PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0010334-17.2010.8.16.0004
Vistos.
I – ALVARÁ E RETENÇÕES LEGAIS Libere-se o valor ao credor, observando o recolhimento do valor a título de descontos legais já constante dos autos.
II – EXTINÇÃO Efetuado o pagamento do débito e não havendo saldo remanescente, com fulcro nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinta esta execução. Condeno o executado ao pagamento de eventuais custas devidas até a entrada em vigor da Lei Estadual n.º20.713/2021.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
III – ISENÇÃO DAS CUSTAS - LEI ESTADUAL N.º20.713/2021 As custas de responsabilidade do executado são devidas em função do exercício da jurisdição, tendo por fato gerador a prática dos atos processuais previstos em lei, portanto, a isenção de que trata a Lei Estadual n.º20.713/2021 somente pode alcançar os atos processuais praticados a partir da sua vigência, isto é, 24.09.2021, sendo que todos os atos anteriores, cujo pagamento ainda não ocorreu pela peculiaridade da exigibilidade ao final das custas devidas pela Fazenda Pública, não estão isentos e devem ser cobrados.
Nesse caminho, deve ser observado o princípio da irretroatividade tributária (art.144 e art.116 do CTN1), bem como o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, notadamente em razão do disposto no artigo 6º e seus parágrafos da Lei de Introdução ao Código Civil - Decreto-lei 4657/42: Art.6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. §1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. §2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
Aliás, entendo que o ENUNCIADO ORIENTATIVO n.º 24, de março de 2016, tratou da questão da atualização de custas e não da isenção de custas à Fazenda Pública, a qual tem situação sui generis no pagamento de seus débitos, que não são quitados no momento da prática do ato. Outrossim, o ENUNCIADO ORIENTATIVO n.º46, de janeiro de 2022, vem na mesma percepção deste Juízo: ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NA LEI ESTADUAL No 6149/1970 PELA LEI ESTADUAL No 20713/2021.
ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS PARA A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ. APLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO NORMATIVA ÀS CONDENAÇÕES AO PAGAMENTO DE CUSTAS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DA LEI QUE CRIOU A ISENÇÃO. A Corregedoria-Geral da Justiça consolidou entendimento no sentido de que o marco inicial de vigência da Lei Estadual 20.713/2021 é a data da publicação desta lei no Diário Oficial 11025, qual seja, 24/09/2021.
Assim, a isenção prevista na referida Lei Estadual abrange apenas as condenações da Fazenda Pública ao pagamento de custas que ocorreram a partir desta data. Ressalvou, ao final, que as despesas de condução e de atos complementares dos Oficiais de Justiça, atualmente reguladas pela Instrução Normativa 08/2014 desta CGJ, com a atualizações posteriores, não são alcançadas pela norma isentiva da Lei Estadual no 20.713/2021.
Ressalte-se que as decisões do cumprimento de sentença já tratavam do ônus das custas ser do executado, bem como que já houve decisão homologatória anterior à vigência da lei isentora de cálculo das custas e estabelecendo o ônus delas em face do executado – sequência
77. Nestes termos, em relação ao cálculo de custas de ref.77, apenas o valor cotado para expedir requisitório (R$1.085,00) é que está coberto pela isenção, sendo que os demais são passiveis de serem exigidos do executado, isso por serem anteriores à entrada em vigor da Lei Estadual n.º20.713/2021.
IV - RPV DAS CUSTAS Expeça-se a RPV das custas de ref.77, excluindo o valor expedir requisitório (R$1.085,00), incluindo tanto as custas devidas ao Funjus, quanto as custas do Distribuidor e Contador, pois a mora da Secretaria Unificada em providenciar a cobrança não pode vir em prejuízo aos Auxiliares do Judiciário. Ressalto que não se trata de Secretaria não estatizada, portanto, não se aplica o disposto no item 3 do Enunciado Orientativo n° 41 do FUNJUS.
Saliento, ademais, ao setor de expedição de RPV da Secretaria que as custas a serem requisitadas incluem as do Contador, do Distribuidor e Oficial de Justiça quando constante no cálculo homologado e não se deve considerar nenhum marco de prescrição das custas, pois as dívidas da Fazenda Pública tem prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
Cumpra-se a Portaria n.º 01/2020, na qual se delegou à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca os atos ordinatórios. Diligências necessárias. Curitiba, 10 de março de 2023. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito 1 Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.