GRAZZIELA PICANÇO DE SEIXAS BORBA (OAB 27699/PR), BRENALINA XAVIER DE SOUZA MAFRA (OAB 216902/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010332-39.2025.8.16.0160 Processo: 0010332-39.2025.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$60.720,00 Polo Ativo(s): IRENE DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): HDI SEGUROS S.A.
1. Redistribuídos os autos a esta Vara Cível (mov. 36.1), a análise das demais questões processuais pressupõe o prévio recolhimento das custas iniciais devidas ao rito comum. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas iniciais (R$ 1.153,68 – mov. 38.1), sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC e do art. 104 do Código de Normas da CGJ/TJPR. 1.1.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos.
2. Esclareço, por oportuno, que permanece hígida a conexão destes autos com os processos nº 0001519-64.2025.8.16.0017 e nº 0000893-04.2025.8.16.0160. Com efeito, o indeferimento da conexão consignado na decisão de saneamento (mov. 42.2) fundou-se exclusivamente na circunstância de que a presente demanda tramitava perante o Juizado Especial, submetido a rito próprio e a competência diversa - óbice que, contudo, restou superado com o declínio de competência do Juizado e a redistribuição do feito a esta Vara Cível.
Desaparecida a única razão que impedia a reunião dos processos, e subsistindo o risco de decisões conflitantes acerca do mesmo evento fático, o acidente de trânsito ocorrido em 02/11/2024, impõe-se a manutenção da conexão, na forma do art. 55, § 3º, do CPC, entendimento consentâneo com a orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA E EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ORIGINADAS DO MESMO EVENTO FÁTICO. IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR REMOTA. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. CONEXÃO CONFIGURADA. REUNIÃO DOS PROCESSOS. PREVENÇÃO. CONFLITO IMPROCEDENTE.
1. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela Juíza de Direito do 14º Juizado Especial Cível de Curitiba em face de decisão proferida pelo Juízo do 6º Juizado Especial Cível da mesma comarca.
2. O Juízo suscitado declinou da competência sob o fundamento de que a prévia tramitação da Execução nº 0023030-11.2025.8.16.0182, em curso perante o 14º JEC, ensejaria sua prevenção para o julgamento de demandas conexas.
3. O Juízo suscitante, por sua vez, afasta a existência de conexão, ao argumento de que a diversidade de pedidos e de ritos processuais (execução e conhecimento) impediria a configuração de risco de decisões conflitantes.
4. Discute-se a competência para processamento da ação indenizatória nº 0003358-80.2026.8.16.0182, ajuizada em razão de alegadas irregularidades em sorteio de veículo, enquanto a execução anteriormente distribuída versa sobre o inadimplemento de notas promissórias emitidas no mesmo contexto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Delimita-se a controvérsia em verificar se a identidade de causa de pedir remota entre ação de conhecimento e execução de título extrajudicial, fundadas no mesmo evento fático, caracteriza conexão apta a justificar a reunião dos feitos perante o juízo prevento, com vistas à prevenção de decisões contraditórias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. As demandas têm origem comum no sorteio de veículo realizado no estabelecimento “Rodeo Country Bar”, em dezembro de 2024, constituindo inequívoco liame fático entre elas.
7. Na ação indenizatória, alegam-se irregularidades no prêmio, inclusive a existência de débitos e vícios, bem como se questiona a própria exigibilidade das notas promissórias emitidas na ocasião.
8. A execução em trâmite tem por objeto precisamente esses títulos, cuja validade e exigibilidade são diretamente influenciadas pelas questões suscitadas na demanda de conhecimento.
9. A despeito da diversidade de pedidos e ritos, a solução de uma das demandas repercute necessariamente sobre a outra, evidenciando a identidade de causa de pedir remota.
10. Tal circunstância caracteriza conexão, na medida em que presente o risco concreto de decisões conflitantes acerca do mesmo substrato fático-jurídico.
11. Nos termos do art. 55, §3º, do Código de Processo Civil, impõe-se a reunião dos processos quando houver potencial de decisões inconciliáveis, ainda que não haja identidade absoluta entre os pedidos.
12. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná orienta-se no sentido de admitir a conexão com base em vínculo fático-jurídico relevante, mesmo sem coincidência plena, privilegiando a coerência decisória e a economia processual.
13. A tramitação apartada dos feitos comprometeria a uniformidade das decisões e a segurança jurídica, impondo-se a reunião perante o juízo prevento.
14. Incabível condenação em custas ou honorários no presente conflito.
IV.
DISPOSITIVO
15. Conflito de competência conhecido e julgado improcedente, para declarar competente o 14º Juizado Especial Cível de Curitiba para o julgamento da ação nº 0003358-80.2026.8.16.0182. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0014704-28.2026.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 22.06.2026)
3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição (UEA)
Órgão
Vara Cível de Sarandi
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IRENE DE OLIVEIRA
Advogados
GRAZZIELA PICANÇO DE SEIXAS BORBA (OAB 27699/PR), BRENALINA XAVIER DE SOUZA MAFRA (OAB 216902/MG)
Intimação referente ao movimento (seq.
38) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (28/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível de Sarandi
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
HDI SEGUROS S.A., IRENE DE OLIVEIRA
Advogados
GRAZZIELA PICANÇO DE SEIXAS BORBA (OAB 27699/PR), BRENALINA XAVIER DE SOUZA MAFRA (OAB 216902/MG), REINALDO MIRICO ARONIS (OAB 35137/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Av. Dom Pedro I, 114 - Jd. Independência - Sarandi/PR - CEP: 87.113-280 - Celular: (44) 3259-6781 Processo: 0010332-39.2025.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$60.720,00 Polo Ativo(s): IRENE DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): HDI SEGUROS S.A.
Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária proposta por IRENE DE OLIVEIRA em face de HDI SEGUROS S.A., objetivando o recebimento de indenização decorrente de contrato de seguro automotivo referente ao veículo Chevrolet Cruze LTZ, placa BCX1D70, em razão de sinistro ocorrido em 02/11/2024. A autora sustenta que a seguradora recusou indevidamente a cobertura dos danos sofridos pelo veículo segurado.
A requerida apresentou contestação arguindo, preliminarmente, prescrição, conexão com os processos nº 0001519-64.2025.8.16.0017 e 0000893-04.2025.8.16.0160, bem como a incompetência do Juizado Especial Cível. Sustentou que as referidas demandas, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de Sarandi, decorrem do mesmo acidente de trânsito e que a apreciação isolada dos feitos poderá resultar em decisões conflitantes.
No mérito, alegou agravamento do risco, possível embriaguez do condutor, condução imprudente e omissão de informações relacionadas ao perfil do usuário habitual do veículo. Em impugnação, a autora defendeu a manutenção da competência deste Juizado, sustentando que as ações possuem pedidos distintos e que a presente controvérsia possui natureza contratual securitária. Brevemente relatados, decido. A preliminar de incompetência merece acolhimento.
Verifica-se que os presentes autos possuem inequívoca relação com os processos n. º 0001519-64.2025.8.16.0017 e 0000893-04.2025.8.16.0160, anteriormente ajuizados perante a Vara Cível desta Comarca, ambos decorrentes do mesmo acidente de trânsito ocorrido em 02/11/2024 e envolvendo os mesmos fatos subjacentes ora discutidos. Embora as demandas não possuam identidade absoluta de partes e pedidos, é evidente que a definição da responsabilidade civil de Melchior Nathan Oliveira Santos pelo acidente constitui questão central comum a todos os processos.
Órgão
Juizado Especial Cível de Sarandi
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
HDI SEGUROS S.A.
Advogado
REINALDO MIRICO ARONIS (OAB 35137/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
27) JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO (28/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Juizado Especial Cível de Sarandi
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IRENE DE OLIVEIRA
Advogados
GRAZZIELA PICANÇO DE SEIXAS BORBA (OAB 27699/PR), BRENALINA XAVIER DE SOUZA MAFRA (OAB 216902/MG)
Intimação referente ao movimento (seq.
24) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (17/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Juizado Especial Cível de Sarandi
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
HDI SEGUROS S.A.
Advogado
REINALDO MIRICO ARONIS (OAB 35137/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
21) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Juizado Especial Cível de Sarandi
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IRENE DE OLIVEIRA
Advogados
GRAZZIELA PICANÇO DE SEIXAS BORBA (OAB 27699/PR), BRENALINA XAVIER DE SOUZA MAFRA (OAB 216902/MG)
Intimação referente ao movimento (seq.
13) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível de Sarandi
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IRENE DE OLIVEIRA
Advogados
GRAZZIELA PICANÇO DE SEIXAS BORBA (OAB 27699/PR), BRENALINA XAVIER DE SOUZA MAFRA (OAB 216902/MG)
Intimação referente ao movimento (seq.
8) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Com efeito, nos feitos em trâmite perante a Vara Cível será examinada a dinâmica do acidente, a conduta do motorista, eventual embriaguez, culpa pelo sinistro e demais circunstâncias fáticas relacionadas ao evento. Tais questões constituem justamente o fundamento utilizado pela seguradora para negar a cobertura securitária, sob a alegação de agravamento do risco e perda do direito à indenização. Assim, a solução da presente demanda pressupõe a análise dos mesmos fatos que constituem objeto principal das ações anteriormente distribuídas perante a Vara Cível, havendo manifesto risco de prolação de decisões conflitantes caso os feitos prossigam separadamente.
Nos termos do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, devem ser reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias, ainda que não haja conexão em sentido estrito. Recentemente, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná consolidou o entendimento de que, em hipóteses como a presente, deve prevalecer a competência do juízo prevento da Justiça Comum quando anteriormente instaurada demanda relacionada ao mesmo contexto fático-jurídico.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONEXÃO ENTRE DEMANDAS. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. ART. 55, § 3º, DO CPC. PREVENÇÃO DO JUÍZO COMUM. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. CONFLITO IMPROCEDENTE.I. Caso em exame1. Conflito de competência suscitado em razão de demandas conexas, uma proposta perante a Justiça Comum e outra perante o Juizado Especial Cível, ambas decorrentes de contrato de prestação de serviços, envolvendo pedidos de cobrança e de restituição de valores, com risco de decisões conflitantes.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se, reconhecida a conexão entre demandas ajuizadas na Justiça Comum e no Juizado Especial Cível, é possível a reunião dos processos para julgamento conjunto, bem como qual o juízo competente para processar e julgar ambas as ações.
III. Razões de decidir3. O art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, autoriza a reunião de processos para julgamento conjunto sempre que houver risco de decisões conflitantes ou contraditórias, ainda que não haja conexão estrita.
4. Verificada a identidade do negócio jurídico subjacente às demandas e a contraposição de pedidos relativos ao mesmo contrato, mostra-se necessária a reunião dos feitos para preservar a coerência e a segurança jurídica.
5. Proposta inicialmente ação perante a Justiça Comum, impõe-se o reconhecimento da prevenção daquele Juízo, sendo inviável a reunião no âmbito do Juizado Especial diante das limitações procedimentais próprias do rito sumaríssimo.6. Desnecessária a instauração de IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) quando o entendimento adotado no julgamento se mostra convergente com a pretensão de uniformização.
IV. Dispositivo e tese7. Conflito conhecido e julgado improcedente, declarando-se a competência da Vara Cível da Justiça Comum para o processamento e julgamento de ambos os feitos. Tese de julgamento: “Havendo risco de decisões conflitantes entre demandas fundadas no mesmo contrato, é cabível a reunião dos processos para julgamento conjunto, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0033991-21.2025.8.16.0017 - Maringá - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 30.06.2026) Direito processual.
Recurso inominado. Ação indenizatória. Contrato de compra e venda de veículo. Relação contratual que ensejou a propositura de duas demandas pela consumidora. Extinção sem resolução do mérito sob o fundamento de que o juizado especial cível é incompetente. Existência de conexão. Demandas com causas de pedir com alto grau de interrelação. Risco de prolação de decisões contraditórias. Desprovimento.
I. Caso em exame
1. Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por entender que haveria prevenção do juízo da 4ª Vara Cível de Maringá para análise da demanda mas, ante a incompatibilidade dos ritos, extinguiu o feito com fulcro no art. 51, II, CPC.II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há hipótese de modificação de competência que impossibilite o prosseguimento do feito perante o juízo de origem.III. Razões de decidir
3. A despeito da diferença nos pedidos feitos em cada uma das ações propostas pela recorrente, constata-se que suas causas de pedir se relacionam intimamente, já que diversas das pretensões exaradas se esteiam na ocorrência de vício em produto adquirido e na forma como a situação foi tratada, inclusive no tocante à suposta perda de tempo útil.4. Mesmo que inexistisse conexão em sentido estrito, a interrelação entre as causas e o risco da prolação de decisões conflitantes e potencialmente contraditórios é razão suficiente para a alteração da competência, nos moldes do art. 55, §3º, do CPC.IV.
Dispositivo
5. Recurso inominado conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0017903-36.2024.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 29.03.2025) No caso concreto, há circunstância ainda mais relevante: os processos que tramitam perante a Vara Cível foram distribuídos anteriormente (23/01/2025 e 31/01/2025), ao passo que a presente demanda somente foi ajuizada em 10/11/2025.
Logo, está configurada a prevenção do Juízo Cível. Ainda que os procedimentos submetidos à Vara Cível e ao Juizado Especial sejam distintos, tal incompatibilidade não afasta o reconhecimento da prevenção. Ao contrário, a impossibilidade de reunião perante o rito sumaríssimo conduz justamente ao reconhecimento da incompetência deste Juizado para apreciação da demanda, sob pena de comprometimento da segurança jurídica e da coerência da prestação jurisdicional.
Isso porque a eventual conclusão da Vara Cível acerca da responsabilidade do condutor, da existência de embriaguez, da dinâmica do acidente e das circunstâncias do sinistro possui aptidão para influenciar diretamente o julgamento da presente ação securitária, na qual se discute a legitimidade da negativa de cobertura promovida pela seguradora. Diante desse cenário, a manutenção do feito neste Juizado cria risco concreto de decisões incompatíveis entre órgãos jurisdicionais distintos acerca do mesmo núcleo fático, hipótese expressamente combatida pelo art. 55, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pela requerida e DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para processamento e julgamento da presente demanda, em razão da prevenção do Juízo da Vara Cível da Comarca de Sarandi, onde tramitam os autos n. º 0001519-64.2025.8.16.0017 e n. º 0000893-04.2025.8.16.0160. Importante ressaltar que, incabível seria a reunião dos processos neste Juízo, tendo em vista a manifesta incompetência para o julgamento do processo n. º 0002898-19.2020.8.16.0113, tanto em razão do valor da causa, quanto pela necessidade de produção de provas complexas.
Ainda que os processos tramitem em ritos diferentes, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná acima colacionado, prudente é a sua reunião, prevalecendo a necessidade de se defender a segurança jurídica das decisões. Diante de todo o exposto, excepcionalmente, determino a REMESSA dos autos à Vara Cível de Sarandi, com urgência, para que sejam estes autos julgados em conjunto com os autos n. º 0001519-64.2025.8.16.0017 e n. º 0000893-04.2025.8.16.0160.
Aproveite-se a oportunidade para realçar os préstimos e honrarias de estilo. Se necessário: a) retire-se a audiência de pauta; b) expeçam-se os ofícios pertinentes. Sarandi, datado e assinado digitalmente. ANA ISABEL ANTUNES MAZZOTINI RAMOS - Juíza de Direito