PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 2º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3250-1714 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010335-07.2025.8.16.0188 Processo: 0010335-07.2025.8.16.0188 Classe Processual: Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Assunto Principal: Nulidade e Anulação de Testamento Valor da Causa: R$50.000,00 Requerente(s): Brunna Graicy Pereira ELOIR ANTONIO PEREIRA PATRICIA DE FATIMA PEREIRA Polo Passivo(s): MIGUEL PEREIRA NAIR CONCEIÇÃO AVES PEREIRA
1. Trata-se de ação de abertura, registro e cumprimento de testamento público (Código de Processo Civil, artigo 736) ajuizada por ELOIR ANTONIO PEREIRA e outros, relativamente ao instrumento lavrado em 14/11/2022, a pedido do falecido MIGUEL PEREIRA. No mov. 19.4 foi apresentada a certidão de testamento expedida pela CENSEC, comprovando a existência de apenas um testamento lavrado a pedido da autora da herança, no qual não foram identificadas cláusulas irrevogáveis.
O Ministério Público manifestou-se, pelo registro do testamento, com a nomeação do conjuge supérstite para testamenteiro (mov.11.1).
2. Cuidando-se de testamento público, qualquer interessado pode promover sua exibição em juízo e requerer seu cumprimento, exibindo seu traslado ou certidão, nos termos do artigo 736 do Código de Processo Civil. No mais, não se verifica óbice à ratificação do testamento lavrado a pedido de Miguel Pereira, porquanto o instrumento público (mov. 1.5) não apresenta vício externo passível de macular sua eficácia e higidez.
6. Inexistindo, portanto, vício extrínseco que tornem os testamentos suspeitos de nulidade ou falsidade, com fundamento no disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido e determino seu registro, nos termos do do Código de Processo Civil.