PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Processo: 0010334-80.2017.8.16.0033 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$35.598,28 Autor(s): ALECSSANDER DEZSO CAVALCANTE Réu(s): Município de Pinhais/PR
DECISÃO
1. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por ALECSSANDER DEZSO CAVALCANTE em face do MUNICÍPIO DE PINHAIS. Deferida a realização de prova pericial (mov. 126.1), foi designado o Sr. André Vicente D’Aquino para atuar no feito, tendo aceitado o encargo e apresentado proposta (mov. 149.1), com a qual anuíram as partes (movs. 156.1 e 157.1). Após a frustração da realização e/ou remarcação da data para feitura dos trabalhos, a perícia ocorreu em 17/09/2021, conforme agendamento ao movimento 229.1.
Desde então as partes aguardam pela juntado do laudo pericial para prosseguimento do feito. Diante do silêncio do profissional nomeado, pelo ato ordinatório do movimento 259.1 consignou-se a nomeação de outro em substituição. A parte autora manifestou oposição a substituição, evocando os princípios da economicidade e celeridade processuais (mov. 260.1). Reiterada a intimação do Sr. Perito, novamente houve decurso do prazo, sem manifestação (mov. 268.1).
É o breve relato.
Decido.
2. Compreende-se o argumento da parte autora no que diz respeito aos princípios da economicidade e celeridade; a designação de um novo profissional poderia importar em despesas e morosidade adicionais. De outra banda, é preciso ponderar que não se pode oportunizar infinitamente o cumprimento das obrigações contraídas pelo perito quando do aceite do múnus público, mormente se se tratar de desídia para com as partes e a Justiça.
Pois bem. Observo que as últimas intimações do Sr. Perito no Sistema Projudi, tiveram “leitura automática”, o que poderia indicar que por algum motivo externo não houve o cumprimento da determinação, dessa feita, considerando a manifestação da parte interessada ao movimento 260.1 e que esta demanda apresenta um histórico de declínios dos demais profissionais nomeados, e a tanto se aguarda a conclusão do ato, antes de designar expert em substituição, a fim de evitar diligências que importem em morosidade ainda maior para o deslinde do feito, INTIME-SE o Sr.
Perito, por carta com aviso de recebimento, nos endereços profissionais indicados neste autos ou eventualmente informados no CAJU, com prazo de 5 (cinco) dias úteis e de forma derradeira, para que junte o laudo da perícia realizada ou apresente justificativa lídima, cientificando-o, ainda, que o descumprimento da presente determinação poderá importar na imputação das sanções previstas no art. 468 do CPC: Art. 468.
O perito pode ser substituído quando:
I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico;
II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. § 1º No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. § 2º O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. § 3º Não ocorrendo a restituição voluntária de que trata o § 2º, a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá promover execução contra o perito, na forma dos arts. 513 e seguintes deste Código, com fundamento na decisão que determinar a devolução do numerário.
3. Havendo juntada do laudo, INTIMEM-SE as partes nos termos da decisão do movimento 126.1, item 2.6.
4. De outro modo, retornem conclusos para determinação dos atos necessários.
5.
Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que pertinente.
6. Intimações e diligências necessárias. EZF Pinhais, 28 de julho de 2022. Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito