Intimação referente ao movimento (seq. 235) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (12/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 235) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (12/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Intimação referente ao movimento (seq. 229) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (24/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Intimação referente ao movimento (seq. 226) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (17/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Intimação referente ao movimento (seq. 219) JUNTADA DE COMPROVANTE (17/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Intimação referente ao movimento (seq. 211) JUNTADA DE COMPROVANTE (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Intimação referente ao movimento (seq. 200) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (24/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Intimação referente ao movimento (seq. 196) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Intimação referente ao movimento (seq. 185) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona
10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010333-36.2023.8.16.0017 Processo: 0010333-36.2023.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.287.858,41 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): DEOLINDO TONIATOELZA PUDELL TONIATONEORI TONIATO
1. Relatório dos autos nas decisões de eventos 15, 91, 120 e 136, 136, tendo esta determinado que a parte exequente proceda à juntada da matrícula atualizada do imóvel. Decurso de prazo da parte exequente (evento 143). Autos arquivado provisoriamente (evento 146). Intimado, o exequente apresentou guia de custas judiciais recolhidas (evento 151). Processo desarquivado (evento 152). O exequente apresentou manifestação, anexando a matrícula atualizada do imóvel (evento 156).
Diligência Sisbajud (evento 158). Decurso de prazo da parte exequente (eventos 162 e 166). Autos arquivado provisoriamente (evento 169). O exequente requereu a apreciação do pedido de penhora formulado no evento 133, bem como a intimação do interveniente garantidor para ciência da constrição judicial e a concessão de cinco dias de prazo para juntar matrícula atualizada do imóvel (evento 172). Processo desarquivado (evento 173).
Intimado, o exequente apresentou manifestação, anexando a matrícula atualizada do imóvel (evento 177).
É o relatório.
2. Da garantia do imóvel de matrícula nº 2.714. Pretende o exequente a penhora do imóvel de matrícula nº 2.714 do Cartório de Registro de Imóveis de Miranorte, haja vista que o referido imóvel foi dado em garantia na cédula de crédito bancário de eventos 1.2 e 1.3. Entretanto, em análise à matrícula de evento 177.2 verifica-se que o executado nunca foi proprietário do referido imóvel, sendo este pertencente ao Sr.
Valdecir Domingos Nazari. Não obstante, da análise da Cédula de Crédito Bancário, observa-se a existência de cláusula de anuência expressamente assinada pelo proprietário do imóvel, conferindo validade à garantia prestada. Ademais, na certidão de inteiro teor do imóvel, consta a anotação de que o imóvel foi dado como garantia na Cédula de Crédito Bancário. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça do Paraná tem decidido que: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Intimação referente ao movimento (seq. 174) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (13/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Intimação referente ao movimento (seq. 167) JUNTADA DE CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Intimação referente ao movimento (seq. 163) JUNTADA DE CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Intimação referente ao movimento (seq. 153) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Intimação referente ao movimento (seq. 144) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (10/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Março 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Intimação referente ao movimento (seq. 140) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
Intimação
D
2024
2 eventos
Novembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, DEOLINDO TONIATO, ELZA PUDELL TONIATO, NEORI TONIATO
Advogado
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona
10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010333-36.2023.8.16.0017 Processo: 0010333-36.2023.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.287.858,41 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): DEOLINDO TONIATOELZA PUDELL TONIATONEORI TONIATO
1. Relatório dos autos nos eventos 15 e 91, tendo este último consignado a conclusão desnecessária do processo. Informado endereço para citação dos executados (evento 96). Expedição de mandado de citação dos executados Neori e Elza (eventos 101 a 103), com retorno positivo em relação ao executado Neori (eventos 107 e 108). Certificado que o mandado expedido com a finalidade de citação da executada Elza encontra-se com prazo excedido (evento 112).
Intimada para devolução (evento 114), a Sra. Oficiala de Justiça permaneceu inerte (evento 116). Devolução do mandado de citação da executada Elza, cumprido (evento 118). Esse o relato do essencial.
Decido.
2. Aguarde-se eventual decurso de prazo para pagamento e/ou oposição de embargos e, no mais, cumpra-se conforme disposto no evento
15. 3. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ac) Juíza de Direito
Março 20241 evento
Intimação
D
2023
1 evento
Maio 20231 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, DEOLINDO TONIATO, ELZA PUDELL TONIATO, NEORI TONIATO
Advogado
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona
10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº.0010333-36.2023.8.16.0017 Processo: 0010333-36.2023.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.063.940,49 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): DEOLINDO TONIATOELZA PUDELL TONIATONEORI TONIATO
1. BANCO DO BRASIL S/A ajuizou ação de execução de título executivo extrajudicial em face de NEORI TONIATO, DEOLINDO TONIATO e ELZA PUDELL TONIATO (evento 1.1). Em síntese, alegou que, em 20/02/2020, as partes celebraram cédula de crédito bancário de n. 493.904.205, pela qual foi disponibilizado o crédito no valor de R$ 1.091.208,93 (um milhão, noventa e um mil, duzentos e oito reais e noventa e três centavos).
Contudo, arguiu que a parte executada não realizou o pagamento desde 10/02/2023, razão pela qual alega ser credora do importe de R$ 1.063.940,49 (um milhão, sessenta e três mil, novecentos e quarenta reais e quarenta e nove centavos). Requereu a intimação da parte executada para o pagamento do débito exequendo. Juntou documentos. Certificada a necessidade de análise da pendência de suspeita de prevenção (evento 12.2).
É o relatório, em síntese.
Decido.
2. DA SUSPEITA DE PREVENÇÃO. Nos termos do artigo 286, do Código de Processo Civil, “Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza.
I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA.
DECISÃO
QUE INDEFERIU A PENHORA DO BEM OFERTADO COMO GARANTIA AO NEGÓCIO AO ARGUMENTO DE QUE O PROPRIETÁRIO NÃO INTEGRA A LIDE. INSURGÊNCIA DO CREDOR. PENHORA EM EXECUÇÃO DE CRÉDITO COM GARANTIA REAL QUE DEVE RECAIR SOBRE A COISA DADA EM GARANTIA. PERTENCENDO A TERCEIRO, DEVE SER ESTE, TÃO SOMENTE, INTIMADO DA MEDIDA CONSTRITIVA (CPC, ART. 835, § 3º). DESNECESSIDADE DE QUE SEJA CITADO PARA COMPOR O POLO PASSIVO.
ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSTRIÇÃO QUE RESTA AUTORIZADA, DEVENDO O JUÍZO OBSERVAR ESTRITAMENTE A IMPERIOSA INTIMAÇÃO DA PESSOA QUE OFERTOU O IMÓVEL PARA HIPOTECA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003490-38.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 17.05.2025) Cabe salienta que o imóvel está gravado com as seguintes restrições: (i) hipotecas em favor do Banco Bradesco, sob os números 201405019, emitida em 18/02/2014; 201405108, emitida em 02/09/2014; 201405133, emitida em 17/11/2014; bem como (ii) hipotecas em favor do Banco do Brasil, sob os números 40/06274-0, emitida em 16/01/2019, e 40/06275-9, emitida em 17/01/2019; (iii) anotação de penhora expedida em 23/10/2023 pelo juízo da 1.ª Vara Cível deste Foro Central, em favor do Banco do Brasil S/A.
Anote-se que, a princípio, não há qualquer óbice à penhora de imóvel gravado com hipoteca – ou mesmo sobre o qual recai eventual penhora anterior –, sendo certo que eventual preferência de crédito será assegurada no concurso de credores. Nesse sentido, cite-se: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
JUDICIA QUE DETERMINOU A PENHORA DE BEM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA EXECUTADA. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO ART. 835 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). INOCORRÊNCIA. ALEGADA IMPENHORABILIDADE. AFASTADA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE BEM IMÓVEL HIPOTECADO.
DECISÃO
JUDICIAL MANTIDA.1. [...].
3. Possibilidade de penhora de bem imóvel hipotecado, pois a garantia não impede a incidência de posterior constrição sobre o bem, nos termos do inc. I do art. 799 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
4. Não cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, com base no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), uma vez que a decisão judicial agravada é normativamente classificada como interlocutória.5. Recurso de agravo de instrumento conhecido e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0037370-60.2021.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 30.11.2021) – destacou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM HIPOTECADO. POSSIBILIDADE. GARANTIA QUE NÃO IMPEDE A CONSTRIÇÃO. NOVOS PROPRIETÁRIOS. RESTRIÇÕES EXISTENTES NO IMÓVEL. CASO CONCRETO. EXPRESSA ANUÊNCIA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Não há óbice legal à penhora de imóvel gravado por hipoteca, eis que assegurada a preferência do credor hipotecário em relação aos demais, na hipótese de alienação do bem.
2. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0032336-77.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 23.05.2018) – destacou-se. Anote-se que, embora existam hipotecas constituídas anteriormente, estas não impedem a penhora, sendo apenas adequada a comunicação ao aludido credor. Destarte, no caso de alienação do bem, deverá ser observada a preferência dos credores hipotecários. 2.1.
Dessa forma, defiro a penhora do imóvel de matrícula nº 2.714, do Cartório de Registro de Imóveis de Miranorte/TO. 2.2. Expeça-se o respectivo termo, competindo ao exequente promover a averbação da penhora na matrícula do imóvel (artigo 844 do Código de Processo Civil). Concedo prazo de 20 (vinte) dias para efetivação da diligência. 2.3. Outrossim, realizada a penhora, intime-se o executado, acerca da penhora realizada.
Prazo de 15 (quinze) dias. 2.3.1. Ademais, intimem-se o proprietário registral do bem, bem como os credores pignoratícios. 2.4. Em seguida, expeça-se mandado para avaliação do imóvel, na forma do artigo 872 do Código de Processo Civil. Da avaliação judicial, as partes poderão manifestar-se no prazo de comum de 05 (cinco) dias, por meio dos respectivos advogados. 2.5. No prazo de manifestação da avaliação, deve o credor informar se tem interesse na adjudicação pelo valor da avaliação. 2.6.
Cumpridas as diligências e ausente interesse, à hasta pública para alienação do bem, atendendo-se a respectiva Portaria deste Juízo e Ordem de Serviço, quanto à nomeação de leiloeiro, ressaltando que o leilão deverá ocorrer preferencialmente, por meio eletrônico.
3. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (tr) Juíza de Direito
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Intimação referente ao movimento (seq. 159) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (07/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Intimação referente ao movimento (seq. 136) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, DEOLINDO TONIATO, ELZA PUDELL TONIATO, NEORI TONIATO
Advogado
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona
10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010333-36.2023.8.16.0017 Processo: 0010333-36.2023.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.287.858,41 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): DEOLINDO TONIATOELZA PUDELL TONIATONEORI TONIATO
1. Relatório dos autos nos eventos 15 e
91. Determinado que se aguarde eventual decurso de prazo para pagamento e/ou oposição de embargos (evento 120). Intimado para recolhimento das custas para consulta junto ao Sisbajud (evento 128), o exequente permaneceu inerte (evento 130). O exequente reiterou o pedido de penhora e leilão da totalidade do imóvel dado em garantia no contrato, referente à matrícula nº 2.714, do Cartório de Registro de Imóveis de Miranorte/TO (evento 133).
Esse o relato do essencial.
Decido.
2. Considerando que a parte exequente pretende a penhora de bem imóvel (evento 133), intime-se-a para juntar matrícula atualizada do respectivo, observando o artigo 26, inciso VII, da Portaria nº 02/2022 deste Juízo. 2.1. Em seguida, conclusos para decisão. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ac) Juíza de Direito
Órgão
5ª Vara Cível de Maringá
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
BANCO DO BRASIL S/A, DEOLINDO TONIATO, ELZA PUDELL TONIATO, NEORI TONIATO
Advogado
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona
10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010333-36.2023.8.16.0017 Processo: 0010333-36.2023.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.287.858,41 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): DEOLINDO TONIATOELZA PUDELL TONIATONEORI TONIATO
1. Relatório da inicial no evento 15, que: a) afastou a prevenção; b) determinou a citação da parte executada; c) deferiu medidas para localização de bens. Expedição de mandado de citação (eventos 27 a 29). Citação positiva do executado DEOLINDO TONIATO (evento 33). A parte exequente regularizou sua representação processual (evento 36). Ato ordinatório de intimação do Sr. Oficial de Justiça para devolução do mandado expedido (evento 37).
A Sra. Oficiala de Justiça pugnou pela concessão de prazo para cumprimento do mandado (evento 40). O exequente pugnou pela penhora do imóvel de matrícula n° 2.714 do Cartório de Registro de Imóveis de Miranorte/TO e que seja nomeada a MEGALEILÕES para realização do leilão (evento 41). Infrutífera a tentativa de citação dos executados ELZA PUDELL TONIATO e NEORI TONIATO (eventos 43 e 44). A parte exequente informou endereço para citação dos executados (evento 51).
Expedição de carta de citação (eventos 75 a 80), com retorno negativo (eventos 83 a 89). Esse o relato do essencial.
Decido.
2. Ao que tudo indica a Secretaria enviou o feito concluso apenas com o fim de obter um “relatório atualizado” do andamento processual desde a última decisão, eis que, salvo melhor juízo, inexiste qualquer motivo para conclusão dos autos, bastando o mero cumprimento da determinação judicial já prolatada, em observância à Portaria n° 02/2022 deste Juízo.
3. Desta feita, deixo de exarar qualquer determinação, bastando ao Cartório o efetivo cumprimento das determinações judiciais prolatadas, evitando conclusões desnecessárias e retardamento da prestação jurisdicional, já que o tempo dispendido para análise destes autos (e de vários outros, que vêm à conclusão sem qualquer necessidade) poderia ser utilizado para exame de feitos que, efetivamente, necessitam de apreciação judicial.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (ac) Juíza de Direito
II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;
III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento”. Sobre conexão, dispõe o artigo 55, caput e §§ 1º e 3º, do referido Código, “Art.
55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”.
No tocante à continência, acrescenta o artigo 56, caput, do mesmo Diploma “Art.
56. DÁ-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais”. Assim, é imprescindível a análise da ocorrência de conexão e continência para verificar a obrigatoriedade da reunião processual, visando evitar os riscos de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso os autos sejam decididos separadamente.
No caso, os autos de n. 0013440-59.2021.8.16.0017, que tramitam perante a 6ª Vara Cível deste Foro Central, consistem em ação executiva que Banco do Brasil ajuizou em face de Cleide Nazari Toniato, Deolindo Toniato e Elza Toniato, objetivando a satisfação do crédito representado pela cédula de crédito bancário de n. 493.904.210. Por sua vez, os autos de n. 0021475-08.2021.8.16.0017, consistem em embargos à referida execução, apensados aos autos principais.
Os autos de n. 0020217-60.2021.8.16.0017, que tramitam perante 7ª Vara Cível deste Foro Central, consistem em ação executiva ajuizada em face de Neori Toniato a fim de satisfazer o crédito representado pela cédula de crédito bancário de n. 493.904.204 Os autos de n. 0022273-66.2021.8.16.0017, que tramitam perante a 4ª Vara Cível deste Foro Central, consistem em ação executiva ajuizada em face de Neori Toniato, Deolindo Toniato e Elza Pudell Toniato, com o escopo de satisfazer o crédito representado pela cédula de crédito bancário nº 40/04712-1.
Os autos de n. 0020270-41.2021.8.16.0017, ajuizados perante a 2ª Vara Cível deste Foro Central, consistem em ação executiva ajuizada em face de Neori Toniato, a fim de satisfazer o crédito representado pela cédula de crédito bancário de n. 493.904.202. Os autos de n. 0023315-53.2021.8.16.0017, propostos perante esta Vara Cível, consistem em ação monitória, ajuizada para satisfazer o crédito inserto na cédula rural pignoratícia n. 40/06276-7.
Os autos de n. 0020210-68.2021.8.16.0017, ajuizados perante a 1ª Vara Cível deste Foro Central, versam sobre ação de execução extrajudicial ajuizada em face de Neori Toniato, a fim de satisfazer o débito representado pela cédula de crédito bancário de n. 493.904.201. Por fim, os autos de n. 0022966-50.2021.8.16.0017, distribuídos perante a 1ª Vara Cível deste Foro Central, consistem em ação executiva ajuizada em face de Neori Toniato, para satisfazer o crédito representado pela cédula de crédito bancário de n. 493.904.207.
Em contrapartida, nestes autos de n. 0010333-36.2023.8.16.0017, Banco do Brasil ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de de Neori Toniato, Deolindo Toniato e Elza Pudell Toniato, objetivando a satisfação do crédito representado por contrato distinto, de n. 493.904.205. Com efeito, embora esteja presente a identidade de partes, não há conexão entre os feitos, nos termos do artigo 55, §1º do Código de Processo Civil, já que a pretensão em cada lide é distinta e decorrente de contratos bancários diferentes.
Ademais, não estão presentes as circunstâncias necessárias à caracterização da continência. 2.1. Diante disso, inexistindo quaisquer riscos de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso os autos sejam decididos separadamente, afasto a prevenção certificada.
3. CITAÇÃO 3.1. Cite-se a parte executada para, no prazo de três dias úteis, efetuar o pagamento da dívida, podendo, caso queira, opor embargos no prazo de quinze dias úteis, independentemente de penhora. 3.2. Como regra, a citação deverá ocorrer via carta, admitindo-se por mandado caso haja requerimento expresso do exequente. 3.3. Deverá constar no ato citatório a possibilidade de, no prazo dos embargos, reconhecendo a dívida e depositando 30% (trinta por cento) de seu valor (incluídas custas e honorários), obter o parcelamento do restante em seis prestações mensais, acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e de correção monetária. 3.4.
Sendo a citação por carta, será considerada válida se: a) tratando-se de executado pessoa física, a carta for assinada pessoalmente pelo devedor (artigo 248, § 1º do Código de Processo Civil); b) tratando-se de executado pessoa jurídica, a carta for assinada por pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, por funcionário responsável pelo recebimento de correspondências (artigo 248, § 2º); c) tratando-se de executado residente nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, salvo se recusar o recebimento (artigo 248, § 4º). 3.5.
Outrossim, a teor do previsto no artigo 246, do Código de Processo Civil, havendo pedido do exequente, resta desde logo autorizada a citação eletrônica, por intermédio do aplicativo de mensagens multiplataforma indicado pelo interessado, devendo serem observadas, estritamente, as condições previstas na Instrução Normativa n° 73/2021. 3.6. Frustrada a citação por carta ou pela via eletrônica, renove-se por mandado (artigo 249 do Código de Processo Civil).
4. HONORÁRIOS 4.1. Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, os quais serão reduzidos pela metade em caso de pronto pagamento.
5. MEDIDAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA 5.1. Caso a parte executada não seja localizada, havendo pedido do exequente, providencie o cartório pesquisa de seus endereços pelos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, SIEL (em se tratando de pessoa física), Copel, Sanepar e operadoras de telefonia, anexando extratos aos autos. 5.2. Sendo localizados novos endereços, promova-se a tentativa de citação, pelas formas supra consignadas.
6. MEDIDAS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA 6.1. Caso a parte executada não seja localizada, havendo pedido do exequente, providencie o cartório pesquisa de seus endereços pelos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, SIEL (em se tratando de pessoa física), Copel, Sanepar e operadoras de telefonia, anexando extratos aos autos. 6.2. Sendo localizados novos endereços, promova-se a tentativa de citação, pelas formas supra consignadas.
7. MEDIDAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS 7.1 Caso não ocorra pagamento no prazo fixado e a parte exequente não indique bens à penhora, ficam desde já deferidas, caso venham a ser requeridas nos autos pela parte exequente, as seguintes medidas de localização de bens: a) penhora de ativos pelo sistema Sisbajud e, caso positivo, o próprio bloqueio no sistema citado juntado aos autos servirá como termo, consoante jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. a.1) Ressalte-se desde logo que eventuais valores bloqueados em excesso deverão ser imediatamente desbloqueados/restituídos à conta em que houve o bloqueio, independentemente de conclusão; a.2) Considerando a possibilidade reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como "teimosinha", com a informação de data limite ou de datas pré-agendadas, havendo requerimento do exequente, autorizo a reiteração de busca via SISBAJUD pelo intervalo de 30 (trinta) dias a contar da data do cadastro. a.3) Outrossim, sendo frutífero o bloqueio, intime-se o executado, nos termos do artigo 854, §2º, do Código de Processo Civil, bem como para que ofereça impugnação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias; a.4) Havendo manifestação do executado dentro do prazo previsto no artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, intime-se o exequente para manifestação em 05 (cinco) dias e, na sequência, conclusos para decisão; b) pesquisa e eventual bloqueio (na modalidade de transferência) de veículos existentes em nome da parte executada no sistema Renajud, anexando extratos aos autos e, com o resultado, intime-se o exequente para que informe acerca do seu interesse em eventual veículo localizado, indicando o paradeiro do bem para efetiva penhora e credor fiduciário, caso o bem contenha restrição decorrente de alienação fiduciária, no prazo de 15 (quinze) dias; c) caso infrutífera ou insuficientes as diligências supra, requisição de informações fiscais à Receita Federal pelo sistema Infojud, referente aos últimos 03 (três) anos, inclusive registros de Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) e Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED) (cf.
Ofício Circular n.° 182 –SEP, do Conselho Nacional de Justiça), somente se frustradas ou insuficientes as tentativas anteriores de localização de bens, devendo as informações serem juntadas aos autos com a anotação de SIGILO MÉDIO; d) expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido nos endereços da parte executada, cabendo ao Oficial de Justiça, se frustrada a penhora, descrever os bens que guarnecem a residência, na forma do art. 836, § 1º, do Código de Processo Civil; e) inclusão do nome do devedor no SERASAJUD, eis que a pretensão delineada pela parte exequente encontra expressa previsão legal (artigo 782, §3°, do Código de Processo Civil). e.1) Para o efetivo cumprimento da referida determinação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, confirme todos os dados cadastrais da parte executada (nome, CPF, RG, endereço, etc.); e.2) Transcorrido o prazo supra sem manifestação, haverá a presunção de que os dados informados nos autos relacionados à parte executada encontram-se corretos, sendo de integral responsabilidade da parte exequente eventual inconsistência dos dados informados aos órgãos de restrição ao crédito; e.3) Cumprida a determinação acima delineada, proceda-se à inclusão do nome do devedor no sistema SERASAJUD, certificando nos autos. e.4) Destaco, outrossim, que evidenciada a ocorrência de qualquer uma das hipóteses previstas no § 4.º, do art. 782, do CPC, ou seja: a) se for efetuado o pagamento da obrigação; b) se for garantida integralmente a execução; c) se a execução for extinta por qualquer motivo, será de responsabilidade exclusiva da parte exequente solicitar ao presente juízo a baixa da negativação ora deferida; f) expedição de mandado de intimação da parte executada a, em dez dias, indicar bens livres e desembaraçados para penhora, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da Justiça. 7.2.
Caberá à parte exequente realizar outras diligências de busca de bens, dentre elas a pesquisa em cartórios de registro de imóveis, ressaltando-se que este juízo não tem acesso ao sistema E-ofício, de modo que não serão deferidos pedidos de expedição de ofício com essa finalidade.
8. PENHORA 8.1. Havendo indicação pelo exequente, ou sendo localizados bens nas diligências empreendidas, deverá ser realizada a penhora, observadas as disposições estabelecidas nos itens seguintes. 8.2. Caso a penhora recaia sobre bens móveis, observar-se-á o seguinte quanto ao depósito: a) os bens deverão ser depositados perante uma das partes, preferencialmente da parte exequente (artigo 840, § 1º, do CPC), haja vista a proibição de recebimento de bens pelo depositário público deste Foro Central (Ofício nº 02/2022, da Direção do Fórum Central de Maringá); b) caso a parte exequente expressamente concorde (art. 840, § 2º, do CPC), o bem ficará depositado em poder da parte executada; c) havendo necessidade de remoção do bem, caberá à parte exequente fornecer os meios necessários para o ato, podendo haver inclusão das despesas a ele relacionadas na conta geral de custas. 8.3.
Recaindo a penhora sobre imóveis, deverá o exequente ser intimado para juntada de matrícula atualizada (expedida há menos de 30 dias), sendo então a penhora tomada por termo nos autos. a) efetivada a penhora, poderá a parte exequente, caso queira, a fim de conferir presunção absoluta de conhecimento por terceiros, promover a respectiva averbação da penhora no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial ou expedição de ofícios (art. 844 do Código de Processo Civil); b) realizada a penhora, deverão ser intimados a parte executada (pessoalmente ou por advogado constituído nos autos) e seu cônjuge (em sendo casado) acerca da penhora.
9. MEDIDAS POSTERIORES À PENHORA 9.1. Formalizada a penhora, o cartório deverá intimar a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, caso não o possua, pessoalmente, acerca do ato de constrição. 9.2. Após, deverá a parte exequente ser intimada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito em dez dias.
10. SUSPENSÃO 10.1. Havendo pedido de suspensão do processo para realização de diligências tendentes à localização de bens ou dos devedores, para tratativas de acordo ou em razão da inexistência de bens penhoráveis, deverá o cartório promover, independentemente de nova conclusão, a suspensão pelo prazo requerido, de no máximo 06 (seis) meses, de forma que pedido de prazo superior deverá ser submetido à oportuna apreciação judicial.
11. DA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA 11.1. Sendo requerido pelo exequente, proceda-se à emissão da certidão para fins do previsto no artigo 828, do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias contados de sua intimação acerca da emissão da certidão, comunicar este Juízo acerca das averbações efetivadas.
12. DISPOSIÇÕES FINAIS 12.1. Esta decisão, por razões de economia processual e celeridade, estabelece o roteiro a ser seguido para desenvolvimento processual, cabendo ao cartório cumprir suas disposições, certificando, quando da realização do ato, que ele se dá em cumprimento ao que determinado nesta decisão. 12.2. Havendo situações que escapem ao que previsto nesta decisão, bem assim impugnações específicas das partes, deverá o cartório promover a imediata conclusão dos autos para deliberação. 12.3.
Intime-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (cn) Juíza de Direito