Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 3ª Vara
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, IDALNELIA APARECIDA MANTOVANI CARVALHO
Advogados
SORAYA LOPES GONÇALVES (OAB 40500/PR), LIANDRA GABRIELE NUNES COSTA (OAB 116906/PR), PEDRO JUCÁ DE OLIVEIRA (OAB 95069/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Vistos. Requereu-se, com relação à obrigação de pagar quantia certa, o cumprimento individual da sentença coletiva proferida nos autos n.º 0000197-68.2013.8.16.0004. Intimado, o Estado do Paraná ofereceu impugnação afirmando que a parte credora não possui crédito a receber, pois nos anos de 2011 e 2012 percebeu remuneração superior ao piso salarial nacional. A parte credora, por sua vez, defendeu que os reflexos do piso salarial devem ser estendidos a todos os níveis e classes do plano de carreira, razão pela qual o valor reclamado na petição inicial seria devido.
É o breve relatório. A controvérsia levantada neste cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar quantia certa não é nova e já foi enfrentada no cumprimento de sentença concernente à obrigação de fazer. Interpostos diversos recursos, restou decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – autos n.º 0091311-17.2024.8.16.0000: “DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAGISTÉRIO PÚBLICO.
PISO SALARIAL NACIONAL. TÍTULO EXECUTIVO. INTERPRETAÇÃO DE
ACÓRDÃO. AMPLITUDE DO
VOTO
DA RELATORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Ação declaratória cumulada com cobrança ajuizada por sindicato representativo de trabalhadores em educação pública contra o Estado do Paraná, envolvendo a aplicação do piso salarial nacional do magistério com reflexos em todos os níveis e classes da carreira.
2. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a incidência do piso salarial apenas no vencimento inicial de professores com formação em nível médio, excluindo reflexos escalonados em toda a tabela de vencimentos.
3. Recurso de Apelação e subsequentes embargos de declaração interpostos pelas partes, culminando em acórdão que não reconheceu a aplicação automática do piso nacional em toda a carreira.
4. Divergência entre o voto condutor e o voto convergente, resultando em contradição apontada nos embargos de declaração, objeto do presente julgamento.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
5. Existem duas questões em discussão: (i) Saber se o título executivo judicial incluiu a incidência do piso salarial nacional do magistério com reflexos escalonados em toda a carreira; (ii) Examinar a omissão sobre os dispositivos legais que tratam dos efeitos substitutivos do julgamento de recurso no âmbito do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6.O título executivo foi delimitado pelo voto da relatora, que restringiu a aplicação do piso nacional ao vencimento inicial da carreira, excluindo reflexos automáticos em níveis e classes subsequentes.
7. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, no julgamento de recursos repetitivos (Tema 911), que a Lei nº 11.738/2008 não determina a aplicação escalonada do piso salarial, sendo necessária previsão expressa em legislação local para esse efeito.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
8. O efeito substitutivo do julgamento de recurso, previsto no art. 1.008 do CPC, determina que o voto da relatora constitui o pronunciamento judicial válido e transitado em julgado.
9. A adoção do voto convergente para ampliação da condenação violaria o princípio da coisa julgada (art. 502 do CPC) e comprometeria a segurança jurídica.
10. Citação relevante: "A Lei nº 11.738/2008 estabelece o piso salarial nacional para o magistério, mas não prevê reflexos automáticos sobre níveis e classes da carreira, que dependem de regulamentação local" (STJ, REsp nº 1.426.210/RS).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Embargos conhecidos e providos, com efeitos modificativos, para negar provimento ao agravo de instrumento nº 0014119-76.2022.8.16.0000, mantendo a decisão do juízo de primeiro grau e esclarecendo que a incidência reflexa do piso salarial nacional em toda a carreira não está contemplada no título executivo. Tese de julgamento: A incidência do piso salarial nacional do magistério público em toda a carreira depende de previsão expressa em legislação local, não podendo ser ampliada por interpretação judicial em contrariedade ao título executivo judicial transitado em julgado” (grifou-se).
