PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CRIMINAL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, Nº 3202 - Fórum - Jardim Planalto - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45)3277-4806 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010333-72.2017.8.16.0170
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por meio de seu agente ministerial, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra INGO FERNANDO BARBOSA LIMA KRUGER, devidamente qualificado na denúncia de mov. 21.1, como incurso nas sanções do art. 147, caput, do Código Penal, nos termos da Lei 11.340/06, pela prática do fato delituoso narrado na exordial acusatória. A denúncia foi ofertada em 14/08/2018 (mov. 21.1), e recebida em 01/02/2019 (mov. 30.1).
O acusado foi citado pessoalmente (mov. 55.1), e apresentou resposta à acusação, por intermédio de defensor constituído (mov. 57.1), oportunidade em que não alegou preliminares. Em audiência, foi inquirida a vítima e interrogado o réu. As partes concordaram em dispensar a expedição de carta rogatório para intimação do réu do teor da sentença (movs. 77 e 79). O Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela procedência integral do pedido feito na denúncia (mov. 85.1).
O acusado apresentou alegações finais, requerendo a absolvição da imputação por ausência de provas, visto que a acusação é embasada exclusivamente na palavra da vítima (mov. 89.1). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO O órgão ministerial, por ocasião do oferecimento da inicial acusatória, imputou ao acusado o cometimento do delito de ameaça, no âmbito de violência doméstica e familiar, previsto no art. 147, do Código Penal. O réu é acusado de ter prometido causar mal injusto e grave à vítima Daiana Seibert Soares de Araújo, sua ex-namorada, dizendo que ‘se ele fosse preso por pensão ele iria atrás dela', ainda afirmando que ele ‘comanda Toledo’, incutindo, assim, profundo temor à vítima.
Trata-se de ação penal pública condicionada à representação, a qual foi concedida pela vítima perante a autoridade policial (mov. 4.3), e ratificada em audiência (mov. 19.1). A materialidade do delito restou comprovada através Boletim de Ocorrência (mov. 4.2) e do termo de declaração e representação da vítima (mov. 4.3). No que se refere a autoria, também é certa e recai sobre a pessoa do acusado, conforme análise dos depoimentos judiciais.
A vítima Daiana Seibert Soares de Araújo, em seu depoimento, declarou que (mov. 77.1): “na verdade foi antes de 2017 já, quando eu dizia que iria entrar com processo na justiça por pensão alimentícia, e daí ele começou a fazer ameaças pelo Messenger do facebook. Eu falei que eu iria entrar com um processo de ameaça por causa disso, e também que ele iria preso porque ele não pagava pensão, tanto que ele foi, ficou sessenta dias e foi solto, mesmo não pagando, e ele diz que um dia ele sairia da cadeia, ameaçando no caso que viria atrás de mim.
Não chegou a acontecer, mas todas as vezes que ele me encontrava em um lugar público, ele vinha me incomodar, não fazendo só ameaças, mas querendo me atingir de alguma forma pelo fato de ele não estar pagando pensão, debochando da minha cara, mas não chegava a ameaçar ou agredir, publicamente no caso, mas por rede social sempre havia alguma coisa. Como ele estava lá dentro, ficou sessenta dias preso lá na cadeia pública, ele começou a falar que agora conhecia os irmãos do comando, que agora ela respeitado lá dentro, que agora Toledo é pequeno, fazendo ameaças desse gênero.
Eu não tenho medo dele, eu bateria de frente com ele, mas eu fiz pela minha filha, porque eu tenho ela para criar sozinha, então eu tinha que me proteger, para poder proteger ela né. Quando ele falava essas coisas eu ficava com medo. Era sério, não era piada. Ele não visita a filha, ele veio ver ela umas quatro ou cinco vezes, e também pagou pensão umas três ou quatro vezes na vida dela inteira, ela já vai fazer sete anos.
Eu queria entrar com processo de cobrança da pensão no mês passado, mas eu estou com um problema financeiro e não pude pagar advogado para poder entrar com outro pedido, porque o antigo advogado que eu tinha foi embora para Santa Catarina. Nunca tive outro relacionamento. Está tudo bem agora porque ele está longe.” O réu, Ingo Fernando Barbosa Lima Kruger, declarou que (mov. 77.2): “eu nego a acusação, porque eu não participava dessas coisas (criminalidade), eu estava cursando Direito, cheguei até o quarto ano de direito na Unipar, estudava e trabalhar regularmente.
Eu fiquei com ela duas vezes somente, em encontros de festa. Não tivemos um namoro efetivo. Destas duas vezes que ficamos, tivemos uma filha, mas nunca tivemos relação conjugal. Eu acredito que ela fez essa acusação por causa da pensão, porque eu nunca nem conversava com ela, não tinha ela na rede social, não tinha número de telefone dela, até hoje não tenho, e nunca falei nada para ela, não sei de onde que ela tira esses fatos.
Pode ser uma vingança por eu não pagar a pensão, porque eu nunca falei nada para ela.” Inicialmente, como se percebe, a vítima se mostrou coesa em todas as oportunidades em que foi ouvida, narrando os fatos de forma clara e objetiva, tanto na delegacia quanto em juízo. Desta forma, a palavra da vítima assume preponderante importância como meio de prova. Nesse sentido: “REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SUMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO
1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, "nos crimes de ameaça, especialmente os praticados no âmbito doméstico ou familiar, a palavra da vítima possui fundamental relevância" (RHC 77.568/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/11/2016, Dje 7/12/2016).
2. Extraindo-se do elenco probatório, que o crime praticado foi motivado por questões de gênero, considerando que a vítima estaria em situação de vulnerabilidade por ser do sexo feminino, para se chegar a conclusão diversa daquela apontada pela sentença e reafirmada no acórdão recorrido seria necessário o revolvimento de todo o acervo fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1145457 DF 2017/0202714-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 17/10/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2017) – grifado. APELAÇÃO CRIME. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. PLEITO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO. DELITO DE LESÃO CORPORAL. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM O LAUDO PERICIAL. EXCLUDENTE DA ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA.
DELITO DE AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA HARMÔNICA. DELITO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 00005344920138160039 PR 0000534-49.2013.8.16.0039 (Acórdão), Relator: Juiz Naor R. de Macedo Neto, Data de Julgamento: 10/10/2019, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/10/2019) – grifado. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, DO CP). CONDENAÇÃO. À PENA DE UM (1) MÊS E CINCO (5) DIAS DE DETENÇÃO.
RECURSO DA DEFESA.
1) PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA. DESACOLHIMENTO.
DECISÃO
ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. PROVA DEVIDAMENTE ANALISADA.
2) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA POR TEREM OS FATOS OCORRIDO DURANTE DISCUSSÃO ENTRE AS PARTES. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. EXISTÊNCIA DE PROVAS COMPROVANDO O TEMOR IMPINGIDO À VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 1ª
C. Criminal - 0001046-56.2013.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: Miguel Kfouri Neto - J. 02.02.2018) – grifado.” Não obstante o réu negar a prática delitiva, não há nenhuma prova no processo que desconstitua a credibilidade da palavra da vítima, a qual, conforme já ressaltado, merece especial relevância. Portanto, não há dúvidas de que o réu incorreu na prática delitiva. Oportuno destacar que, sendo crime de natureza formal, o delito atinge a consumação no momento em que a vítima toma conhecimento da ameaça, independentemente de ter se concretizado o mal prenunciado.
O Código Penal em seu artigo 147 contempla o crime de ameaça da seguinte forma: “Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.” Na lição de CARRARA: “O critério que torna politicamente imputável a ameaça vem da influência que ela exerce no ânimo do ameaçado: o temor suscitado pela ameaça faz com que este se sinta menos livre, abstendo-se de muitas coisas que, sem isso, teria tranquilamente praticado, ou realizando outras de que teria se abstido.
A agitação que a ameaça desperta no espírito restringe a faculdade de refletir placidamente e deliberar por livre alvedrio; impede certos atos, ao mesmo tempo em que obriga a outros de prevenção e cautela, e daí resulta uma constrição, quer da liberdade interna, quer, muitas vezes, da liberdade externa” (Apud NELSON HUNGRIA, Comentários, cit., v. VI, p.182). A conduta típica é ameaçar, que significa intimidar, anunciar ou prometer castigo ou malefício injusto e grave.
Nesse norte, é inegável que o conjunto probatório dos autos retrata fielmente o quadro de violência psíquica perpetrada no âmbito de relação afetiva, ou seja, ameaças proferidas pelo réu contra a sua ex-namorada e mãe de sua filha. Consigna-se que a ameaça proferida em momento de exaltação ou depois do uso voluntário de substâncias entorpecentes ou ingestão de bebida alcoólica, não é suficiente para retirar a tipicidade da conduta.
Neste sentido, as lições de CESAR ROBERTO BITTENCOURT: "(...) O estado de ira, de raiva ou de cólera não exclui a intenção de intimidar. Ao contrário, a ira é a força propulsora da vontade de intimidar. Ademais, é incorreta a afirmação de que a ameaça do homem irado não tem possibilidade de atemorizar, pois exatamente por isso apresenta maior potencialidade de intimidação, pelo desequilíbrio eu o estado colérico pode produzir em determinadas pessoas (...)." (Bitencourt, Cesar Roberto.
Tratado de direito penal, 2: parte especial: dos crimes contra a pessoa. 13ª ed. São Paulo. Saraiva, 2013, pg. 423) Neste sentido também é o entendimento do e. Tribuna de Justiça do Estado do Paraná, senão vejamos: “VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, DO CP). CONDENAÇÃO. À PENA DE UM (1) MÊS E CINCO (5) DIAS DE DETENÇÃO. RECURSO DA DEFESA.
1) PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA. DESACOLHIMENTO.
DECISÃO
ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. PROVA DEVIDAMENTE ANALISADA.
2) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA POR TEREM OS FATOS OCORRIDO DURANTE DISCUSSÃO ENTRE AS PARTES. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. EXISTÊNCIA DE PROVAS COMPROVANDO O TEMOR IMPINGIDO À VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª
C. Criminal - 0001046-56.2013.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: Miguel Kfouri Neto - J. 02.02.2018) –grifou-se Desse modo, é prescindível para a caracterização do crime de ameaça que o agente tenha atuado em estado de ânimo calmo e refletido, bastando que sua conduta seja capaz de provocar temor na vítima. Por fim, salienta-se que, pelo depoimento da vítima em juízo, as ameaças proferidas pelo réu eram sérias e a deixaram atemorizada.
Ante o exposto, verificada a inexistência de causas excludentes da antijuridicidade ou de causas dirimentes da culpabilidade, a condenação do réu pela prática do crime de ameaça (art. 147, caput, do Código Penal), no âmbito da violência doméstica e familiar (Lei nº. 11.340/2006), é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Posto isto, julgo PROCEDENTE a pretensão acusatória, para CONDENAR o réu INGO FERNANDO BARBOSA LIMA KRUGER pela prática do crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal, no âmbito da Lei nº 11.304/06 – Lei da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
4. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Passo a individualizar e a dosar a pena em observância às diretrizes dos artigos 59 e 68 ambos do Código Penal. 4.1. Do Sistema Trifásico PRIMEIRA FASE: Circunstâncias Judiciais: Quanto à culpabilidade, o grau de censurabilidade da conduta do réu pode ser considerado normal à espécie. O réu não possui antecedentes criminais, conforme se verifica da certidão de mov. 78.1.
No que tange à conduta social, não há elementos para aferi-la. Quanto à personalidade do acusado, não há elementos técnicos para aferi-la. O motivo do crime é desconhecido. Quanto às circunstâncias do crime, estas não destoam consideravelmente dos delitos desta natureza. As consequências do crime foram normais a espécie. O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática criminosa Pena base: Analisadas as circunstâncias judiciais do “caput” do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal, em 01 (um) mês de detenção.
SEGUNDA FASE Circunstâncias agravantes e atenuantes Atenuantes: Não incidem circunstâncias atenuantes ao caso. Agravantes: Considerando que a ameaça foi cometida com violência contra a mulher, presente a agravante inserta no artigo 61, inc. II, alínea ‘f’, do Código Penal. Pena-intermediária: Ante o acima exposto, considerando a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea ‘f’ do Código Penal, elevo a pena base em 1/6 (um sexto) e fixo a pena intermediária em 01 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção TERCEIRA FASE Causas de aumento e/ou diminuição de pena Não há causas de aumento ou de diminuição da pena incidentes ao caso.
PENA DEFINITIVA: Vencidas as etapas do artigo 68, do Código Penal, fica o réu definitivamente condenado a pena de 01 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção. 4.2. Do regime inicial de cumprimento Considerando-se as circunstâncias judiciais do acusado, especialmente a primariedade, bem como, que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção do crime, inclusive mais eficaz, sob o ponto de vista pedagógico, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 59, inc.
III) será o ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, cujas condições são as seguintes: a. Apresentar-se, mensalmente, em Juízo para informar e justificar suas atividades, dizendo de sua conduta, ocupação e endereço residencial; b. Não se ausentar do território da jurisdição do Juízo onde reside, por mais de quinze (15) dias, sem prévia autorização judicial; c. Comprovar trabalho lícito mediante documento idôneo na audiência admonitória, salvo impossibilidade comprovada de fazê-lo; d.
