Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Colombo
- Classe
- RELAXAMENTO DE PRISÃO
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, LUIS HENRIQUE MEDEIROS GUNDERMANN
- Advogados
- GISLAINE BARBOSA DOS ANJOS (OAB 70916/PR), VANESSA CREMONESE DE MEDEIROS (OAB 126594/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: (41) 3263-5352 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010333-66.2024.8.16.0028
DECISÃO
1. Ante manifestação de mov. 14.1, risque-se do feito o mov. 1.1/1.6.
2. Trata-se de pedido de revogação da custódia cautelar anteriormente decretada em face de LUÍS HENRIQUE MEDEIROS GUNDERMANN. O Ministério Público manifestou-se pela rejeição do requerimento (mov. 18.1).
É o relatório.
Decido. Acerca da possibilidade de revogação da prisão preventiva, dispõe o art. 316 do CPP o seguinte: Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer, em comentário ao referido artigo, ensinam que: “A prisão preventiva, como deve ocorrer com toda medida acautelatória, há que se submeter à cláusula rebus sic stantibus, tão caro ao direito privado, na perspectiva da teoria da imprevisão.
A decisão judicial deve se manter no tempo apenas quando presentes as mesmas condições que a determinaram. Havendo modificação daquelas (condições) deve-se reapreciar a necessidade da medida”[1]. A propósito, cito também o seguinte precedente do e. Superior Tribunal de Justiça: STJ - HC: 144124, Relator: Ministro CELSO LIMONGI DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP, Data de Publicação: DJ 29/09/2010. Com efeito, destaco que a prisão cautelar dos requerentes foi decretada por este Juízo em 12/11/2024 (mov. 202.1 dos autos principais), destacando-se que, desde então, não sobrevieram elementos capazes de alterar o convencimento do Juízo, pelo que me reporto, por brevidade, aos fundamentos estampados nas citadas decisões.
Neste passo, quando do decreto prisional, foram observados os requisitos legais e formais pertinentes à prisão preventiva e, além mais, as razões da segregação constam de decisão devidamente fundamentada. Logo, sendo a prisão cautelar decorrente de ordem emanada judicialmente, após a análise de todos os requisitos essenciais para tanto, não há falar em revogação neste momento, até porque, como dito, não sobreveio qualquer elemento concreto hábil a desconstituir os fundamentos dos decretos prisionais expedidos por ocasião da decretação da medida cautelar.