Enfim, acompanhando precedente do Superior Tribunal de Justiça, decidiu a Instância Superior que “a incidência reflexa do piso salarial nacional em toda a carreira não está contemplada no título executivo” , bem como que “a incidência do piso salarial nacional do magistério público em toda a carreira depende de previsão expressa em legislação local” (grifou-se). Portanto, não há incidência reflexa do piso salarial nacional em toda a carreira do magistério público, o que somente ocorre se houver previsão expressa em legislação local.
A parte credora alega que esta previsão estaria contida no art. 6º da Lei Complementar n.º 103/2004: Art. 6º. A Tabela de Vencimentos do Professor é composta por 06 (seis) Níveis denominados Especial I, Especial II, Especial III, Nível I, Nível II e Nível III, aos quais estão associados critérios de Titulação ou Certificação, conforme previsto nesta Lei. § 1º. Os valores dos vencimentos dos Níveis Especial III, Especial II e Especial I correspondem a 85% (oitenta e cinto por cento), 75% (setenta e cinco por cento) e 70% (setenta por cento), respectivamente, do valor do vencimento do Nível I, tomado como referência para o presente Plano de Carreira. § 1º.
Os valores dos vencimentos dos Níveis Especial III, Especial II e Especial I, devem possuir uma diferença de no mínimo 5% (cinto por cento) entre si, bem como corresponder a no mínimo 70% (setenta por cento) do valor do vencimento do Nível I, tomado como referência para o presente Plano de Carreira. (Redação dada pela Lei Complementar 242 de 17/12/2021) § 2º. O valor do vencimento do Nível II corresponde ao valor do vencimento do Nível I acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). § 2º.
O valor do vencimento do Nível II Classe 1 corresponde ao valor do vencimento do Nível I Classe 1 acrescido de 5% (cinco por cento) e o valor do vencimento do Nível III Classe 1 corresponde ao valor do Nível II Classe 11 acrescido de 5% (cinco por cento). (Redação dada pela Lei Complementar 242 de 17/12/2021) § 3º. O valor do vencimento do Nível III, Classe 1, corresponde ao valor do vencimento do Nível II, Classe 11, acrescido de 5% (cinco por cento). (Revogado pela Lei Complementar 242 de 17/12/2021) § 4º.
Cada um dos Níveis descritos no caput deste artigo é composto por 11 (onze) Classes designadas pelos números 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11, associadas a critérios de avaliação de desempenho e participação em atividades de formação e/ou qualificação profissional.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central § 4º. Cada um dos Níveis descritos no caput deste artigo é composto por onze Classes designadas pelos números 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10 e 11, associadas a critérios de avaliação de desempenho e participação em atividades de formação e/ou qualificação profissional. (Redação dada pela Lei Complementar 242 de 17/12/2021) § 5º.
Em um mesmo Nível haverá uma diferença percentual de 5% (cinco por cento) entre uma Classe e outra, de modo que a Classe 2 de cada Nível corresponda ao valor da Classe 1 acrescido de 5% (cinco por cento), e assim sucessivamente até a Classe 11, que corresponde ao valor da Classe 10 acrescido de 5% (cinco por cento). § 5º. Em um mesmo Nível haverá uma diferença percentual de 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento) entre uma Classe e outra, de modo que a Classe 2 de cada Nível corresponda ao valor da Classe 1 acrescido do percentual de 1% (um por cento) a 5% cinco por cento), e assim sucessivamente até a classe
11. (Redação dada pela Lei Complementar 242 de 17/12/2021) Não obstante o esforço argumentativo da parte credora, denota-se da legislação transcrita, seja em sua redação original ou naquela trazida pela Lei Complementar n.º 242/2021, que não há determinação expressa de incidência reflexa do piso salarial nacional em todos os níveis da carreira do magistério. Isto, aliás, consta expressamente da fundamentação do acórdão proferido pela Instância Superior nos autos de embargos de declaração n.º 0091311-17.2024.8.16.0000, cuja ementa foi acima reproduzida: “Portanto, existe determinação de que os avanços funcionais dar-se-ão com base no vencimento inicial da carreira, esse que, por seu turno, não pode ser inferior ao piso salarial.
