova testemunhal produzida corroborou as informações documentadas nos autos. Certo é, pois, que somando o período em que a autora trabalhou no meio rural e aquele trabalhado no meio urbano, restam satisfeitas mais que 180 contribuições, superando, portanto, aquilo que exigido em lei. Portanto, o período de carência a ser considerado, in casu, foi integralmente cumprido. Em suma, porque presentes todos os requisitos legais, de rigor a concessão da aposentadoria pleiteada.
Neste mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIADE FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA PROVA DOS AUTOS. AFASTAMENTO. TRABALHADORA RURAL EMREGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E COMO PORCENTEIRA. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVAMATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não há falar em nulidade da sentença, porquanto, diferentemente do que alega o apelante, no caso concreto foram devidamente observados os requisitos essenciais previstos no art. 458 do CPC pelo sentenciante.
2. Não se conhece de recurso no ponto cujas razões são inteiramente dissociadas da prova colhida nos autos.
3. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ.
4. A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ.
5. Aplicável a regra de transição contida no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91 aos filiados ao RGPS antes de 24-07-1991, desnecessária a manutenção da qualidade de segurado na data da Lei n.° 8.213/91.
6. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício da atividade laborativa rural no período de carência, há de ser concedida a aposentadoria por idade rural a contar do requerimento administrativo, nos termos da Lei n.º 8.213/91, desimportando se depois disso houve perda da qualidade de segurada (art. 102, § 1º, da LB).
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF – 4, Apelação Cível, Processo 6900-06.2012.404.9999, Relator João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, Julgamento: 28/11/2012).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. BOIA-FRIA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO
ACÓRDÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Nos casos de trabalhador rural "bóia-fria", conforme entendimento desta Corte e do STJ, pode, inclusive, ser dispensada a comprovação do labor agrícola por início de prova material, tendo em vista a informalidade e dificuldade de comprovação documental do trabalho rural.
3. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF – 4, Apelação Cível, Processo 236-56.2012.404.9999, Relator Néfi Cordeiro, Sexta Turma, Julgamento:28/11/2012) A pretensão da requerente, contudo, fica adstrita ao período não acobertado pela prescrição quinquenal, contada, esta, da data da citação, retroativamente.
Também a propósito: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. TEMPO RURAL. Devidamente comprovado, nos termos da legislação aplicável, tempo de serviço rural, procede o pedido de revisão de aposentadoria por idade, com o consequente recebimento das prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal. (TRF – 4, Apelação Cível, Processo 2008.71.99.00295-0, Relator Néfi Cordeiro, Sexta Turma, Julgamento:27/11/2012)
III – Dispositivo Isto posto, e por tudo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a: a) INSTITUIR, em favor da autora, MARIA HELENA BATISTA PICARELI, o benefício da aposentadoria por idade rural (obrigação de fazer), bem como; b) PAGAR as parcelas vencidas e vincendas decorrentes do benefício acima referido, desde a data do requerimento administrativo, tudo acrescido de correção monetária pelo INPC, contada do vencimento de cada prestação, e juros de mora calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança, neste caso, desde a data da citação.
Sucumbente, condeno a Autarquia Federal, ainda, ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios do(s) patrono(s) da parte autora, fixados, estes, em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ). Decorrido o prazo legal para interposição de recurso, com ou sem ele, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para reexame necessário (CPC, art. 475, I).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito