PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5104 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010332-75.2017.8.16.0174
1. Trata-se de cumprimento de sentença contra a fazenda pública proposto por LUCIANE LIPINSKI FERREIRA em face de MUNICÍPIO DE PORTO DA VITÓRIA/PR, onde pretende a cobrança do principal atualizado, bem como dos honorários advocatícios. A execução foi extinta; determinou-se a intimação do executado para apresentar os cálculos do imposto de renda e das contribuições previdenciárias, bem como a expedição de alvará (seq. 187).
Expediu-se o alvará (seq. 189). O exequente devolveu os valores sacados em razão da pendência da discussão do imposto de renda (seq. 192). O executado encartou as guias da contribuição previdenciária e requereu prazo para apresentar os valores do imposto de renda (seq. 193). Expediu-se alvará para pagamento da contribuição previdenciária do empregado (seq. 195 e 197). O executado apresentou seus cálculos de imposto de renda (seq. 206).
O exequente impugnou a cálculo do executado, alegando que apesar de ter sido feito em atenção ao regime de competência, não calculou de maneira isolada as verbas recebidas; requereu seja homologado o seu cálculo (seq. 209). Vieram conclusos. Breve é o relato.
Decido.
2. Analisando os autos, infere-se que a questão principal que pende de análise diz respeito aos valores que devem ser objeto de decote a título de imposto de renda. Nos cálculos do executado, a retenção deve ocorrer no montante de R$ 2.560,28 (seq. 206), enquanto na visão da exequente, tal dedução sequer deve ocorrer, pois os valores, ao serem calculados isoladamente não ultrapassam o limite não tributável.
Ao analisar o cálculo das partes, resta evidente que assiste razão à exequente. Afinal, ao contrário do executado, em seu cálculo, o exequente observou os parâmetros legais e jurisprudenciais, que apontam não apenas pela aplicação do regime de competência e não de caixa, mas também pelo cálculo isolado e não global de cada parcela mensal percebida. Os parâmetros e alíquotas a serem observadas, são aqueles aplicáveis ao tempo de quando o pagamento deveria ter sido realizado (mês a mês), calculados de maneira isolada e não global, sob pena de dupla penalização do servidor que, além de receber em atraso ainda terá que pagar imposto pretérito: (...) CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PARCELAS ATRASADAS.
ENTENDIMENTO DAS CORTES SUPERIORES QUE O IMPOSTO SOBRE RENDIMENTOS ACUMULADOS DEVE SER CALCULADO MÊS A MÊS, CONSIDERANDO A PARCELA EXTEMPORÂNEA DE FORMA ISOLADA E AS ALÍQUOTAS VIGENTES À ÉPOCA A QUE SE REFEREM OS PAGAMENTOS. SE COBRADO SOBRE O MONTANTE GLOBAL PAGO EXTEMPORANEAMENTE, O SERVIDOR ESTARÁ SENDO PENALIZADO DUPLAMENTE, POIS, ALÉM DE RECEBER EM ATRASO, AINDA TERÁ QUE PAGAR MAIS IMPOSTO (...) (TJPR - 3ª
C. Cível - 0020315-83.2014.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 04.07.2022) Na hipótese, o exequente fez o cálculo em atenção ao regime de competência, isolando cada uma das parcelas extemporâneas, conforme entendimento dos tribunais pátrios. Além disso, o cálculo do exequente se limitou ao período imprescrito, aplicou a dedução da parcela previdenciária e não considerou valores acrescidos de juros e correção, por ausência de previsão legal, o que está correto.
A partir dos cálculos apresentados (seq. 206), infere-se que o valor mensal fica, em sua totalidade, abaixo do limite tributável, pelo que sequer há retenção a ser feita. 2.1. Por todo o exposto, homologo os cálculos apresentados pelo exequente (seq. 206) referente a retenção do imposto de renda.
3. Preclusa esta decisão, cumpra-se o item 3 da decisão anterior (seq. 264), expedindo-se alvará relativo ao valor do principal (devolvidos pelo exequente seq. 192), atentando-se de que não há necessidade de retenção de qualquer montante a título de imposto de renda. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado eletronicamente. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito