TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0010334-84.2010.8.16.0014 Recurso: 0010334-84.2010.8.16.0014 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Recorrente(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Recorrido(s): ABDON REZENDE DA SILVA
1. Em 16/04/2020 foi publicada pelo Supremo Tribunal Federal a seguinte decisão, proferida pelo Ministro Gilmar Mendes: “Conforme relatado, homologuei o acordo coletivo apresentado nos presentes autos, que visa a solucionar as inúmeras controvérsias relativas a diferenças de correção monetária em depósitos de poupança, decorrentes da implementação de vários planos econômicos (Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II).
Na ocasião, determinei o sobrestamento do presente feito, por 24 (vinte e quatro) meses, de modo a possibilitar que os interessados, querendo, manifestem adesão à proposta nas respectivas ações, perante os Juízos de origem competentes, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais sobre a matéria e privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais. Ocorre que, diante dos argumentos apresentados na presente petição, o prazo estabelecido anteriormente não foi suficiente para atender todas as providências operacionais necessárias para se alcançar número significativo de poupadores.
Nesses termos, homologo o aditivo ao acordo coletivo e determino a prorrogação da suspensão do julgamento dos REs 631.363 e 632.212, pelo prazo de 60 meses, a contar de 12.3.2020.” (destaque do relator)
2. Ainda, em 23/04/2021 o Ministro Gilmar Mendes publicou a seguinte decisão: “Verifica-se que permanece válida a determinação de suspensão nacional proferida pelo Min. Dias Toffoli em 2010, ainda que com fundamento no RISTF, de todos os processos em fase recursal que tratassem de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e Verão (tema 264) e de valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória.
Todavia, não subsiste determinação de suspensão dos processos que versam sobre o Plano Collor II e os valores bloqueados do Plano Collor I, o que tem causado grande insegurança e controvérsias quanto à aplicação do direito por parte dos tribunais de origem. Assim, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais e, ainda, para privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais, entendo necessária a adoção das mesmas medidas adotadas pelo Min.
Toffoli, nos temas 264 e 265, aos casos que se encontram sob minha relatoria (temas 284 e 285).
Ante o exposto, determino a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória”. (destaque do relator)
3. Observa-se da determinação supra que a suspensão dos processos que envolvem os expurgos inflacionários decorrentes do plano Collor II abrange as demandas que versam sobre os valores bloqueados e os não bloqueados pelo BACEN, para evitar insegurança jurídica.
4. Por fim, em dezembro/2021 foi emitida a Nota técnica n. 01/2021 da 1ª Vice-Presidência do TJPR na qual restou consignada a necessidade de sobrestamento dos feitos apenas em fase recursal que versem sobre os temas de Repercussão geral n. 264, 265, 284 e 285 do STF, bem como das ações em sede recursal que estejam abrangidos pelos Temas Repetitivos n. 298, 299, 300, 301 e 302 do STJ.
5. Depreende-se dos autos que a presente demanda versa sobre diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, não bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I, se amoldando ao tema de Repercussão Geral n. 265 do STF e aos Temas Repetitivos n. 298, 299, 300, 301 e 302 do STJ.
6. Tendo em vista as deliberações acima, determino o sobrestamento do feito em razão da afetação aos Temas de Repercussão Geral acima listados, pelo prazo de 60 meses a partir de 12/03/2020, nos termos da decisão proferida no RE 632.212, Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Álvaro Rodrigues Júnior Juiz de Direito da 2ª Turma Recursal do Paraná