Intimação
D- Órgão
- Vara Plenário do Tribunal do Júri de Pinhais
- Classe
- AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO, PEDRO FERREIRA DA LUZ
- Advogado
- GIULIANO HENRIQUE WENDLER DE MELLO (OAB 59426/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE PINHAIS - PROJUDI Rua 22 de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-030 - Fone: (41) 3401-1778 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010334-85.2014.8.16.0033 Processo: 0010334-85.2014.8.16.0033 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 09/08/2014 Autor(s): Ministério Publico Vítima(s): CRISTIANO MOREIRA Réu(s): PEDRO FERREIRA DA LUZ
Vistos etc.
1. Quanto ao "motivo relevante" para a escusa ao serviço do júri e o prazo para sua apresentação, dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. MULTA. TRIBUNAL DO JÚRI. JURADO FALTOSO. ESCUSA INTEMPESTIVA. FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO DO INDEFERIMENTO. FALTA DE PROVA.
1. À falta de prova do justo motivo alegado, cujo pedido de dispensa foi reapresentado intempestivamente, consoante dispõe o artigo 443 do Código de Processo Penal, não há falar em revogação da multa cominada ao jurado faltoso. [...] (RMS 31.619/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 10/12/2010) - grifei. In casu, aos jurados faltosos foi aplicada a multa prevista no art. 442 do Código de Processo Penal em seu valor mínimo.
Especificamente quanto ao jurado VAGNER DA SILVA, a escusa foi intempestivamente apresentada (mov. 334.2), isto é, após a chamada dos jurados (CPP, art. 443) e a justificativa formulada não caracteriza razão de "força maior", uma vez que a mera presunção do cancelamento do ato, sem ao menos contatar a Escrivania, não exime o jurado da multa cominada na Ata de mov. 309.1.
Isso posto, deixo de acolher a justificativa e mantenho a multa arbitrada.
2. Defiro o parcelamento da multa em 06 (seis) vezes (conforme requerido pelo jurado Vagner no mov. 334.2).
3. Quanto ao outro jurado faltante, CAETANO DE OLIVEIRA RODRIGUES, defiro desde já o parcelamento da multa em até 10 (dez) vezes.
