PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona
1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-32596912 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010331-36.2025.8.16.0069 Processo: 0010331-36.2025.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$63.300,07 Autor(s): I BAEZA BONAZZIO LTDA representado(a) por DUCINEIA APARECIDA BAEZA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A
Vistos.
1. Trata-se de ação revisional de conta corrente com pedido de repetição do indébito pelo procedimento comum ajuizada por I BAEZA BONAZZIO LTDA representado(a) por DUCINEIA APARECIDA BAEZA em face de BANCO BRADESCO S/A. Em petição de mov. 1.1, a parte autora pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita. Determinadas buscas (mov. 9, 10 e 11).
2. A concessão da Assistência Judiciária Gratuita é direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Na jurisprudência pátria, é pacífico o entendimento de que a possibilidade de concessão de tal benesse abrange não somente as pessoas físicas, mas também as pessoas jurídicas.
Nesse contexto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça sedimentou, em sua Súmula nº 481, o entendimento de que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Dessa forma, o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a pessoa jurídica de direito privado, independente da finalidade ou não de buscar lucro, deve demonstrar o estado de miserabilidade em que se encontra, seja através documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada.
A demonstração de sua necessidade, portanto, deve ocorrer por elementos contábeis adequados e claros, evidenciando a escassez de recursos a ponto de inviabilizar a parte de demandar em juízo pela impossibilidade de atender às despesas judiciais. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – OCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A ORIGEM DA EXAÇÃO – SÚMULA Nº 393, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA – DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA ATESTAR A SITUAÇÃO DE CRISE. (...)
2. O benefício da assistência judiciária gratuita somente poderá ser deferido em prol da pessoa jurídica que efetivamente comprovar essa situação. A agravante, em que pese estar em regime de recuperação judicial, deixa de produzir provas idôneas para comprovar sua condição financeira, não sendo o instituto de direito falimentar suficiente para fazer presumir a miserabilidade. (TJPR - 2ª
C. Cível -3. Recurso conhecido e desprovido.” 0014740-15.2018.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: Angela Maria Machado Costa - J. 16.08.2018) Ainda, cabe pontuar que o Código de Processo Civil traz clara disposição acerca da possibilidade de concessão da benesse às pessoas jurídicas (CPC, art. 98, caput), porém, permite o indeferimento do benefício caso se verifique, nos autos, a existência de “elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade” (art. 98, §2º).
Com efeito, a parte autora não apresentou provas documentais que comprovem sua hipossuficiência para a concessão da gratuidade à empresa requerente. Além disso, verifica-se em Infojud (mov. 10.1) que a parte autora no ano de 2023 realizou diversas operações com cartões de crédito, conforme depreende-se nas operações realizadas com a instituição financeira Cielo S.A - Instituição de Pagamentos, nos meses de julho a dezembro de 2023, que resultam em um subtotal de R$ 111.804,71 (mov. 9.2, fls.2).
Ainda, em análise do contrato social da pessoa jurídica, verifica-se que o capital social integralizado é no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pertencente a um único sócio (mov. 15.3). Logo, a empresa requerente não se desincumbiu do ônus de provar a sua impossibilidade de arcar com as despesas e custas processuais. Diante de todo exposto, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça.
3. Desta forma, intime-se a autora para, no prazo de 15(quinze) dias, recolher as custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC. Se recolhidas as custas processuais, tornem-se conclusos para recebimento da inicial.
4. Não sendo recolhidas as custas processuais e operada a preclusão da presente decisão, tornem-se conclusos para cancelamento da distribuição.
5. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito