PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Av Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3421-2503 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010334-07.2022.8.16.0130 Processo: 0010334-07.2022.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$2.500,00 Polo Ativo(s): PAULO CORDEIRO ALVES Polo Passivo(s): MARIO JOSE PAULINO
1. Cuida-se de Ação Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por PAULO CORDEIRO ALVES em face de MARIO JOSE PAULINO, sob a alegação de que o Reclamado vem jogando lixo na sua calçada, e ainda, emendou a petição inicial para requerer que o Reclamado limpe a sujeira e retire o lixo de sua calçada postulando a concessão de nova medida liminar (mov. 38.2/51.1).
2. Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando demonstrada a fumaça do bom direito e o risco de perecimento do direito. Vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Desta forma, demonstrada a plausibilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ao juiz não é dado optar pela concessão ou não da tutela de urgência, pois tem o dever de concedê-la.
No entanto, não se verifica a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela. Isto porque, não há qualquer prova nos autos de que o Reclamado teria sujado ou jogado lixo na calçada da residência do Reclamante, umas vez que as petições dos movimentos 38.2 e 51.1 não trouxeram qualquer elemento probatório dos fatos apresentados.
3. Destarte, em juízo de cognição sumária, entendo que não restou demonstrada a plausibilidade do direito, razão pela qual indefiro o pedido liminar.
4. A análise dos autos indica que persiste a existência de controvérsia fática atrelada às circunstâncias dos fatos narrados na inicial, o que exige a realização de audiência de instrução e julgamento, onde deverá ser tomado o depoimento pessoal das partes, o que resta designado de ofício (CPC, art. 385).
5. Para tanto, designe-se audiência de instrução e julgamento. Ficam as partes advertidas de que não havendo manifestação e/ou deixando de participar da audiência, serão aplicados os efeitos decorrentes da ausência do autor (extinção do processo sem resolução de mérito) ou do réu (revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados), conforme o caso.
6. As testemunhas, até o máximo de três (03) para cada parte, devem ser apresentadas pela parte que as arrolou, independentemente de intimação. Havendo necessidade de intimação (CPC, § 4º, do art. 455), deverá ser realizada pela parte, quando assistida por advogado (§ 1º) e, apenas comprovada a impossibilidade de fazê-lo ou infrutífera a intimação, caberá ao juízo, mediante requerimento expresso, devendo ocorrer preferencialmente por carta de intimação e, excepcionalmente, por mandado.
O rol de testemunha com nome e endereço deverá ser apresentado no prazo de 05 (cinco) dias antes da data da audiência (LJE, art. 34, § 1º), sob pena de preclusão.
7. Sendo a audiência realizada por meio de ferramentas virtuais/digitais de comunicação, as testemunhas residentes na Comarca deverão comparecer à unidade judiciária (Fórum) para serem ouvidas, como forma de garantir a incomunicabilidade, exceto impedimento devidamente comprovado. Neste caso, poderão ser ouvidas na modalidade virtual e incumbirá às partes ou seus patronos encaminhar o link da audiência para a testemunha, a fim de que participe do ato em local externo à unidade judiciária e onde se possa garantir e comprovar a incomunicabilidade.
Caso a testemunha não disponha dos meios necessários para participar da audiência de forma virtual, incumbe à parte que a arrolou comunicar nos autos, exceto se a intimação estiver a cargo do juízo.
8. As testemunhas residentes em Comarca diversa poderão ser ouvidas de forma virtual e, caso não possuam os meios necessários para participação, é dever da parte que a arrolou comunicar o fato no processo, caso em que deverá ser expedida carta precatória para que sejam ouvidas no juízo de sua residência. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237).
JOSIANE PAVELSKI BORGES Juíza de Direito