Todavia, é certo que trata do vencimento inicial, quando do ingresso no cargo, esse que é determinado em consonância com Lei do Piso. Por outro lado, nota-se que não existe vinculação expressa quanto ao critério de reajuste do piso salarial fixado pela Lei Federal nº 11.738/2008 em relação a estrutura da carreira do magistério”. O que a Lei Complementar determina é apenas um escalonamento dos vencimentos, o que é comum nas carreiras do serviço público e absolutamente não se confunde com a exigência de previsão expressa de incidência reflexa do piso salarial nacional em todos os níveis da carreira do magistério.
Em outras palavras, a Lei Complementar não determina que, sendo o vencimento inicial da carreira inferior ao piso nacional, esta diferença (que por vezes se chama de VPNI – vantagem pessoal nominalmente identificada), que deve ser paga aquele servidor que percebe vencimento inicial da carreira a fim de que não receba menos que o piso nacional, seja automaticamente transportada para todos os níveis e classes subsequentes.
Insisto, não há previsão legal neste sentido e acrescento que o piso nacional do magistério não altera o vencimento inicial da carreira, que é a base de cálculo para o escalonamento previsto na Lei Complementar n.º 103/2004. O escalonamento não se dá com fundamento no piso nacional do magistério, mas em face do vencimento inicial previsto na Lei Complementar n.º 103/2004, razão pela qual não há o reflexo automático reclamado.
Por fim, traz-se a lume dois julgados recentes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos similares ao presente, ambos oriundos deste Juízo, e nos quais o entendimento acima exarado foi mantido pela Instância Superior: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO SOBREPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central O PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO ESTADUAL.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu impugnação e extinguiu o cumprimento individual de sentença coletiva e condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, além de indeferir o pedido de gratuidade da justiça formulado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o título executivo judicial assegura a incidência do piso salarial nacional do magistério com reflexos em todos os níveis e classes do plano de carreira, bem como se a autora possui o direito a gratuidade da justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido com base na análise da remuneração da autora, mas a presunção de insuficiência de recursos não foi elidida.
4. O título executivo judicial não prevê reflexos do piso salarial nacional em todos os níveis e classes do plano de carreira, limitando-se a assegurar que nenhum integrante do magistério receba valor inferior ao mínimo.
IV. DISPOSITIVO5. Apelação cível parcialmente provida para conceder à parte apelante o direito à gratuidade da justiça. _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, § 2º; Lei nº 11.738/2008, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1108218/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 15.03.2010; STJ, REsp 1.426.210/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 20.06.2019” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003788- 18.2025.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 17.03.2026) (grifou-se). “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PISO SALARIAL NACIONAL. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE EFEITO CASCATA NA CARREIRA. COISA JULGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que, em cumprimento individual de sentença coletiva, acolheu impugnação apresentada pelo ente público e julgou extinto o feito, com condenação da exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, além do indeferimento do pedido de justiça gratuita.
II. Questões em discussão (i) Saber se existe interesse no pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação. (ii) Saber se estão presentes os requisitos para a concessão da justiça gratuita. (iii) Saber se o título executivo judicial reconheceu a incidência do piso salarial nacional do magistério com reflexos escalonados em toda a carreira. (iv) Saber se houve litigância de má-fé pela apelante.
III. Razões de decidirPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central (i) O pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso não comporta conhecimento, uma vez que a apelação interposta contra sentença que extingue a execução possui efeito suspensivo automático, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil, inexistindo interesse recursal quanto ao ponto. (ii) A recorrente percebe remuneração líquida elevada, incompatível com a alegada hipossuficiência econômica, o que afasta a presunção legal e autoriza a manutenção do indeferimento da gratuidade da justiça, conforme Tema 1.178 do STJ. (iii) O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites do título executivo judicial, sendo vedada a ampliação da condenação ou a rediscussão de matéria coberta pela coisa julgada. (iv) A decisão exequenda, proferida na ação coletiva, reconheceu a aplicação do piso salarial nacional do magistério apenas ao vencimento inicial, afastando expressamente a pretensão de escalonamento automático do piso para todos os níveis e classes da carreira. (v) Não configuradas as hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil, é indevida a condenação por litigância de má-fé.(vi) Mantida a sentença e não provido o recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo e tese de julgamento Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Tese de julgamento: “A percepção de remuneração elevada, comprovada nos autos, afasta a presunção de hipossuficiência econômica e autoriza o indeferimento do pedido de justiça gratuita. A execução individual de sentença coletiva deve observar estritamente os limites do título executivo judicial, sendo inadmissível a ampliação da condenação para reconhecer a incidência escalonada do piso salarial nacional do magistério em toda a carreira quando tal efeito não foi expressamente reconhecido no acórdão transitado em julgado.” Atos normativos: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 80, 85, § 11, 99, §§ 2º e 3º; Regimento Interno do Tribunal de Justiça, art. 178, § 8º.Jurisprudência relevante: STJ, Tema 1.178; STJ, REsp 1.426.210/RS; STJ, AREsp 0011106- 62.2019.8.16.0004; TJPR, Exame de Competência 0016194-25.2021.8.16.0000; TJPR, ED 0091311-17.2024.8.16.0000” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004910-66.2025.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 16.03.2026) (grifou-se).
Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pelo Estado do Paraná, julgando o cumprimento de sentença extinto. Condeno a parte credora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao defensor do Estado do Paraná, estes arbitrados em valor correspondente a 10% do valor inicialmente pretendido, o qual deve ser atualizado pelo IPCA-E/IBGE desde a sua propositura (Súmula STJ n.º
14) e acrescido de juros de mora de 1% a contar do trânsito em julgado. Indefiro, por oportuno, o pedido de justiça gratuita formulado pela parte credora, pois simples consulta ao site da transparência do Estado do Paraná (transparência.pr.gov.br), o qual se reproduz abaixo, evidencia que percebe remuneração capaz de fazer frente aos ônus de sucumbência sem prejuízo do próprio sustento:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Ademais, a documentação trazida pela parte credora não elide a conclusão de que não faz jus à justiça gratuita, pois não comprovados gastos ordinários que, de fato, ultrapassem sua remuneração e impeçam o pagamento dos ônus de sucumbência.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 3ª Vara
14) JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 3ª Vara
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
ESTADO DO PARANÁ, IDALNELIA APARECIDA MANTOVANI CARVALHO
Advogados
LUCIANO BORGES DOS SANTOS (OAB 62905/PR), SORAYA LOPES GONÇALVES (OAB 40500/PR), LIANDRA GABRIELE NUNES COSTA (OAB 116906/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Vistos.
1. Não obstante a literalidade do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil, ao julgar o TEMA n.º 973 o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA compreendeu que, ainda que não haja impugnação, são devidos honorários advocatícios nos cumprimentos individuais de sentenças coletivas. 1 O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem aplicado este entendimento: “AÇÃO COLETIVA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA EXECUTADA. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 7º DO CPC. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 345 DO STJ E DO TEMA 973 DO STJ. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO QUE NÃO CAUSA ÓBICE À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 4ª C.Cível - 0038032- 29.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza Cristiane Santos Leite - J. 19.02.2019). 1.1.
Deste modo e observando o disposto no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em montante correspondente a 10% do valor do crédito.
2.
Intime-se o devedor para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar à execução, bem como indicar os valores das retenções legais devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, juntando o respectivo cálculo, sob pena de preclusão (art. 535, CPC).
3. Na hipótese de ausência de impugnação e de indicação de retenções, para os fins do art. 100 da Constituição da República e do § 3º, II, do art. 535 do CPC, determino a expedição de certidão para o pagamento do valor do débito.
4. Se apresentada impugnação ou indicados valores de retenções legais, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 dias, pronunciar-se, ciente de que a ausência de manifestação implica concordância com os valores apresentados pelo devedor.
5. Se a parte credora concordar com a impugnação e com os valores indicados de retenções legais, desde logo, homologo-os, determinando, para os fins do art. 100 da Constituição da República e do § 3º, II, do art. 535 do CPC, a expedição de certidão para o pagamento do valor do débito, nela se discriminando o valor das retenções legais a ser recolhido pelo devedor.
6. Caso o credor discorde, retornem conclusos para decisão.
7.
Cumpra-se a Portaria n.º 0001/2020, na qual se delegou à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca os atos ordinatórios.
8. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto 1 “O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.”