PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 6º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010333-37.2025.8.16.0188 Processo: 0010333-37.2025.8.16.0188 Classe Processual: Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): CLAUDIO CORREA NADER FABIANE CORREA NADER Siomara Correa Nader Polo Passivo(s): JELSON AECIO NADER
Vistos, etc...
1. Cuida-se de ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Público proposta por Fabiane Correa Nader, Claudio Correa Nader e Siomara Correa Nader, em relação à declaração de última vontade deixada pelo de cujus Jelson Aecio Nader, falecido aos 29/07/2025 (mov. 1.1, 1.5, 1.15 e 1.16). Da certidão expedida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC depreende-se o testamento deixado pelo de cujus como sendo o único confeccionado, datado de 12/12/2012, e a inexistência de revogação (evento 13.1).
Lavrado e subscrito o termo de abertura de testamento (seq. 21 e 29). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido inicial (seq. 26).
É o relatório.
Decido.
2. O procedimento previsto nos artigos 735 a 737 do Código de Processo Civil possui caráter de jurisdição voluntária, de modo que a cognição judicial que ali se permite restringe-se à denominada administração pública de interesses privados, voltando-se somente aos aspectos formais que conduzem à existência e validade do ato. Dito isso, vislumbro que, no presente caso, a parte requerente possui legitimidade para o pedido (art. 736 do CPC), que foi instruído com os documentos indispensáveis.
Da análise da escritura pública do testamento, datada de 12/12/2012 (movs. 1.15/1.16) não se constatam vícios externos ou extrínsecos, que a tornem suspeita de falsidade ou nulidade, de modo que aquele testamento preenche os requisitos previstos no artigo 1.864 do Código Civil. Nesse sentido, o Ministério Público, que interveio regularmente no feito, se manifestou pelo registro e cumprimento dos testamentos (seq. 26).
No que diz respeito à nomeação do testamenteiro, dispõe o Código Civil: Art. 1.976. O testador pode nomear um ou mais testamenteiros, conjuntos ou separados, para lhe darem cumprimento às disposições de última vontade. Art. 1.984. Na falta de testamenteiro nomeado pelo testador, a execução testamentária compete a um dos cônjuges, e, em falta destes, ao herdeiro nomeado pelo juiz. Na espécie, não houve a nomeação de testamenteiro pelo testador, de modo que a execução testamentária competirá à requerente Siomara Correa Nader, conforme artigo 1.984 do Código Civil e artigo 735, §4° do Código de Processo Civil.
Visto que cumpridos os requisitos formais, é de se acatar o pleito para o fim de determinar o registro e cumprimento do testamento. Quanto ao pedido de processamento do inventário do espólio pela via administrativa, urge salientar que não há óbice à realização de inventário e partilha pela via extrajudicial, como pretendido pelas partes (CPC, art. 610, §1º c/c artigo 12-B da Resolução CNJ n. 35/2007).
3.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e, de consequência, determino o registro, arquivamento e cumprimento do testamento firmado por Jelson Aecio Nader (movs. 1.15/1.16), com fulcro no artigo 735, §2º, do CPC. Ademais, autorizo o processamento do inventário extrajudicial dos bens deixados pelo autor da herança perante o Cartório competente, após a assinatura do termo de testamentaria.
Para tanto, ressalta-se que o(s) herdeiro(s) e o Tabelião competente deverão observar as disposições de última vontade, além das demais disposições legais que norteiam a matéria. Com o trânsito em julgado, intime-se o testamenteiro nomeado, que deverá observar atribuições legais (CC, art. 1.978, 1.980 e 1.981), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, assine o termo de testamentaria, conforme art. 735, § 3º do CPC.
Caso haja requerimento expresso, desde já, defiro a renúncia do prazo recursal. Custas pela parte requerente.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. DÊ-se ciência ao Ministério Público. Ao depois e nada mais havendo a ser apreciado nestes autos, ao arquivo, com as baixas e diligências de praxe. Curitiba, data de inserção no sistema. Julia Conceição Mendes de Araujo Ferreira Silva Juíza de Direito