PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43)3572-9040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010334-49.2014.8.16.0045 Processo: 0010334-49.2014.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica Valor da Causa: R$95.130,05 Exequente(s): MARISTELA ELIAS DE SOUZA STRASSACAPA Executado(s): APLAN METALÚRGICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA WILSON APARECIDO GOMES
DECISÃO
Vistos.
1. A parte exequente informa que o executado WILSON APARECIDO GOMES foi regularmente citado, deixando transcorrer in albis o prazo para pagamento ou manifestação, e requer a adoção de medidas destinadas à localização e constrição de patrimônio para satisfação do crédito exequendo, atualmente indicado em R$ 604.697,47. Nos termos dos arts. 789, 797 e 835 do Código de Processo Civil, o devedor responde com seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, cabendo ao Juízo adotar medidas executivas aptas à satisfação do crédito.
Assim, defiro os requerimentos formulados.
2. SISBAJUD Autorizo a penhora on-line de valores pertencentes à parte executada, pelos sistemas SISBAJUD (com uso da ferramenta “teimosinha” – repetição automática). Devem ser consultadas, inclusive, as "chaves PIX" cadastradas em nome da parte executada e as transações PIX individuais, sendo nessa oportunidade, quebrado o sigilo exclusivamente para tal finalidade. A movimentação processual na qual for inserido o resultado das pesquisas pelo SISBAJUD deverá ser cadastrada como sigilo absoluto, sendo acessível apenas às partes e ao Juízo.
A penhora via SISBAJUD, com uso de mecanismo de repetição, atende ao princípio da efetividade da execução. Nessa senda, a tecnologia permite a localização dos ativos com maiores chances de retorno, ou seja, possui um potencial mais elevado para satisfazer o crédito. Destarte, possível a reiteração automática da determinação de ordens de bloqueio até a satisfação integral do débito. Se for frutífera a diligência (bloqueio de bens pelo sistema SISBAJUD), intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído nos autos, para que se manifeste sobre a indisponibilidade, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme artigo 854, §§2º e 3º do NCPC.
Apresentada impugnação quanto à indisponibilidade dos ativos financeiros, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste em 5 (cinco) dias. Não apresentada impugnação, ou sendo esta rejeitada, certifique-se a conversão do bloqueio em penhora, devendo ser imediatamente inserida no sistema SISBAJUD ordem para transferência do numerário conforme dispõe o §5º do artigo 854 do NCPC, tudo independentemente de nova conclusão.
ATENÇÃO quando do cumprimento da penhora eletrônica pela secretaria: Sempre que a parte exequente requerer ou o Juízo determinar a penhora/bloqueio, DEVE a secretaria verificar se o último cálculo juntado está atualizado (máximo
30 – trinta – dias). Caso o cálculo seja anterior a 30 (trinta) dias do pedido ou da determinação de penhora, antes de ser efetivada a constrição/bloqueio DEVE ser intimada a parte exequente para apresentação de cálculo atualizado. Somente após o cumprimento dessa diligência/determinação deverá ser expedido o mandado ou ordem de bloqueio/penhora. Isso porque cabe à parte exequente, SOB SUA EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE, juntar aos autos cálculos atualizados do valor que considerada devido.
Deve a Secretaria registrar a minuta de bloqueio no Sistema SISBAJUD (inclusive com isso da ferramenta “teimosinha” – repetição da tentativa de bloqueio/constrição sem necessidade de novas determinações do Juízo) pata bloqueio e constrição de ativos financeiros existentes em nome do devedor até o valor da dívida, conforme as planilhas juntadas pela parte credora, sob única e exclusiva responsabilidade desta.
A ordem deve ser protocolada e dirigida às Instituições Financeiras (inclusive bancos digitais, fintechs e outras abrangidas pelo sistema). Deve a secretaria estar atenta para a resposta do sistema eletrônico de modo que se encontrados valores em contas da parte executada, não foquem constritados acima do montante exequendo, este conforme informado pela parte exequente sob sua inteira e exclusiva responsabilidade.
Assim, deve a secretaria fazer esse controle diário e liberar (o que já está deferido) os valores que ultrapassarem o crédito exequendo, restituindo-os imediatamente às contas da parte executada.
3. RENAJUD Determino a constrição por meio do sistema RENAJUD de veículos ou direitos sobre eles em titularidade da parte executada. Positivo o RENAJUD, expeça-se mandado de intimação da parte executada da penhora e da avaliação prévia do(s) bem(ns) a ser realizada pela secretaria na forma do que dispõe o art. 871, inciso IV do CPC (através de certidão nos autos). Nesse mesmo mandado, deve constar a ordem para que a parte executada apresente o(s) bem(ns) para avaliação pelo oficial competente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de responder na forma do que dispõe o art. 774 do CPC (a ser transcrito em sua integralidade, inclusive o parágrafo único, no mandado), com aplicação de multa de até 20% sobre o valor do débito.
Será mantida a penhora apenas sobre os bens suficientes à garantia do Juízo e da satisfação do crédito, devendo a parte exequente manifestar-se em 10 (dez) dias e dizer qual(quais) bem(ns) deve(m) continuar constritado(s). A presente decisão (e o consequente mandado) deve ser cumprida mesmo se o veículo estiver alienado fiduciariamente, caso em que se penhorará o direito de aquisição do bem; o oficial, à vista da documentação do veículo, certificará sobre quem seja o credor fiduciante.
Não havendo insurgência quanto à penhora e o(s) valor(es) do(s) bem(ns), intime-se a parte exequente para dizer, em 10 (dez) dias, sobre o procedimento de expropriação, na forma do que dispõe o art. 876 e seguintes do CPC.
4. INFOJUD Desde logo fica autorizado o uso do sistema INFOJUD (declarações dos últimos 5 anos, inclusive DOI, ITR) para obtenção de dados quanto ao patrimônio da parte executada. Em sendo juntado aos autos extrato positivo do INFOJUD, indicando bens, rendas e direitos, o feito deve passar a tramitar sob sigilo, a fim de proteger os dados obtidos junto à RECEITA FEDERAL.
5. CNIB Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
QUE REJEITA PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTROS MEIOS (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD). INCLUSÃO DE INDISPONIBILIDADE VIA CNIB. POSSIBILIDADE.
DECISÃO
REFORMADA. “Considerando o esgotamento das diligências em busca de bens do devedor, possível a consulta e a possível anotação de indisponibilidade de bens via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor” (TJPR - 15ª
C. Cível - 0021568-90.2019.8.16.0000 - Palotina - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 19.06.2019). RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0073097-80.2021.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 26.03.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA –
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DA EMPRESA EXECUTADA PELO CNIB – PREVISÃO ESTABELECIDA NO PROVIMENTO Nº 39/2014 DO CNJ E REGULAMENTADO PELA ORDEM DE SERVIÇO Nº 39/2015 DA CGJ-TJPR – PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA APLICÁVEL AOS CASOS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CÍVEL – REQUISITOS PREENCHIDOS – CITAÇÃO DO DEVEDOR – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO – ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA – REFORMA DA
DECISÃO
RECORRIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0036431-80.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 16.11.2021)
Ante o exposto, decreto a indisponibilidade de bens da parte executada, até o limite do crédito executado. Cadastre-se a presente ordem junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, promovendo a indisponibilidade de eventuais bens e direitos da parte executada.
6. Havendo localização de bens ou valores passíveis de constrição, procedam-se aos atos executivos e de penhora cabíveis, com as anotações necessárias nos autos.
7. Quanto ao pedido de realização de consulta junto ao sistema CCS-BACEN, para identificação de relacionamentos bancários mantidos pelo executado será analisado de forma subsidiária, ou seja, apenas se as medidas acima tornarem-se infrutíferas.
8. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, 23 de julho de 2026. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito