PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis esquina com rua Pica Pau, 888 - Fórum Desembarg Aristóxenes Correia de Bittencourt - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.701-270 - Fone: (43) 3572-9012 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010331-45.2024.8.16.0045 Processo: 0010331-45.2024.8.16.0045 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 12/10/2021 Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Rua Presidente Carlos Cavalcanti, 648 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-040 Requerido(s): FABIO MENEZES (RG: 93288475 SSP/PR e CPF/CNPJ: 054.***.***-38) Rua Bate Bico, 230 - Jardim San Pablo - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.706-800
Vistos. Trata-se de autos instaurados para fiscalizar a intimação dos jurados convocados que participaram da Sessão de Julgamento realizada em 22/08/2024, referente aos autos nº 0010214-59.2021.8.16.0045. Juntou-se a ata da sessão de julgamento (fls. 183.1). O jurada Vinicius André Maçuquete, embora devidamente intimada para comparecer à Sessão de Julgamento (fls. 167.1/167.2), não compareceu. Em razão de sua ausência injustificada, foi aplicada uma multa de um salário mínimo, conforme ata da Sessão (fls. 183.1).
Nessa ocasião, o jurado apresentou justificativa e requereu a isenção da multa (fls. 188.1).
Decido. Analisando a justificativa apresentada pelo jurado, considero-a válida, pois o requerente é trabalhador autônomo e, portanto, depende da continuidade de suas atividades para garantir seu sustento. A atividade autônoma, por não ter a regularidade de horários e estrutura de uma empresa formal, pode prejudicar significativamente a renda mensal se o trabalho não for realizado, afetando a capacidade de sustento do trabalhador.
Outrossim, é razoável considerar as circunstâncias específicas do jurado. Dessa forma, com fundamento no art. 443 do CPP, acolho o pedido e afasto a multa aplicada ao jurado Vinicius André Maçuquete. Comunique-se.
Intime-se os demais jurados faltosos acerca da multa aplicada. Não havendo diligências pendentes, arquive-se os presentes autos. Leonardo Aleksander Ferraz Sforza Juiz de Direito Substituto