TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos n.º 0010331-37.2025.8.16.0004 Recurso: 0010331-37.2025.8.16.0004 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Anulação Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): CLAUDERSON EVERALDO ALVES0
DECISÃO
1.
Vistos.
2. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a validade de contratos temporários celebrados entre servidor público e o Estado do Paraná, oriundos de processo seletivo simplificado, bem como o direito da parte autora em receber indenização a título de FGTS. Ocorre que o tema relativo à caracterização de unicidade contratual decorrente da sucessão de contratações temporárias por meio de PSS, com a consequente declaração de nulidade dos contratos e direito ao FGTS, está em debate junto à Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, conforme demanda representativa da controvérsia de autos n.º 0005473-38.2025.8.16.9000.
Nesse sentido, verifica-se que foi proferida decisão determinando a suspensão de todos os processos afeitos ao tema de interesse, na forma do art. 50, da Resolução n.º 466/2024 e no parágrafo único do art. 3º da Portaria n.º 11.695 /2025-P-SEP. Confira-se: “Determino: (...) b) O sobrestamento de todos os feitos que versem acerca da definição sobre se "a sucessão de contratações temporárias por meio de Processo Seletivo Simplificado (PSS), com interstício inferior a seis meses entre os vínculos, caracteriza unicidade contratual, autorizando a análise conjunta dos períodos e, uma vez ultrapassado o limite de dois anos, a declaração de nulidade da totalidade dos contratos e o reconhecimento do direito ao recebimento do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, da Súmula 466 do STJ e do Tema 916 do STF";” (Destaquei) Assim, mostra-se necessário o sobrestamento do presente feito até o levantamento da suspensão ou julgamento da controvérsia, mormente considerando que a medida não ocasionará prejuízos às partes.
3. Portanto, DETERMINO o SOBRESTAMENTO do presente feito até o julgamento final do PUIL, ou até que a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do Paraná levante a suspensão determinada em medida liminar.
4. À Secretaria para que tome as providências cabíveis.
5. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora