Intimação
D- Órgão
- 3ª Câmara Criminal
- Classe
- APELAÇÃO CRIMINAL
- Destinatário
- ERICK GABRIEL DOS SANTOS
- Advogado
- HELOYSE BARBOSA REIS (OAB 115220/PR)
Processo:0010333-32.2025.8.16.0028(Apelação Criminal)Relator(a):Desembargador Humberto Luiz CarapunarlaÓrgão Julgador:3ª Câmara CriminalData do Julgamento:17/05/2026Ementa: EMENTADIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E CONDENAÇÃO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta contra sentença proferida pela Primeira Vara Criminal da Comarca de Colombo/PR, que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, inc. III, da Lei nº 11.343/06, à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 583 dias-multa, em razão da apreensão de substância entorpecente destinada à venda nas proximidades de um estabelecimento de ensino.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas deve ser mantida, considerando a materialidade e autoria do delito, bem como a aplicação das causas de aumento e diminuição de pena, além da adequação do regime inicial de cumprimento da pena.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas restaram devidamente comprovadas por provas documentais, laudo pericial e depoimentos firmes e coerentes de policiais, corroborados pela confissão judicial do réu.2.
A desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 é inviável diante da quantidade, da forma de acondicionamento da droga, das circunstâncias da abordagem e da admissão da finalidade mercantil pelo acusado.3. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal devido à valoração negativa da culpabilidade, considerando que o réu cometeu o crime enquanto estava em liberdade provisória por outro delito.4.
A causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006 foi corretamente aplicada, diante da comprovação de que o tráfico ocorreu nas imediações de estabelecimento de ensino, tratando-se de circunstância objetiva.5. A causa especial de diminuição do tráfico privilegiado foi afastada de forma fundamentada, ante a demonstração concreta de dedicação do réu a atividades criminosas, evidenciada pela reiteração delitiva e pelo contexto fático do caso.6.