Permanecer em sua residência nos finais de semana e feriados, exceto em caso de trabalho lícito. 4.3. Da Detração Penal Não se aplica ao caso, vez que o acusado respondeu ao processo em liberdade. 4.4. Substituição da pena Como o crime foi cometido mediante grave ameaça, incabível a substituição por pena restritiva de direitos, conforme art. 44, inciso I, do Código Penal. 4.5 Suspensão da pena Vedada a aplicação de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique pagamento isolado de multa (art.17, Lei nº 11.340/06).
Também não se aplica o benefício da suspensão condicional da pena, na forma do art. 77 do Código Penal, pois, diante da pena fixada ao réu, o período de prova demonstra-se mais gravoso para o réu. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO – ART. 21 DO DECRETO-LEI 3.688/1941 NAINCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA (11.340/06).
SENTENÇA
CONDENATÓRIA.AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA POSSUIESPECIAL RELEVÃNCIA. PRECEDENTES. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DEAPLICAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. DESPROVIMENTO. EMBORAPREENCHIDOS OS REQUISITOS, É MEDIDA MAIS GRAVOSA QUE O REGIMEABERTO ESTABELECIDO NA
SENTENÇA, O QUE IMPORTARIA EM PREJUÍZO AORÉU. REEXAME. DE OFÍCIO, AFASTAMENTO DE UMA DAS CONDIÇÕES DO REGIMEABERTO, POIS CONSTITUI PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO ENÃO PROVIDO. DE OFICIO, ALTERAÇÃO DA
SENTENÇA. (TJPR - 2ª C.Criminal -0039148-75.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz Mauro Bley Pereira Junior - J. 25.04.2019).Destaquei.
5. DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1. Do direito de recorrer em liberdade Considerando o regime inicial de cumprimento de pena fixado ao réu, bem como, que respondeu ao processo em liberdade, ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, não havendo qualquer motivo para sua segregação neste momento processual. 5.2. Valor mínimo para reparação de danos Não há elementos nos autos que forneçam subsídios para a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração e nem pedido formal no processo para que se apure o montante civilmente devido (artigo 387, IV, CPP).
Nesse sentido: “Se não houver formal pedido e instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa.” (GUILHERME DE SOUZA NUCCI in ‘Código de Processo Penal Comentado’, RT, 8ª ed., 2008, p.691). 5.3 Custas Condeno o réu, ao pagamento das custas do processo, ressaltando que estas constituem corolário natural de toda condenação e resultam do comando inserido no art. 804 do Código de Processo Penal.
É na fase da execução que a miserabilidade jurídica dos condenados deverá ser examinada, a fim de se conceder ou não a isenção, eventualmente reclamada pela douta defesa. 5.4 Demais Provimentos Notifique-se as ofendidas dos atos processuais referentes ao ofensor (art. 21, da Lei n.º 11.340/06). Encaminhe-se cópia desta sentença à Delegacia da Mulher de Toledo/PR, para fins de dados estatísticos (art. 38, Lei n.º 11.340/06).
Com o trânsito em julgado da sentença:
1) expeça-se guia de recolhimento (Instrução Normativa n.º 93/2013 CGJ/PR).
2) providencie-se o cálculo das custas processuais e quando aplicada, da pena de multa, procedendo a entrega das guias aos sentenciados para recolhimento no prazo de dez (10) dias (Ofício-circular n.º 64/2013 – CGJ/PR).
3) comunique-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão de direitos políticos, enquanto perdurarem os efeitos da condenação (CF, art. 15, III).
4) havendo bens apreendidos, cumpra-se o item 6.20.21 do Código de Normas, observado o art. 123 do Código de Processo Penal;
5) havendo recolhimento de fiança, cumpra-se o disposto no item 6.19.4.2 do Código de Normas e art.336 do Código de Processo Penal.
6) havendo medidas protetivas em vigor na data de prolação desta sentença, mantenho-as até o trânsito em julgado desta decisão. Após, determino a revogação e arquivamento do incidente de medidas protetivas, devendo a vítima ser cientificada que qualquer fato novo poderá ser comunicado a autoridade policial;
7)
Cumpra-se, no que for aplicável, as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Intimações Diligências necessárias. Toledo, data e hora de inserção no sistema. VANESSA D’ARCANGELO RUIZ PARACCHINI Juíza de Direito