Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Criminal de Paranaguá
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, HELOI DACOL ALVES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6018 - E-mail: [email protected]
DECISÃO
Processo: 0010332-16.2017.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Resistência Data da Infração: 18/10/2017 Autor(s): Estado do Paraná Vítima(s): JOEL DE JESUS PEREIRA Réu(s): HELOI DACOL ALVES
1. O Ministério Público requereu a nomeação de defensor dativo ao acusado citado por edital, para apresentação da resposta à acusação e posterior prosseguimento do processo, haja vista já decorrido o prazo de suspensão do processo e do prazo prescricional (artigo 366, CPP). Ocorre que acolher o pedido do Ministério Público, em última análise, equivale a determinar produção de prova antecipada. Todavia, não restou demonstrada nenhuma circunstância que justifique a urgência de sua produção, elemento expressamente exigido pelo artigo 366 do CPP.
Conforme a Súmula 455, STJ. “A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo”. Rememora-se que a hipótese do artigo 156, inciso I, c/c 366, ambos do CPP, não pode ser usada leviana ou corriqueiramente, exigindo cautela harmônica à excepcionalidade do instituto, porquanto resulta em irremediável embaraço ao direito de escolha de defensor por parte dos acusados, com aproveitamento futuro dos elementos colhido enquanto da ausência, contrariando o direito supralegal expressamente disposto no Pacto de San José da Costa Rica (artigo 8º, item 2, alínea "d"), disposição que possui força equivalente às constitucionais.
Além disso, deferir a produção antecipada sem urgência concretamente demonstrada constituiria cerceamento do direito do réu de participar da produção da prova.
2.
