TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010333-07.2017.8.16.0030/1 Recurso: 0010333-07.2017.8.16.0030 Pet 1 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): ELIAS ALVES CAROBA Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná ELIAS ALVES CAROBA interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 5ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou violação aos artigos 5º, incisos LV e LVII da Constituição Federal; e 33, §4º da Lei 11.343/2006, sustentando que não há fundamento para afastar o tráfico privilegiado, pois “todos os elementos utilizados pelo d. Juízo a quo para justificar a integração à eventual organização criminosa baseiam-se em um processo cuja prescrição antes do recebimento da denúncia já foi declarada e; (b) é consolidado, perante os Tribunais Superiores, o entendimento de que a quantidade e a natureza do entorpecente não são suficientes para afastar a aplicação da minorante em questão.” (Recurso, mov. 1.1, fls. 10).
Requereu, por fim, a reforma do Acordão, para o fim de reconhecer a aplicação do tráfico privilegiado. Pois bem. O recurso é intempestivo. Verifica-se que a parte não comprovou, no ato da interposição do recurso, a suspensão dos prazos processuais no dia 07/01/2022, prevista no artigo 1º, do Decreto Judiciário nº 717/2021 deste Tribunal. Veja-se: “Art. 1º Fica definido para as repartições forenses do Estado do Paraná o calendário de feriados no ano de 2022: janeiro: dia 07 (sexta-feira) - Transferência do feriado do dia 08 de dezembro; " – destaquei.
A comprovação da suspensão do expediente forense no Tribunal local é ônus que incumbe ao recorrente no ato da interposição, sob pena de o recurso ser declarado intempestivo, nos termos do artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil e conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: “2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a juntada de documento apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve se dar no momento da interposição do recurso, para fins de aferição da respectiva tempestividade, consoante disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Precedentes.” (AgRg no AREsp 1774256/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021) Isso porque, muito embora sejam interpostos perante a Presidência ou Vice-Presidência dos Tribunais Estaduais ou Regionais, os recursos excepcionais são dirigidos às Cortes Superiores, as quais não têm como tomar conhecimento da prorrogação do prazo no Juízo a quo se a parte não faz prova de tal circunstância.
Com efeito, a ocorrência de suspensão de prazos processuais nos Tribunais de Justiça não se presume pública e notória em âmbito nacional, motivo pelo qual se impõe sua comprovação por documento idôneo nos recursos às Cortes Superiores. Nesse sentido: “3. Para efeito de tempestividade, a prova de feriado local e da suspensão de prazos processuais deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo.
A cópia de página extraída da internet não serve para tal finalidade. Precedentes.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1656346/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021)” – destaquei. “2. Consoante posicionamento da jurisprudência do STJ, a comprovação de eventual feriado local ou suspensão do prazo processual no Tribunal de origem deve ser realizada por meio de documento idôneo, dotado de fé pública, não sendo admissível que se faça mediante "cópia incompleta de provimento extraído do sítio eletrônico (...) pois não são dotadas de fé pública (...)" (AgInt nos EDcl no AREsp 1095178/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2017)” (AgInt nos EDcl no AREsp 1881080/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021) – destaquei. “2. O artigo 1003, §6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. Precedentes.
3. A apresentação de cópia da movimentação processual não é instrumento apto para fins de aferição da tempestividade do recurso especial por não se equiparar à certidão que dispõe de fé pública.” (AgRg no RMS 67.061/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (AgInt no REsp 1944079/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021) – destaquei. “No caso, como a parte recorrente não trouxe a comprovação da suspensão do expediente forense na origem no momento da interposição do apelo, está correta a decisão exarada pela Presidência, que reconheceu a intempestividade do recurso.
Ressalto ainda ser necessária a apresentação de cópia do ato normativo que confirme a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, não bastando a simples menção da norma no corpo do recurso, porque a parte não possui fé pública.” (AgInt no AREsp 1146021/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 23/04/2018) – destaquei. O recorrente foi intimado do acórdão impugnado no dia 09/12/2021, conforme mov. 34 da Apelação Criminal, de modo que o prazo para interposição do recurso se iniciou em 10/12/2021, e terminou em 15/12/2021 (artigo 1.003, § 5º, do Código do Processo Civil e artigo 798, caput, do Código de Processo Penal), com prorrogação para 10/01/2022 (artigo 798, § 3º, do Código de Processo Penal), em virtude da suspensão do expediente forense neste Tribunal Estadual nos dias 20/12/2021 a 06/01/2022 (recesso judiciário) e no dia 07/01/2022 (Dia da Justiça - Decreto Judiciário nº 717/2021).
Conquanto a petição recursal tenha sido protocolizada em 10/01/2022 (Pet
1 – Mov. 1.1), deixou o recorrente de comprovar a suspensão do expediente forense do dia 07/01/2022, por meio da juntada do Decreto Judiciário nº 717/2021, o que torna o recurso extemporâneo.
Registre-se, por fim, que, a utilização do Sistema Projudi para averiguar desenganadamente a tempestividade para interposição do recurso não se afigura legítima, vez que a contagem de prazos é dever das partes, sendo o sistema eletrônico meramente informativo e auxiliar e, não, meio oficial de contagem dos prazos. A respeito: “É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15. 1.1.
Para efeito de tempestividade, a prova do feriado local ou suspensão do expediente forense deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo. 1.2. As informações processuais constantes do sistema eletrônico do Tribunal de origem ou de sítio na rede mundial de computadores têm caráter meramente informativo e eventuais equívocos não configuram justa causa para devolução de prazos processuais.
Precedentes.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1739483/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020)” – destaquei. “8. Orienta-se a jurisprudência do STJ no sentido de que "o prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de eximir a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, não vinculando o termo final do prazo à data sugerida nem dispensando a parte recorrente da confirmação.
Precedentes: AgInt no AREsp 1.315.679/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25/6/2019; AgInt no AREsp 1.481.494/RN, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 9/10/2019" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.814.598/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 2/3/2020).
9. Na forma da jurisprudência do STJ, "o juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico. A decisão proferida pelo Tribunal de origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça na aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial. Isso porque compete a esta Corte, órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de admissibilidade" (STJ, AgInt no REsp 1.684.240/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 28/2/2018). Do mesmo modo, pelo mesmo fundamento, é firme o entendimento desta Corte de que certidão lavrada por servidor público ou pelo sistema, nos autos do processo, atestando a tempestividade do recurso, não impede o reexame desse requisito pelo STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 770.786/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 8/3/2010; AgRg no AREsp 703.592/RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2015.
10. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1873433/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 05/04/2021)” – destaquei.
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por ELIAS ALVES CAROBA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR63E